LEI Nº. 1202, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.092/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Aos empregados públicos municipais fica assegurado o direito de opção de Celetistas para o regime Estatutário, à partir da publicação da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Para convalidação e efetivação do disposto acima, far-se-a também necessário ao ato, a assistência do Sindicato dos Servidores Municipais de Itapemirim.

 

Art. 2º - Ficam os atuais empregos dos servidores optantes na forma desta Lei, transformados em cargos, aos quais integrarão ou serão absorvidos no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, observados os Grupos Ocupacionais e atribuições típicas dos empregos.

 

Art. 3º - O Poder Executivo expedirá no prazo de 30 (trinta) dias à partir da publicação desta Lei, os devidos atos necessários ao enquadramento dos Servidores, bem como as qualificações descrições e fatores dos cargos não inclusos na Lei Municipal nº 1.078/90.

 

Art. 4º - Aplica-se no que couber aos empregados optantes na foma desta Lei, os direitos, deveres e obrigações inerentes aos Servidores Estatutários municipais.

 

Parágrafo Único - As gratificações de Adicional por Tempo de Serviço e Assiduidade serão automaticamente concedidas, computando-se todo o tempo de serviço prestado a municipalidade desde os respectivos empregos.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do município, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.


Itapemirim (ES), 28 de Setembro de 1992.


ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal