REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 233/2018

 

LEI 3.031, DE 28 DE AGOSTO  DE 2017.

 

DISPÕE  SOBRE  REVISÃO  SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão da  remuneração aplicada aos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do município no percentual de 8,50% (Oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE no período de novembro de 2015 a outubro de 2016 .

 

Art. 2° O percentual definido no artigo 1° será aplicado às tabelas de vencimentos dos cargos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do município, a saber :

 

I. Os pertencentes aos quadros de provimento efetivo e estáveis do Poder Executivo municipal;

 

II. Os pertencentes aos quadros de provimento efetivo e estáveis do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de Itapemirim - IPREVITA;

 

III. Os pertencentes aos quadros de provimento efetivo e estáveis do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapemirim - SAAE DE ITAPEMIRIM/ES .

 

Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos vigentes para o exercício de 2017 do Poder Executivo municipal e das autarquias, cada um segundo as despesas oriundas de seus respectivos quadros, ficando o Poder Executivo municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais,  caso necessário .

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação,  retroagindo-se seus efeitos a 1° de agosto de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 28 de agosto de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim