LEI
Nº. 1.186, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE
DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições llegais;
Faço Saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° -
Fica o Poder Executivo autorizado a em nome do Município de Itapemirim,
contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para cm o FGTS, através da
Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 042/91 de 24.06.1991, do
Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 155.431.811,48 (Cento e cinquenta e
cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e onze cruzeiros e
quarenta e oito centavos) em data de 22 de Outubro de 1991.
Art. 2° - VETADO
Art. 2° - Para a
garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar
parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do
Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do
parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1221/1993
Art. 3° -
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município,
durante o prazo que vier a ser estabelecido para parcelamento (ou
reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4° -
VETADO
Art. 5° -
VETADO
Art. 6° -
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7° -
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim-ES, 30 de Dezembro de
1991.
ERIVELTO PORTO
MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.