LEI
Nº 1.076, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990.
INSTITUI REGIME
JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo município ficam submetidos
ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regido pela s disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.
Art. 2º -
Considera-se servidor público municipal; para os efeitos desta Lei, o empregado
ou funcionário, investido em cargos de provimento efetivo, ou em Comissão de
Administração Pública dos poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º - Aplicam-se
subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente comuns, omissas ou
que não colidam com a presente Lei.
Art. 4º - Ficam
excluídos do regime instituído per esta Lei os servidores ocupantes de emprego
em caráter temporário.
Art. 5º - Os empregos ocupados
pelos servidores incluídos no regime político único ora instituído ficam
transformados em cargos, na data da vigência desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1.092/1990)
Art. 6º - O
poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias
projeto de Lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao
regime jurídico único objeto desta Lei.
Art. 7º - Legislação
própria disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os
servidores públicos municipais.
Art. 8º - Até
que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidos as
atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o
fundo de garantia do tempo de serviço.
Art. 9º -
O Chefe do poder executivo baixará os atos necessário à execução da presente
Lei.
Art. 10 - As
despesas decorrente da execução desta lei correrão à conta das dotações
próprias no orçamento do Município, suplementadas se necessárias.
Art. 11 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 -
Revoga-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 28 de fevereiro
de 1990.
ERIVELTO PORTO
MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.