LEI Nº. 1202, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.092/90 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Aos
empregados públicos municipais fica assegurado o direito de opção de Celetistas
para o regime Estatutário, à partir
da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único - Para
convalidação e efetivação do disposto acima, far-se-a também necessário ao ato,
a assistência do Sindicato dos Servidores Municipais de Itapemirim.
Art. 2º - Ficam os
atuais empregos dos servidores optantes na forma desta Lei, transformados em
cargos, aos quais integrarão ou serão absorvidos no Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Municipais, observados os Grupos Ocupacionais e atribuições
típicas dos empregos.
Art. 3º - O Poder
Executivo expedirá no prazo de 30 (trinta) dias à partir da publicação desta
Lei, os devidos atos necessários ao enquadramento dos Servidores, bem como as
qualificações descrições e fatores dos cargos não inclusos na Lei Municipal nº 1.078/90.
Art. 4º - Aplica-se no que couber aos empregados optantes
na foma desta Lei, os direitos, deveres e obrigações inerentes aos Servidores
Estatutários municipais.
Parágrafo Único - As
gratificações de Adicional por Tempo de Serviço e Assiduidade serão
automaticamente concedidas, computando-se todo o tempo de serviço prestado a
municipalidade desde os respectivos empregos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do município,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim (ES), 28 de Setembro de 1992.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal