O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ao servidor designado para atuar como fiscal Técnico de Contrato para o acompanhamento e a fiscalização de execução de obras e para os serviços de engenharia, planilhamento e projeto de obras de engenharia, será concedida Gratificação de Desempenho.
§ 1º A escolha do Fiscal Técnico para o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia deverá obedecer às normas fixadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
§ 2º Independentemente da quantidade de obras fiscalizadas pelo Fiscal Técnico e fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia ou pelo planilhamento e projeto de obras de engenharia, a Gratificação de Desempenho fica limitada a 10 (dez) Jetons/mês para cada profissional de Engenharia, Arquitetura ou Urbanista.
§ 3º Após deliberação do Chefe do Executivo, será concedida a Gratificação de Desempenho de 01 (um) Jeton/mês por obra fiscalizada, projeto e/ou planilhamento de obras de engenharia.
Art. 2º Fica instituído o Jeton no âmbito do Município de Itapemirim com o valor de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral - DCAS-03.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
Itapemirim- ES, 8 de abril de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.