LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 

 

Dispõe sobre Tempo de Contribuição e demais requisitos para Aposentadoria dos Servidores Municipais, bem como Cálculo de Proventos, Reajustes, Regras de Transição e Pensões por Morte.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao regime próprio de previdência social, o respectivo tempo de contribuição e demais requisitos, o cálculo dos respectivos proventos, as regras de transição, bem como das pensões por morte deixadas pelos segurados do mencionado regime.

 

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Das aposentadorias voluntárias

 

Subseção I

Da regra geral

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais serão aposentados:

 

I – voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Subseção II

Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais

 

Art. 3º O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;

 

II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

 

III - 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Parágrafo único. A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial em comum.

 

Subseção III

Da aposentadoria do professor

 

Art. 4º O titular do cargo efetivo de professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

 

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

 

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Subseção IV

Da aposentadoria do servidor com deficiência

 

Art. 5º O servidor público municipal com deficiência será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

 

IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

 

§ 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

 

II – 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;

 

III – 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 2º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves, moderada e leve, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins desta lei complementar.

 

§ 3º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, nos termos do Regulamento.

 

§ 4º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 5º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 6º Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 2º do deste artigo.

 

§ 7º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativa à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

 

§ 8º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Seção II

Das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho

 

Art. 6º O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de previdência social municipal, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em perícia médica da Prefeitura Municipal no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada dois anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

 

§ 1º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

 

§ 2º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

 

§ 3º Decreto do Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria por incapacidade e a readaptação.

 

Seção III

Da aposentadoria compulsória

 

Art. 7º Os servidores que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

 

Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.

 

Seção IV

Do cálculo dos proventos das aposentadorias e dos reajustes

 

Art. 8º Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 2º., 3º., e 4º., desta Lei.

 

§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no Art.6º., desta Lei, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º, deste artigo.

 

§ 4º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

§ 5º No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto no caput deste artigo.

 

§ 6º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 

Art. 9º Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no Art. 8º, desta Lei não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º, do Art. 201, da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único. No caso de servidor submetido ao Regime Complementar de Previdência, de que tratam os §14, 15, e 16, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 12 de novembro de 2019, o resultado do cálculo previsto no caput do Art. 8º, desta Lei, bem assim o resultado final, não poderá ser superior ao valor especificado como limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

 

Art. 10 A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

 

§ 2º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no Art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do regime Geral de Previdência Social, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

 

§ 3º O servidor público municipal com direito adquirido a uma regra de aposentadoria poderá optar pelas demais hipóteses de aposentadoria previstas nesta Lei, desde que nelas se enquadre e que lhe seja mais vantajosa.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

 

Seção I

Dos requisitos para a aposentadoria – 1ª regra geral

 

Art. 11 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º, e 3º.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I, do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V, do caput e do § 2º, deste artigo.

 

Seção II

Dos requisitos para a aposentadoria – 2ª. Regra Geral

 

Art. 12 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

Seção III

Da aposentadoria dos titulares de cargo de professor – 1ª regra

 

Art. 13 Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

 

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

 

IV - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.

 

§ 1º A idade mínima a que se refere o inciso I, do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º. de janeiro de 2022.

 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do § 2º, deste artigo.

 

Seção IV

Da aposentadoria dos titulares de cargo de professor – 2ª regra

 

Art. 14 O titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

Seção V

Do cálculo de proventos

 

Art. 15 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 11, e 13, desta Lei, corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público ou professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:

 

a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o Art. 13, desta Lei;

 

II – a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no inciso I, limitado a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II, do caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

 

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

 

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º, do Art. 201, da Constituição Federal.

 

§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o resultado obtido de que tratam os incisos I, e II, do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 16 Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos artigos 12 e 14, desta Lei, corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003;

 

II - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem em cargo efetivo a partir de janeiro de 2004, limitado a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II, do caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, e 4º, do Art. 15, desta lei.

 

§ 3º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o resultado obtido de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Seção VI

Dos reajustes das aposentadorias

 

Art. 17 Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 11 e 13, desta lei serão reajustados da seguinte forma:

 

I – pelo critério da paridade, conforme previsto no Art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no Art. 15, inciso I;

 

II – pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no Art. 15, inciso II, desta Lei.

 

Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de Previdência, na forma do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 18 Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12 e 14 desta Lei serão reajustados da seguinte forma:

 

I – pelo critério da paridade, conforme previsto no Art. 7º, da emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no art. 16, inciso I, desta Lei;

 

II – pelo reajuste nos termos do regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no Art. 15, inciso II, desta Lei.

 

Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de Previdência, na forma do disposto no § 16 do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Seção VII

Das aposentadorias dos servidores em atividades especiais

 

Art.19 O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

 

I – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

III – a soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;

 

IV – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os artigos 57, e 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e sua regulamentação.

 

§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria observarão o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º, deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16, do Art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 2019, o resultado obtido de que trata o § 3º, deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 7º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação, bem como a conversão do tempo especial em comum, inclusive para os períodos anteriores à data da publicação desta Lei.

 

Seção VIII

Das aposentadorias de pessoas com deficiência

 

Art. 20 O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o § 5º do Art. 8º e Art. 9º, ambos desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS PENSÕES

 

Seção I

Dos beneficiários

 

Art. 21 São beneficiários das pensões por morte do segurado:

 

I - o cônjuge;

 

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

 

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

 

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

 

seja menor de 21 anos de idade, ou pela emancipação, ainda que inválido;

 

seja inválido:

 

tenha deficiência grave; ou

 

tenha deficiência intelectual ou mental;

 

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

 

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV, do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

 

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

 

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica a cada 05 (cinco) anos.

 

Art. 22 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.

 

II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I do caput deste artigo; ou

 

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

 

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

 

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, ou § 3º, deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios § 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

Seção II

Da perda do direito, da pensão provisória, da perda e da cessação da qualidade de pensionista

 

Art. 23 Perde o direito à pensão por morte:

 

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

 

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 24 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

§ 1º O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPREVITA o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 25 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - o casamento ou a união estável;

 

IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;

 

V - o implemento da idade de 21 (vinte e um), pelo filho ou irmão;

 

VI - a renúncia expressa; e

 

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 21 desta Lei:

 

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;

1) 6 (seis) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 12 (doze) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 20 (vinte) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 30 (trinta) anos, entre 30 (trinta) e 39 (trinta e nove) anos de idade;

5) vitalícia, com 40 (quarenta) ou mais anos de idade.

 

§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

 

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III, ou os prazos previstos na alínea “b”, do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

 

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao regime militar de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a”, e “b”, do inciso VII, do caput deste artigo.

 

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º, deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I, e II, do caput do Art. 95, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência).

 

§ 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo RPPS.

 

§ 9º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no Art. 29, desta Lei.

 

Seção III

Do cálculo e dos reajustes das pensões

 

Art. 26 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:

 

Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

 

Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

 

§ 2º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 3º As regras dos incisos I e II deste artigo, serão aplicados aos segurados que tiverem ingressado no serviço público até a data de publicação desta Lei, quanto aos segurados admitidos após a publicação desta Lei, o valor máximo da pensão pago pelo RPPS será o correspondente ao teto pago pelo RGPS.

 

§ 4º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

Art. 27 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 28 As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência social, ressalvadas aquelas cujo instituidor do benefício tenha se aposentado com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o artigo 47 da Lei Municipal nº 2.539/2011.

 

Seção IV

Da acumulação de pensões e com outros benefícios previdenciários

 

Art. 29 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Seção V

Do Abono de Permanência

 

Art. 30 O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária de que trata o art. 2º, 3º, 4º, 5º, 11, 12, 13 e 14 desta lei, e optar por permanecer em atividade, nos termos do disposto do § 19 da Emenda Constitucional de 103, de 2019, será pago um abono de permanência.

 

§ 1 O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 2 O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, comprovando o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, deste artigo.

 

§ 3º O servidor que optar pelo abono de permanência será beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria, o que vier primeiro, oportunidade em que cessará integralmente tal direito.

 

§ 4º As disposições deste artigo se aplicam aos servidores que tiveram deferido o benefício pela Lei Municipal anterior que permanecerão no gozo do benefício por mais 5 anos a partir da vigência desta lei ou até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria, o que vier primeiro.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Até que Lei Complementar disponha sobre a matéria, o segurado afastado ou cedido para prestar serviços em outros órgãos ou entes públicos, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, contribuirá para o regime próprio de previdência dos servidores municipais, sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.

 

§ 1º O Poder Executivo é responsável pela contribuição do ente ou órgão para o qual o servidor foi afastado ou cedido, cabendo-lhe promover as ações necessárias de cobrança, junto ao cessionário que não cumprir suas obrigações.

 

§ 2º No caso de servidor afastado com prejuízo de remuneração, para tratar de interesses particulares, o servidor é responsável pela contribuição a seu cargo e a contribuição patronal será de responsabilidade do órgão ou ente ao qual está o servidor vinculado.

 

§ 3º Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos em Lei.

 

§ 4º Ato normativo do IPREVITA disciplinará os afastamentos ou cessões dos servidores segurados do regime, inclusive daqueles que se afastam para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, conforme dispõe o art. 38, V, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº.103, de 2019, bem como dos que se afastam de cargos acumulados licitamente, de forma que os afastados ou cedidos permaneçam vinculados ao regime.

 

Art. 32 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação e referendada, nos termos do Inciso II, do Art.36, da Emenda Constitucional Federal nº. 103, de 12 de novembro de 2019, a legislação, a revogação do § 21, do Art. 40, da Constituição Federal, os artigos 2º, 6º, e 6º A, da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o Art. 3º., da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, bem como a legislação municipal que confrontar com as disposições previstas nesta Lei.

 

Itapemirim-ES, 04 de novembro de 2021.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.