REVOGADA PELA LEI Nº. 1256/1993
LEI Nº. 1.068, DE 29
DE DEZEMBRO DE 1989.
DISPÕE
SOBRE ADIANTAMENTO PARA PEQUENAS DESPESAS, DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faz Saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - O
Executivo Municipal poderá autorizar, quando necessário, adiantamento em
espécie até 40 (quarenta) vezes o valor da UFMI (Unidade Fiscal do Município de
Itapemirim) para atendimento e cobertura de pequenas despesas de pronto
pagamento.
Art.
2º - Os
adiantamentos de que trata o artigo antecedente, serão requeridos por escrito
ao Chefe do Executivo Municipal ou a quem este delegar competência e têm por
objetivo economia de tempo e principalmente de gastos com os serviços de
processamento de empenhos.
Parágrafo
Único - A documentação hábil e comprobatória das despesas realizadas com
base nesta lei formarão um só processo contábil.
Art.
3º - Fica
fixado o prazo de 10 (dez) dias para prestação de contas pelo responsável pelo
valor recebido em adiantamento, contado da data do despacho que o tiver
autorizado.
Parágrafo
Único - A
prestação de contas referida neste artigo será feita diretamente à Tesouraria
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
4º - Em
caso de se verificar despesas maiores que o valor adiantado, será procedida complementação
do respectivo empenho até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor adiantado.
Art.
5º - Os
saldos dos adiantamentos procedidos com base nesta Lei e verificados na
prestação de contas retornarão à receita através de recolhimentos pelo T-1 da
Tesouraria Municipal.
Parágrafo
Único – Em
caso deste artigo a primeira via do T-1 será anexada ao respectivo processo
contábil.
Art.
6º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 29 de Dezembro de 1989.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.