REVOAGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2021

 

LEI COMPLEMENTAR N° 221, DE 30 DE MAIO DE 2018

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 30 DE JUNHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Os §§ 2º, e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 071, de 30 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Inalterado.

 

§ 1º Inalterado.

 

§ 2º Os cargos de Agente Político e os de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como sua classificação funcional, quantitativos e vencimentos, são os constantes do Anexo II, sem prejuízo do disposto no §4º deste artigo.

 

§ 3º Quando os cargos de provimento em comissão forem exercidos por servidores pertencentes aos quadros de carreiras da municipalidade ou cedidos por outros órgãos da Administração Pública em geral, para a composição dos vencimentos, será obedecido o seguinte:

 

I - Inalterado.

 

II - Inalterado.

 

§ 4º Não se aplica aos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais, quando servidores de carreira da municipalidade ou cedidos por outros órgãos da Administração Pública em geral, o direito de opção de que trata o inciso I e nem o disposto no inciso II, sendo-lhes garantida a percepção das vantagens pessoais, quando poderão optar pelos vencimentos destes cargos ou pelo percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido ao cargo mais o valor dos vencimentos do seu cargo de carreira.

 

Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 2.715/2013 de 22 de julho de 2013, que alterou o Art. 2º da Lei Complementar n. 071/2009,  ficando tal dispositivo originário também revogado, nos termos do que rege a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 30 de maio de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.