REVOGADA PELA LEI Nº. 1256/1993

 

LEI Nº. 1.068, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

DISPÕE SOBRE ADIANTAMENTO PARA PEQUENAS DESPESAS, DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Executivo Municipal poderá autorizar, quando necessário, adiantamento em espécie até 40 (quarenta) vezes o valor da UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itapemirim) para atendimento e cobertura de pequenas despesas de pronto pagamento.

 

Art. 2º - Os adiantamentos de que trata o artigo antecedente, serão requeridos por escrito ao Chefe do Executivo Municipal ou a quem este delegar competência e têm por objetivo economia de tempo e principalmente de gastos com os serviços de processamento de empenhos.

 

Parágrafo Único - A documentação hábil e comprobatória das despesas realizadas com base nesta lei formarão um só processo contábil.

 

Art. 3º - Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias para prestação de contas pelo responsável pelo valor recebido em adiantamento, contado da data do despacho que o tiver autorizado.

 

Parágrafo Único - A prestação de contas referida neste artigo será feita diretamente à Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4º - Em caso de se verificar despesas maiores que o valor adiantado, será procedida complementação do respectivo empenho até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor adiantado.

 

Art. 5º - Os saldos dos adiantamentos procedidos com base nesta Lei e verificados na prestação de contas retornarão à receita através de recolhimentos pelo T-1 da Tesouraria Municipal.

 

Parágrafo Único – Em caso deste artigo a primeira via do T-1 será anexada ao respectivo processo contábil.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim – ES, 29 de Dezembro de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.