LEI COMPLEMENTAR Nº. 19, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Autor: Executivo Municipal


ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2005, QUE DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM EM REFERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° - O “caput” do Art. e §§ 1° e 2°, e o Art. 4° da Lei Complementar n° 010, de 18 de outubro de 2005, passam a viger com as redações seguintes:

 

Art. - Para atender aos programas de saúde, instituídos por esta Lei Complementar, ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, empregos públicos, a serem providos por processo regular de concurso público, e com contratos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, estando, as suas vigências, vinculadas àquela dos programas federais de que trata a presente Lei, conforme os demonstrativos seguintes:

 

..................................................................................................................................................................

 

 § 1° - Em caso de encerramento dos programas preconizados nesta Lei, por decisão do Governo Federal, o contrato que for celebrado com o profissional da área de saúde, após a realização do competente processo do concurso público, será extinto, automaticamente, garantidos os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, inerentes ao emprego público no qual está investido.

 

 § - Em caráter emergencial a Prefeitura Municipal poderá manter, com recursos próprios, parte destes profissionais considerados essenciais, mediante contrato, sob o regime da CLT, com duração de até 02 (dois) anos.

 

..................................................................................................................................................................

 

Art. - Os cargos de que trata os incisos do artigo 3°, serão providos através da realização de concurso público de provas ou provas e título, obedecidas ás regras a serem estabelecidas em edital, com ampla publicidade nos meios de comunicação disponíveis à administração pública municipal.

 

 Parágrafo único - No edital do concurso público preconizado na presente Lei, deverá estar previsto que os classificados nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemia, no ato da posse, ficam obrigados a comprovar residência fixa no local de trabalho para onde for designado, estando impossibilitado de assumir a vaga e proceder à assinatura do contrato se não o fizer; e, ainda, durante o exercício das suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde para a verificação da veracidade das informações repassadas à municipalidade.”

 

Art. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com os efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, 06 de fevereiro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal