LEI Nº. 1233, DE 15 DE
ABRIL DE 1993.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA.
O PREFEITO MINICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, por
antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita estimada para atender à insuficiência de Caixa.
Art.
1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação
da receita, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita estimada para
atender à insuficiência de Caixa.
Percentual alterado pela Lei nº. 1245/1993
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim,
ES, 15 de abril de 1993.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.