LEI
COMPLEMENTAR Nº. 19, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006.
Autor: Executivo Municipal
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 010/2005, QUE DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO
DE ITAPEMIRIM EM REFERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita
Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - O “caput” do Art.
3º e §§ 1° e 2°, e o Art. 4° da
Lei Complementar n° 010, de 18 de outubro de 2005, passam a viger com as
redações seguintes:
“Art.
3º - Para atender aos
programas de saúde, instituídos por esta Lei Complementar, ficam criados, na
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, empregos públicos, a
serem providos por processo regular de concurso público, e com contratos
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, estando, as suas
vigências, vinculadas àquela dos programas federais de que trata a presente
Lei, conforme os demonstrativos seguintes:
..................................................................................................................................................................
§ 1° -
Em caso de encerramento dos programas preconizados nesta Lei, por decisão do
Governo Federal, o contrato que for celebrado com o profissional da área de
saúde, após a realização do competente processo do concurso público, será
extinto, automaticamente, garantidos os direitos previstos na Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT, inerentes ao emprego público no qual está investido.
§ 2° - Em caráter emergencial a
Prefeitura Municipal poderá manter, com recursos próprios, parte destes
profissionais considerados essenciais, mediante contrato, sob o regime da CLT,
com duração de até 02 (dois) anos.
..................................................................................................................................................................
Art. 4º - Os cargos de
que trata os incisos do artigo 3°, serão providos através da realização de
concurso público de provas ou provas e título, obedecidas ás regras a serem
estabelecidas em edital, com ampla publicidade nos meios de comunicação
disponíveis à administração pública municipal.
Parágrafo
único - No edital do concurso público preconizado na presente Lei, deverá
estar previsto que os classificados nos empregos públicos de Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Endemia, no ato da posse, ficam obrigados a comprovar
residência fixa no local de trabalho para onde for designado, estando
impossibilitado de assumir a vaga e proceder à assinatura do contrato se não o
fizer; e, ainda, durante o exercício das suas funções, sujeitar-se-á à
fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde para a verificação da veracidade
das informações repassadas à municipalidade.”
Art. 2° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
da sua publicação, com os efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006,
revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim,
06 de fevereiro de 2006.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal