REVOGADA PELA LEI Nº. 1149/1991

 

LEI Nº. 1139, DE 23 DE MAIO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE E ABONO SALARIAL CONFORME MENCIONA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos e vantagens dos Servidores/Empregados do Poder Executivo Municipal, à título de antecipação salarial, na base de 46,4% (quarenta e seis vírgula quatro por cento) de seus vencimentos vigentes em 30 de Abril do ano corrente, ressalvadas as categorias sem qualificação que percebem o salário mínimo, com pagamento na seguinte forma: 26,4% pagos no mês de Maio e 20,0% pagos no decorrer do mês de Junho.

 

§ 1º - Os 20% acima referidos, não terão natureza incumulativa e/ou acumulativa.

 

§ - As categorias sem qualificação citadas acima, referem-se aos empregados e/ou servidores que não possuem qualificação profissional, a estes cabendo o salário mínimo regional mensal, reajustados sempre que houver reajuste, o qual será definido pelo Govêrno Federal.

 

Art. 2º - Fica também concedido aos Servidores e/ou empregados blicos do Poder Executivo Municipal, um Abono Salarial na base de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) excepcionalmente no mês de Maio de 1991, a todos que percberem salário/vencimento o equivalente a 01 (um) salário mínimo regional mensal.

 

Art. 2º - Fica também concedido aos Servidores e/ou empregados blicos do Poder Executivo Municipal, um Abono Salarial na base de Cr$ 6.131,68 (seis mil, cento e trinta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos) e beneficia todos os Servidores e/ou empregados públicos municipais que percebam até 2 (dois) salários mínimos regional mensal a partir de 1° de Maio do corrente ano.

Artigo alterado pela Lei nº 1149/1991

 

Parágrafo Único - O abono acima mencionado não terá natureza salarial e nem será incorporado aos salários e/ou vencimentos para nenhum efeito, também não se lhe aplicando ao pessoal inativo ou pensionistas do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revoga-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.


Itapemirim - ES, 23 de Maio de 1991.


ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.