LEI COMPLEMENTAR Nº. 21, DE 08 DE MAIO DE 2006.
Autor: Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemihm, Estado
do Espíhto Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita
Municipal, em nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Os Artigos 113 a 116 e os Artigos 121, 123 e 131
da Lei n° 1.716/2003, passam a viger com a seguinte redação:
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“Art.
113 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por
cinco (05) membros, incluindo o Presidente, que serão nomeados por ato do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 114 - Na
constituição do Conselho de que trata o artigo anterior, o município terá dois
(02) representantes e os contribuintes igual número.
§ 1°
- Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2°
- As pessoas que deverão compor o Conselho, serão
indicados:
I - os representantes do município e
o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair
em servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida
competência em administração tributária.
II - os representantes dos
contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a) pelo Clube de Diretores Lojistas -
CDL do Município;
b) pelo Conselho de Contabilidade
delegacia de Itapemirim ou do sul do Estado;
§ 3° - As
entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito terão o prazo
de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes;
§ 4°
- O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior
acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder
Executivo;
§ 5° - Havendo a
indicação a que se refere o § 3°, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse
dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Prefeito Municipal.
Art.
115- Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão
como representantes da fazenda, procuradores designados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art.
116- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais será de 02 (doía) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo
Único - Os representantes do Município poderão ser subsfituídos
a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.
Art.
121 - Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos
pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda, para
serem relatores dos processos.
§ 1°
- O relator e o representante da fazenda restituirão, os
processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2°
- Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento
do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo, de 20 (vinte)
dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou
relatório.
§ 3°
- Fica automaticamente destituído da função o membro ou
representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos
parágrafos anteriores.
§ 4°
- Ocorrendo à hipótese prevísta no parãgrafo anterior, o
presidente comunicará a destituição ao
prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
§ 5°
- Se o responsável pelo atraso for o representante da
fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.
§ 6° - O não cumprimento
do disposto nos parágrafos 1° e 2° pelo representante da fazenda, ensejará a
avocação do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão
seguinte para distribuição ao relator.
Art.
123 - A decisão do árgão julgador será redigida pelo relator,
até 20 (vinte) dias após o julgamento.
Parágrafo
Único - Se o relator for vencido, o presidente designará para
redigi-Ia o membro da Junta ou do Conselho cujo voto lenha sido vencedor.
Art.
131 - A decisão de instância especial será preferida pelo
Chefe do Poder Executivo, nos recursos especiais”.
Art. 2° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim,
08 de maio de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal