LEI COMPLEMENTAR Nº. 21, DE 08 DE MAIO DE 2006.

 

Autor: Executivo Municipal

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemihm, Estado do Espíhto Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os Artigos 113 a 116 e os Artigos 121, 123 e 131 da Lei n° 1.716/2003, passam a viger com a seguinte redação:

 

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 Art. 113 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por cinco (05) membros, incluindo o Presidente, que serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 114 - Na constituição do Conselho de que trata o artigo anterior, o município terá dois (02) representantes e os contribuintes igual número.

 

§ 1° - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2° - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:

 

I - os representantes do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária.

 

II - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

 

a) pelo Clube de Diretores Lojistas - CDL do Município;

 

b) pelo Conselho de Contabilidade delegacia de Itapemirim ou do sul do Estado;

 

§ - As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes;

 

§ 4° - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder Executivo;

 

§ - Havendo a indicação a que se refere o § 3°, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Prefeito Municipal.

 

Art. 115- Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da fazenda, procuradores designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 116- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (doía) anos, sendo permitida a recondução.

 

Parágrafo Único - Os representantes do Município poderão ser subsfituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 121 - Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda, para serem relatores dos processos.

 

§ 1° - O relator e o representante da fazenda restituirão, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2° - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo, de 20 (vinte) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

 

§ 3° - Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4° - Ocorrendo à hipótese prevísta no parãgrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5° - Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

 

§ - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1° e 2° pelo representante da fazenda, ensejará a avocação do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

 

Art. 123 - A decisão do árgão julgador será redigida pelo relator, até 20 (vinte) dias após o julgamento.

 

Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-Ia o membro da Junta ou do Conselho cujo voto lenha sido vencedor.

 

Art. 131 - A decisão de instância especial será preferida pelo Chefe do Poder Executivo, nos recursos especiais”.

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 08 de maio de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal