LEI Nº. 1233, DE 15 DE ABRIL DE 1993.

 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA.

 

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O PREFEITO MINICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para atender à insuficiência de Caixa.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita estimada para atender à insuficiência de Caixa.

Percentual alterado pela Lei nº. 1245/1993

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE               PUBLIQUE-SE               CUMPRA-SE.

 

Itapemirim, ES, 15 de abril de 1993.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.