LEI Nº. 1243, DE 03 DE
MAIO DE 1993.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
1.079/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Nenhuma
pensão de viúva de servidor, ainda que derivada de Lei especial, poderá ter
seus proventos inferiores ao salário-mínimo regional vigente no município.
Art. 2º - Para efeitos
de aposentadoria de servidor estatutário efetivo, será observado um tempo
mínimo de carência, de pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício no
serviço publico municipal.
§ 1º - Considera-se
efetivo exercício, para efeito desta Lei,
todo o tempo de serviços prestados, sob qualquer forma de admissão,
desde que pagos pelos cofres da municipalidade; inclusive o tempo em que o
servidor exerceu as funções de Vereador do município.
§ 2º - As
averbações de tempo de serviço, bem como justificação de tempo de serviço,
somente operarão os seus efeitos observados o disposto no presente artigo.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim
ES, 03 de maio de 1993.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal