LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 06 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ALTERA, ACRESCENTA ANEXOS E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2014 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei Complementar nº 185 de 29 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Esta Lei institui a implementação, a reorganização, a reestruturação, a remuneração e gestão dos profissionais do Magistério da educação básica escolar.

 

Parágrafo Primeiro. A definição de Profissionais do Magistério, encontra-se no inciso II do Art. 22, da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB):

 

I - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

 

Parágrafo Segundo. A definição de profissionais da educação escolar básica encontra-se no Art. 61 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

 

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

 

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

 

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

 

Art. 2º Os Artigos 3º, , , 6º, , , 14, 17, 21, 23, 24, 25 da Lei Complementar nº 185 de 29 de dezembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A carreira do Magistério caracteriza-se pela função de Magistério que visam os seguintes princípios e diretrizes da educação brasileira.

 

I - o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo;

 

II - a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

III - a valorização do desempenho, da qualidade e do conhecimento;

 

IV - a progressão e promoções periódicas;

 

V - o estabelecimento do piso de vencimento;

 

VI - a vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;

 

VII - a avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos profissionais do magistério; e

 

VIII - a prioridade aos profissionais do magistério com carreira efetiva, ao desempenho de atividades da gestão/administração, gerências, assessoramento, chefia, coordenação e similares, respeitadas as normas específicas.”

 

 “Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades e ao seu redimensionamento de ingresso e/ou remoção, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

 

I - INALTERADO.......................................................................

 

II - INALTERADO.......................................................................

 

III - INALTERADO.................................................................

 

IV - INALTERADO.............................................................

 

Parágrafo Primeiro. O redimensionamento de ingresso e/ou remoção que trata o artigo 4º, será regulamentado por edital próprio, conforme assegurado pelo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Itapemirim vigente.

 

Parágrafo Segundo. Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira, fazer adesão de sua inscrição no Concurso de Remoção para fixação de vaga.

 

“Art. 5º INALTERADO...................................................................

 

I - INALTERADO ....................................................................

 

II - INALTERADO ...................................................................

 

III - INALTERADO ...................................................................

 

IV - INALTERADO....................................................................

 

V - INALTERADO.....................................................................

 

VI - INALTERADO....................................................................

 

VII - INALTERADO...................................................................

 

VIII - INALTERADO..................................................................

 

XI - Sistema Municipal de Ensino – compreende toda educação básica, bem como instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

X - Profissionais da Educação Básica do Ensino Público – os que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino, bem como os técnicos administrativos educacionais;

 

XI - Profissionais do Magistério – conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;

 

XII - Funções de Magistério – atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas a gestão/administração, inspeção, planejamento, supervisão e orientação educacional;

 

XIII - Professor Regente – grupo de profissionais do magistério cujas funções abrangem a regência de classe, planejamento coletivo ou individual, avaliação e pesquisa na unidade de ensino e funções do magistério;

 

XIV - Professor Técnico Pedagógico – grupo de profissionais do magistério, especialistas em educação, cujas funções exigem formação específica na área pedagógica, que desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão, administração, supervisão, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na Unidade de Ensino de Educação Básica ou Superior, órgãos e Secretaria Municipal de Educação;

 

XV - Hora Aula – tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;

 

 XVI - Hora Atividade – tempo atribuído ao professor para planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação.

 

Parágrafo Único. Esta Lei adotará os demais conceitos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto do Magistério, no que não diferirem dos conceitos definidos neste artigo.

 

“Art. 7º INALTERADO.................................................................

 

I - REVOGADO....................................................................

 

II - INALTERADO.....................................................................

 

III - INALTERADO....................................................................

 

IV - Professor III - Técnico pedagógico - Especialista em Educação.

 

§1º INALTERADO............................................................................

 

§ 2º A jornada de trabalho do profissional do Magistério será de 25 horas, 40 horas ou de 44 horas semanais.

 

§ 3º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso para ingresso na carreira efetiva como profissionais do Magistério e/ou concurso de remoção aos profissionais já estabilizados na carreira efetiva do Magistério, e poderá ser alterada mediante a necessidade do sistema de educação, interesse público e/ou por solicitação do Profissional do Magistério.

 

I - A carga horária de trabalho de que trata este artigo somente será ofertada para fins de Concurso público de provas e títulos, após a oferta destas vagas para 40 (quarenta) horas semanais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais aos profissionais do Magistério na função de professor I, II e professor III técnico pedagógico – especialista em educação estáveis, através de Concurso de Remoção.

 

II - Incluídos aos critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério para a realização do Concurso de Remoção, visando à ampliação permanente da carga horária para os profissionais estáveis, estão condicionadas a oferta prevista no inciso I deste artigo, a permanência do profissional no cargo, função e atribuição que ingressou na carreira do Magistério e as duas últimas avaliações institucionais de desempenho do profissional do Magistério que culminarão em uma média classificatória.

 

III - Para efeito de cálculo dos vencimentos do vínculo do profissional do Magistério, serão considerados:

 

a) para a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais;

b) para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais;

c) para a jornada de 44 horas (quarenta) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

 

§ 3º As horas- atividades do Trabalho Pedagógico Coletivo destinam-se a:

 

I - atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;

 

II - construção, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-pedagógica da Unidade de Ensino;

 

III - formação ou aperfeiçoamento profissional;

 

IV - atividades pertinentes à Unidade de ensino e/ou à Secretaria de Educação;

 

V - intercâmbio interescolar e de socialização de pesquisas;

 

VI - planejamento das ações conjuntas.

 

§ 4º As horas- atividades do Trabalho Pedagógico Individual destinam-se a:

 

I - pesquisa e seleção de material pedagógico;

 

II - preparação de aulas e atividades;

 

III - avaliação de trabalhos/produção;

 

IV - planejamento de sua atuação.

 

§ 5º O titular do cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, sendo imprescindível estar ativo na rede municipal de ensino de Itapemirim, e atuando na função de carreira, com a ampliação da carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas para até 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 6º  A ampliação de carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância, conforme tipologias dispostas no Anexo IX;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - carência de professor habilitado em disciplina específica;

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.

 

VI - caracterização de necessidades, para atender o sistema de educação e de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 7º  A Secretaria Municipal de Educação em situações especiais de ampla demanda, poderá conceder regime suplementar ao profissional do magistério na função de docência e na função técnica pedagógica, sendo observados os seguintes critérios:

 

I - apresentada à devida justificativa pela Secretária (o) de Educação, com parecer técnico do Departamento de Inspeção Escolar responsável pela declaração de vagas conforme orienta a Lei Municipal nº 131/2011;

 

II - a concessão será deferida para o profissional estabilizado no cargo que ocupa, sendo a ampliação da carga horária na função de carreira, orientada pelo Art. 37 da Constituição Federal de 1988, com a percepção pecuniária compatível com a situação permanente e/ou temporária.

 

§ 8º Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - relatório da chefia imediata e avaliação de desempenho profissional abaixo da média, devidamente apurados;

 

IV - à pedido, na forma regulamentar.

 

V - caracterização de necessidades, para atender o sistema de educação e de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 9º O vencimento do professor em regime suplementar, com atuação em carga horária suplementar, com atuação em carga horária de até 44 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão, obedecida a mesma sistemática de cálculo para a suplementação de que trata o Art.7º-A, §2º e incisos I, II e III.

 

§ 10  Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

§ 11 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar as funções gratificadas de Gestor/Diretor Escolar e Coordenador Escolar, que serão designados por ato Poder Executivo Municipal.

 

 § 12  Para exercer a função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências:

 

I - possuir curso superior na área de Educação (habilitação em curso superior de Pedagogia/Administração Escolar OU Pedagogia com Pós-Graduação em Gestão Escolar OU habilitação específica de nível superior acrescido de Pós-Graduação em Gestão Escolar); 

 

II - Ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Itapemirim;

 

III - Não apresentar no Cadastro da Pessoa Física (CPF) nenhum impedimento para movimentação bancária;

 

IV - Não ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

 

V - Ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar.

 

§ 13 Fica fixada a jornada de trabalho do Gestor/Diretor Escolar em:

 

I - 08 (oito) horas diárias e o equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento.

 

II - Por ser uma função gratificada, o Gestor/ Diretor Escolar, deverá sempre que necessário, estar disponível além de sua jornada de trabalho diária e/ou semanal, para atender a Unidade de Ensino. 

 

§ 14 Fica o profissional do magistério no exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, responsável fundamental e prioritário pela assistência diária na Unidade de Ensino, nos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino.

 

 § 15 As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas durante o período letivo.

 

 § 16 As atribuições do profissional do magistério na função gratificada de Gestor/Diretor Escolar serão exercidas de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

 

§ 17 A função de Gestor/Diretor Escolar ficam relacionadas à tipologia de escola, da seguinte forma: 

 

I - Tipologia A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula de 120 (cento e vinte) a 200 (duzentos) alunos; 

 

II - Tipologia B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir de dois a três turnos diários com matrícula superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos; 

 

III - Tipologia C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir de dois a três turnos diários com matrícula superior a 401 (quatrocentos e um) alunos.

 

 § 18 O percentual de acréscimo, referente ao exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar e do Coordenador Escolar de turno, incidirá sobre o vencimento base do profissional do Magistério, conforme Anexo VII.

 

§ 19 Nas escolas cujo número de matrícula tenha variação de 80 (oitenta) até 119 (cento e dezenove), em dois turnos, as atividades administrativas caberão a um Coordenador Escolar do quadro efetivo do magistério municipal de Itapemirim, com carga horária de trabalho de 25 até 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 20 Para a função de Coordenador Escolar, o professor deverá compor o quadro de efetivos do magistério no município de Itapemirim, cumprindo carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas até 40 horas semanais, conforme necessidade devidamente comprovada, e será designado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

 I - A função de Coordenador Escolar é gratificada, e será ocupada por professor efetivo do Sistema de Ensino de Itapemirim;

 

II - Serão ofertadas vagas de Coordenação Escolar conforme necessidade das Unidades do Sistema de Ensino de Itapemirim, com parecer técnico do Departamento de Inspeção Escolar responsável pela declaração de vagas conforme orienta a Lei Municipal nº 131/2011;

 

III - Por ser uma função gratificada, o Coordenador Escolar, deverá sempre que necessário, estar disponível além de sua jornada de trabalho diária e/ou semanal, para atender a Unidade de Ensino; 

 

IV - As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Coordenador Escolar, serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas no período de férias estabelecido no Calendário Escolar.

 

§ 21 Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais:

 

a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, verificando as condições físicas da Unidade Escolar, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extraclasses;

e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola;

g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) outras atividades que lhe forem delegadas.

 

Art. 8º INALTERADO...................................................................

 

“I - REVOGADO..........................................................................

 

II - INALTERADO........................................................................

 

III - INALTERADO.......................................................................

 

IV- Professor técnico pedagógico - Especialista em Educação – coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços de educação pública.

 

§ 1º INALTERADO.........................................................................

 

§ 2º INALTERADO.........................................................................

 

§ 3º Os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapemirim são promovidos exclusivamente por Concurso Público de provas e títulos, exigindo além dos previstos na legislação pertinente, as seguintes habilitações:

 

I - para o Professor I: Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil; OU Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil; OU Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; OU Normal Superior com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; 

 

II - para o Professor II: Licenciatura Plena, com habilitação específica em área própria de atuação na Educação Básica;

 

III - para o Professor III técnico pedagógico – especialista em educação: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em Pedagogia e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em área do Magistério e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar.

 

§ 4º São consideradas áreas de atuação do profissional da educação no âmbito da unidade escolar:

 

I - Educação Infantil (Grupo I ao Grupo VI);

 

II - Ensino Fundamental de 9 anos (1º Ano ao 9º Ano);

 

III - Educação Especial;

 

IV - Educação de Jovens e Adultos.

 

§ 5º  As atribuições específicas de cada cargo estão detalhadas no Anexo III.

 

“Art. 14 O Incentivo à Qualificação será concedido por certificado, diploma ou título, conforme o caso, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC, calculado sobre o padrão de vencimento do servidor, desde que guarde correlação com as atividades do cargo, conforme instituído no programa de capacitação do servidor, aplicáveis os seguintes percentuais:

 

I - 4% (quatro por cento)- formação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de Licenciatura; 

 

II - 6% (seis por cento)- pós-graduação lato-sensu, especialização em Educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, conforme resoluções do Conselho Nacional de Educação;

 

III - 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu, mestrado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação;

 

IV - 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu, doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.

 

V - 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu, pós-doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, com desenvolvimento, defesa e aprovação de relatório de pesquisa.

 

§1º INALTERADO............................................................................ 

 

§2º INALTERADO............................................................................

 

“§ 3º Ao profissional que conquistar o Incentivo à Qualificação V, por certificação de pós-doutorado, será assegurada a continuidade de seu Incentivo, até o momento de sua aposentadoria, sendo a base deste cálculo para fins de acréscimo ao vencimento, o mesmo aplicado no inciso V.

 

§ 4º Fica assegurado ao profissional do Magistério efetivo, desde que estabilizado no quadro do Magistério, a oferta de concurso de re-localização de excedente, remoção, localização provisória e extensão de carga horária suplementar, para atendimento das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 17 INALTERADO..................................................................

 

§ 1º INALTERADO........................................................................

 

§ 2º A Comissão de Enquadramento específica do Magistério, terá 7 (sete) membros, 01 (um) presidente que sempre será o(a) Secretário (a) Municipal de Educação, será composta, paritariamente, por 03 (três) servidores integrantes do Plano de Carreira do Magistério e por 03 (três) servidores Estatutários da Administração Municipal nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º INALTERADO..........................................................................

 

§ 4º INALTERADO...........................................................................”

 

“Art. 21 INALTERADO.......................................................................

 

§ 1º A aposentadoria especial do professor se dará em conformidade com o previsto no Art. 40, § 10º, inciso III, letra “a”, combinado com o § 5º do mesmo dispositivo da Constituição Federal, para o professor em efetiva atividade nas funções de professor I, II (regência) e professor III técnico pedagógico.

 

§ 2º Para fins de reajuste anual na Matriz Hierárquica Anexo I, serão observadas as orientações da Lei Federal do Piso Nacional de Salário para os profissionais do Magistério, e demais normas vigentes, com revisão do valor sempre em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, através da edição de lei específica, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

§ 3º Em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal 11.494/2007, o Município deverá destinar para custeio da folha de pagamento dos profissionais do Magistério o mínimo de 60%.

 

§ 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério e de recursos próprios; ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente, respeitado os limites com gasto de pessoal imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

“Art. 23 Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo II, para serem providos mediante concurso público.

 

“Art. 24 Nos valores de vencimentos referentes aos cargos citados nesta Lei já está incluído o reajuste anual constitucional.

 

“Art. 25 O disposto nesta Lei se aplica aos servidores do Quadro do Magistério da PMI que estiverem em exercício nas instituições escolares, Secretaria de Educação e suas conveniadas, vinculadas ao sistema de ensino do Município de Itapemirim, sendo resguardados todos os direitos adquiridos.

 

Parágrafo único. Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários no que couber.

 

Art. 3º Os Anexos I ao VI da Lei Complementar nº 185/2014 passam a vigorarem com as alterações desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Ficam acrescentados os Anexos VII ao X que passam a compor esta Lei Complementar.

 

Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho instituída pela na Lei 196/2016 que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Servidores Públicos (PDIC), fica responsável pelo enquadramento e desenvolvimento da carreira dos servidores do magistério,

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o inciso I do art. 7º e o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 185/2014, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

 

Itapemirim/ES, 06 de julho de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

 

Nível

Nível de Classificação D

Nível de Classificação E

Nível de Classificação F

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

R$ 2.269,26

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.360,03

2

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.454,44

3

2

1

 

 

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.552,62

4

3

2

1

 

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.654,72

5

4

3

2

1

4

3

2

1

 

1

 

 

 

 

R$ 2.760,91

6

5

4

3

2

5

4

3

2

1

2

1

 

 

 

R$ 2.871,34

7

6

5

4

3

6

5

4

3

2

3

2

1

 

 

R$ 2.986,19

8

7

6

5

4

7

6

5

4

3

4

3

2

1

 

R$ 3.105,64

9

8

7

6

5

8

7

6

5

4

5

4

3

2

1

R$ 3.229,87

10

9

8

7

6

9

8

7

6

5

6

5

4

3

2

R$ 3.359,07

11

10

9

8

7

10

9

8

7

6

7

6

5

4

3

R$ 3.493,44

12

11

10

9

8

11

10

9

8

7

8

7

6

5

4

R$ 3.633,17

13

12

11

10

9

12

11

10

9

8

9

8

7

6

5

R$ 3.778,50

14

13

12

11

10

13

12

11

10

9

10

9

8

7

6

R$ 3.929,65

15

14

13

12

11

14

13

12

11

10

11

10

9

8

7

R$ 4.086,82

16

15

14

13

12

15

14

13

12

11

12

11

10

9

8

R$ 4.250,30

17

16

15

14

13

16

15

14

13

12

13

12

11

10

9

R$ 4.420,31

18

17

16

15

14

17

16

15

14

13

14

13

12

11

10

R$ 4.597,13

 

18

17

16

15

18

17

16

15

14

15

14

13

12

11

R$ 4.781,01

 

 

18

17

16

 

18

17

16

15

16

15

14

13

12

R$ 4.972,24

 

 

 

18

17

 

 

18

17

16

17

16

15

14

13

R$ 5.171,14

 

 

 

 

18

 

 

 

18

17

18

17

16

15

14

R$ 5.377,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

18

17

16

15

R$ 5.593,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

R$ 5.816,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

R$ 6.049,49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

ANEXO II

 

LISTA DE CARGOS E ESPECIALIDADES DO PLANO DE CARREIRA

 

CLASSE

CARGOS NOVOS

FUNÇÃO

QUANTITATIVO DE VAGAS

D

PROFESSOR MUNICIPAL I

Regência

556

E

PROFESSOR MUNICIPAL II

Regência

172

F

PROFESSOR III/ESPECIALIDADE DE EDUCAÇÃO

Técnico-Pedagógico

69

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2022)

ANEXO II

da LC 224/2018 - LISTA DE CARGOS, ESPECIALIDADES E QUANTITATIVO DE VAGAS DO PLANO DE CARREIRA”

 

CLASSE

CARGOS NOVOS

FUNÇÃO

QUANTITATIVO DE VAGAS

D

Professor Municipal I

Regência

611

E

Professor Municipal II

Regência

252

F

Professor Municipal III

Pedagógico

76

 

ANEXO III

 

ITEM III.1 - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

I- CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL I

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Regência da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental Anos Iniciais

ATRIBUIÇÕES: Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar, em consonância com o projeto político pedagógico, as atividades pedagógicas desenvolvidas com os alunos do Ensino Infantil, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e Comunidade Escolar, quando necessário.

REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil; OU Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil; Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; OU Normal Superior com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

 

II- CARGO: PROFESSOR MUNNICIPAL II

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Regência na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental anos Iniciais e/ou  Finais

ATRIBUIÇÕES: Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em consonância com o projeto político pedagógico, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário.

REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena, com habilitação específica em área própria de atuação na Educação Básica e registro nos Conselhos competentes, de acordo com a área de atuação.

 

ITEM III.2 - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

III- CARGO: PROFESSOR III/ TÉCNICO PEDAGÓGICO/ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Técnico Pedagógico Especialista Educacional

ATRIBUIÇÕES: Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, no que se refere a melhoria dos métodos, processos, pesquisas, monitoramento do ensino aprendizagem e outros aspectos referentes a sua área de atuação, oferecendo subsídios e informações, bem como garantido a memória e continuidade dos programas  do Sistema Municipal de Educação.

Coordenar a implementação de atividades técnico pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo de ensino aprendizagem. Promover em parceria com os demais profissionais, alunos e Comunidade Escolar, as atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico.

REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em Pedagogia e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em área do Magistério e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em área do Magistério e pós-graduação “stricto sensu” na área da educação.

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA PARA PROGRESSÃO

 

 

 

TODOS

I

Requisito exigência mínima para o cargo e especialidade

II

240 horas

III

240 horas

IV

240 horas

V

240 horas

 

ANEXO V

 

TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E

PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO

 

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)

PADRÃO

0

Período Probatório (PB)

1

PB

2

PB

3

1

4

1

5

2

6

2

7

3

8

3

9

4

10

4

11

5

12

5

13

6

14

6

15

7

16

7

17

8

18

8

19

9

20

9

21

10

22

10

23

11

24

11

25

12

26

12

27

13

28

13

29

14

30

14

31

15

32

15

33

16

34

16

35

17

36

17

37

18

38

18

 

ANEXO VI

 

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Nome:__________________________________________________________

Cargo:_________________________________________________________

Matrícula:_______________________________________________________

Unidade administrativa:___________________________________________

 

Venho, nos termos da Lei xxxxxx, de xx de xxxxx de 2018, optar por integrar o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério, na forma estabelecida pela Lei em referência.

 

Itapemirim-ES, ___/___/2018.

 

________________________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em: ___/___/2018.

 

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento

 

ANEXO VII

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE

GESTOR/DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR ESCOLAR

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

ESCOLA

VALOR (%)

(sobre vencimento base)

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

GESTOR/

DIRETOR ESCOLAR

TIPOLOGIA A

TIPOLOGIA B

TIPOLOGIA C

50%

75%

100%

até 10 para cada tipologia de que trata esta Lei.

40h

COORDENADOR ESCOLAR

TIPOLOGIA A

TIPOLOGIA B

TIPOLOGIA C

 

30%

as vagas serão declaradas conforme necessidade do sistema de ensino, emitido parecer técnico pelo Departamento de Inspeção Escolar.

25h

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR/ DIRETOR ESCOLAR

 

 

FUNÇÃO: GESTOR/DIRETOR ESCOLAR

 

I - Compete ao Gestor/Diretor das unidades de ensino públicas municipais:

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do processo educativo, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

k) zelar em dia registros controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

 

ANEXO IX

 

ITEM XI.1 - QUADRO TIPOLOGIAS DE VACÂNCIAS PARA CONCESSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.

 

1- TIPOLOGIA - VACÂNCIA DE TITULAR

Vaga permanente que não há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03 (três) anos consecutivos. O profissional do Magistério efetivo é o titular desta vaga, sendo localizado permanentemente, até que haja localização em outra vaga através do concurso de remoção, ou por Re-localização por excedência desta vaga, em razão da redução de matrícula na unidade de ensino. O candidato do processo seletivo do magistério também poderá ser localizado nesta vaga. Sempre que pertinente o Departamento de Inspeção Escolar emitirá parecer técnico, observando a Lei Complementar Municipal nº 131/2011, e sustentará a tipologia da vaga, garantindo a localização do profissional do magistério efetivo.

 

2- TIPOLOGIA - VACÂNCIA VAGA

Vaga permanente que não há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03 (três) anos consecutivos. Não há titular nesta vaga permanente, que deverá ser declarada no processo de realização do concurso público, para efetivação de profissionais do Magistério. O profissional do Magistério efetivo, desde que estabilizado no quadro do Magistério, poderá ser localizado nesta vaga através de concurso de re-localização de excedente, remoção, localização provisória e extensão de carga horária. O candidato do processo seletivo do magistério também poderá ser localizado nesta vaga. Sempre que pertinente o Departamento de Inspeção Escolar emitirá parecer técnico, observando a Lei Complementar Municipal nº 131/2011, e sustentará a tipologia vaga, para fins de declaração de vacância para provimento de concurso público e/ou processo seletivo.

 

ANEXO X

 

ITEM XI.2 - QUADRO TIPOLOGIAS DE VACÂNCIAS PARA CONCESSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.

 

3- TIPOLOGIA - VACÂNCIA DE MONITORAMENTO

vaga em estudo, que há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03 (três) anos, (podendo chegar a cinco anos ou mais) consecutivos. Não há titular nesta vaga em razão da instabilidade de matrículas. O profissional do Magistério efetivo, desde que estabilizado no quadro do Magistério, poderá ser localizado nesta vaga através de concurso de re-localização de excedente, remoção, localização provisória e extensão de carga horária suplementar. O candidato do processo seletivo do magistério também poderá ser localizado nesta vaga. Sempre que pertinente o Departamento de Inspeção Escolar emitirá parecer técnico, observando a Lei Complementar Municipal nº 131/2011, e sustentará a tipologia da vaga, para fins de declaração de vacância para provimento de concurso público e/ou processo seletivo.