LEI
Nº. 1.206, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.
Revogada
pela Lei nº. 1303/1994
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a
seguinte LEI:
Art. 1° - Os reajustes dos vencimentos e vantagens dos Servidores
públicos municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Itapemirim acontecerão trimestralmente nas seguintes condições:
I – 100% (cem por cento) da taxa referencial (TR)
efetivada - no trimestre imediato anterior, devidamente acumulada, ou, outro
índice que vier a substituir a TR.
II - As datas-base para o reajuste serão: 1° de janeiro,
1° de abril, 1° de julho e 1° de outubro, iniciando-se em 1°/01/1993.
Parágrafo único - Dentro das possibilidades do erário, poderão ser
concedidas antecipações salariais, descontadas por ocasião do reajuste de que
trata o inciso I.
Art. 2° - As datas-base para o aumento real da categoria, ficam
estabelecidas semestralmente nas seguintes datas: 1° de março e 1° de setembro
de cada ano, independentemente dos reajustes normais nos temos do artigo
anterior e através de entendimentos com o Sindicato de jurisdição, no
território.
Art. 3° - Em 1° de setembro do corrente ano, os Servidores
Públicos Municipais terão um reajuste de 100% (cem por cento), para cobrir as
perdas já ocorridas.
Parágrafo único - Exclui-se desta condição as categorias que já tenham
sido reajustadas, especialmente das Autarquias Municipais.
Art. 4° - Fica concedido aos Servidores Municipais, à partir de
1° de outubro do ano corrente, reajuste salarial equivalente à infração mensal
do mês de setembro/92, tomando-se por base a taxa referencial – TR.
Art. 5° - Não serão considerados para efeito desta Lei, os
servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a estes
aplicando-se-lhes o disposto naquela legislação.
Art. 6° - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o município não
poderá dispender mais que 65 (sessenta e cinco por cento) da receita
efetivamente realizada.
Art. 7° - Os recursos para atendimento das despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente, as quais poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PULBLIQUE-SE CUMPRA-SE
ITAPEMIRIM
(ES), 28 DE SETEMBRO DE 1992.
ERIVELTO PORTO MEIRELE5
Prefeito Municipal