LEI COMPLEMENTAR N° 179/2014, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2014.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PAGAMENTO DE
ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos servidores públicos!ativos, inativos
e pensionistas da Administração Direta do Município de Itapemirim e aos membros
do Conselho Tutelar, tendo como prazo máximo para pagamento o dia 31 de
dezembro de 2014.
§ 1° Na concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá ser
observado, entre outros, os seguintes critérios:
I - tratando-se de servidor em atividade:
a) pertencer ao quadro fixo permanente - efetivo/estável ou ao quadro
provisório, contratado temporariamente, em designação temporária ou ocupando
cargo comissionado;
b) estar em pleno exercício de suas funções na data de início da
vigência desta Lei Complementar;
II - tratando-se de servidor ocupante de emprego público (que presta
serviço em programa federal na área da Saúde) e de membro do Conselho Tutelar,
estar em pleno exercício de suas funções na data de início da vigência desta
Lei Complementar;
a)
pertencer ao quadro fixo permanente - efetivo/estável ou ao quadro provisório,
contratado temporariamente, em designação temporária, ocupando cargo
comissionado ou cedido de outros órgãos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 181/2014)
b)
estar em pleno exercício de suas funções no mês de dezembro de 2014;(Redação dada pela Lei
Complementar nº 181/2014)
II -
tratando-se de servidor ocupante de emprego público (que presta serviço em
programa federal na área da Saúde) e de membro do Conselho Tutelar, estar em
pleno exercício de suas funções no mês de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 181/2014)
§ 2° Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, para efeitos desta
Lei Complementar, o servidor que na data da vigência desta Lei estiver afastado
em conformidade com o arts. 57 e 99, do Estatuto dos
Servidores, desde que vinculado ao quadro de pessoal do Município.
§ 3° Para fins de cálculo serão
utilizados todos os vínculos durante o ano de 2014; igual ou superior a 08
(oito) meses obedecerá ao disposto no §1° deste artigo. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 181/2014)
Art. 2° A concessão do
Abono Especial será regulamentada por Decreto e corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do valor fixado no Art. 1°, por mês trabalhado, considerando-se o mês
como 30 (trinta) dias.
§ 1° o servidor que no
computo dos dias trabalhados totalizar período superior a 08 (oito) meses
completos de efetivo exercício de suas funções, fará jus ao valor integral do
Abono Especial previsto nesta Lei.
§ 1° O servidor que no computo dos dias trabalhados
totalizar período, igual ou superior, a 08 (oito) meses completos de efetivo
exercício de suas funções, fará jus ao valor integral do Abono Especial
previsto nesta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 181/2014)
§ 2° Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas
01 (um) único valor de Abono Especial.
§ 3° Para fins de
cálculo serão utilizados todos os vínculos durante o ano de 2014, acima dê 08
(oito) meses obedecerá ao disposto no §1° deste artigo.
§ 3° Para fins de cálculo serão utilizados todos os vínculos durante o ano
de 2014; igual ou superior a 08 (oito) meses obedecerá ao disposto no §1° deste
artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 181/2014)
Art. 3° Fica estendida a autorização para concessão do Abono Especial,
observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira, aos
servidores dos órgãos da Administração Pública Indireta do Município de
Itapemirim.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Indireta Município de Itapemirim,
por intermédio de suas respectivas diretorias informarão ao Chefe do Poder
Executivo os respectivos valores do benefício, que não poderá ser superior ao
previsto no art. 1° desta Lei Complementar.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento do Município para o exercício vigente, ficando
o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, a proceder
abertura de créditos adicionais suplementares e, ainda, de créditos adicionais
especiais, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64 e legislações municipais.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 27 de Novembro
de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.