LEI COMPLEMENTAR Nº. 05, DE 27 DE JUNHO DE 1991.

 

MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR N° 03/91 QUE TRATA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1° - Ficam anistiados os débitos anteriores do corrente exercício de 1991 dos contribuintes beneficiados pela Lei Complementar n° 03/91 de 27 de março de 1991, desde que residam efetivamente no município.

 

Art. 2° - A certidão do cartório de registro de imóveis de que trata o § 1° do Art. 2° da Lei Complementar n° 03/91 poderá ser substituída por Declaração firmada pelo próprio contribuinte, quando não possuir nenhum imóvel registrado em seu nome.

 

Art. 3° - A anistia de que trata esta Lei alcança os débitos ajuizados.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim – ES, 27 de junho de 1991.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal