LEI
COMPLEMENTAR Nº. 05, DE 27 DE JUNHO DE 1991.
MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR N°
03/91 QUE TRATA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O
CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° - Ficam
anistiados os débitos anteriores do corrente exercício de 1991 dos
contribuintes beneficiados pela Lei Complementar n° 03/91
de 27 de março de 1991, desde que residam efetivamente no município.
Art. 2° - A
certidão do cartório de registro de imóveis de que trata o § 1° do Art. 2° da Lei Complementar n° 03/91 poderá
ser substituída por Declaração firmada pelo próprio contribuinte, quando não
possuir nenhum imóvel registrado em seu nome.
Art. 3° - A
anistia de que trata esta Lei alcança os débitos ajuizados.
Art. 4° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 27 de junho de
1991.
ERIVELTO PORTO
MEIRELES
Prefeito Municipal