LEI Nº. 1243, DE 03 DE MAIO DE 1993.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.079/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Nenhuma pensão de viúva de servidor, ainda que derivada de Lei especial, poderá ter seus proventos inferiores ao salário-mínimo regional vigente no município.

 

Art. 2º - Para efeitos de aposentadoria de servidor estatutário efetivo, será observado um tempo mínimo de carência, de pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço publico municipal.

 

§ 1º - Considera-se efetivo exercício, para efeito desta Lei, todo o tempo de serviços prestados, sob qualquer forma de admissão, desde que pagos pelos cofres da municipalidade; inclusive o tempo em que o servidor exerceu as funções de Vereador do município.

 

§ 2º - As averbações de tempo de serviço, bem como justificação de tempo de serviço, somente operarão os seus efeitos observados o disposto no presente artigo.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE               PUBLIQUE-SE               CUMPRA-SE.

 

Itapemirim ES, 03 de maio de 1993.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal