Lei Complementar nº 233, de 25 de outubro de 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CORRIGINDO A LEI 3.031, DE 28 DE AGOSTO DE 2018, EM PLENA OBSERVÂNCIA A DECISÃO MONOCRÁTICA 1896/2017-1 EXARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual da remuneração dos seus servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal efetivos, contratados, empregados públicos ou em comissão, inativos e pensionistas, a fim de preservar o valor aquisitivo de moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário.

 

Parágrafo único. O percentual de revisão geral aplicado será de 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), tendo como referência o índice do INPC/IBGE de novembro de 2015 a outubro de 2016.


Art. 2º Aos servidores inativos e pensionistas que percebem proventos pagos pelo IPREVITA com direito à paridade, respeitar-se-á os índices e datas contidos nesta lei.

 

Parágrafo único. Àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 destina-se o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos Arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos vigentes do Poder Executivo Municipal e das respectivas autarquias, cada qual segundo as despesas inerentes a seus respectivos quadros, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais, caso necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 28 de agosto de 2017, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.031/2017.

 

Itapemirim/ES, 25 de outubro de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.