LEI Nº. 1.206, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

 

Revogada pela Lei nº. 1303/1994

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Os reajustes dos vencimentos e vantagens dos Servidores públicos municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim acontecerão trimestralmente nas seguintes condições:

 

I – 100% (cem por cento) da taxa referencial (TR) efetivada - no trimestre imediato anterior, devidamente acumulada, ou, outro índice que vier a substituir a TR.

 

II - As datas-base para o reajuste serão: 1° de janeiro, 1° de abril, 1° de julho e 1° de outubro, iniciando-se em 1°/01/1993.

 

Parágrafo único - Dentro das possibilidades do erário, poderão ser concedidas antecipações salariais, descontadas por ocasião do reajuste de que trata o inciso I.

 

Art. 2° - As datas-base para o aumento real da categoria, ficam estabelecidas semestralmente nas seguintes datas: 1° de março e 1° de setembro de cada ano, independentemente dos reajustes normais nos temos do artigo anterior e através de entendimentos com o Sindicato de jurisdição, no território.

 

Art. 3° - Em 1° de setembro do corrente ano, os Servidores Públicos Municipais terão um reajuste de 100% (cem por cento), para cobrir as perdas já ocorridas.

 

Parágrafo único - Exclui-se desta condição as categorias que já tenham sido reajustadas, especialmente das Autarquias Municipais.

 

Art. 4° - Fica concedido aos Servidores Municipais, à partir de 1° de outubro do ano corrente, reajuste salarial equivalente à infração mensal do mês de setembro/92, tomando-se por base a taxa referencial – TR.

 

Art. 5° - Não serão considerados para efeito desta Lei, os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a estes aplicando-se-lhes o disposto naquela legislação.

 

Art. 6° - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o município não poderá dispender mais que 65 (sessenta e cinco por cento) da receita efetivamente realizada.

 

Art. 7° - Os recursos para atendimento das despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, as quais poderão ser suplementadas se necessário.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PULBLIQUE-SE                      CUMPRA-SE

 

 

ITAPEMIRIM (ES), 28 DE SETEMBRO DE 1992.

 

 

ERIVELTO PORTO MEIRELE5

Prefeito Municipal