LEI Nº 1.076, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo município ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regido pela s disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

 

Art. 2º - Considera-se servidor público municipal; para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em cargos de provimento efetivo, ou em Comissão de Administração Pública dos poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º - Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

 

Art. 4º - Ficam excluídos do regime instituído per esta Lei os servidores ocupantes de emprego em caráter temporário.

 

Art. 5º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime político único ora instituído ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.092/1990)

 

Art. 6º - O poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias projeto de Lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único objeto desta Lei.

 

Art. 7º - Legislação própria disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipais.

 

Art. 8º - Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidos as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o fundo de garantia do tempo de serviço.

 

Art. 9º - O Chefe do poder executivo baixará os atos necessário à execução da presente Lei.

 

Art. 10 - As despesas decorrente da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias no orçamento do Município, suplementadas se necessárias.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revoga-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                       PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

Itapemirim - ES, 28 de fevereiro de 1990.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.