LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE18 DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LTAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara  Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterado art. 1°, da Lei Complementar nº 179, de 27 de novembro de 2014, que passa viger com a seguinte redação:

 

"Art.  ................................................................................

 

§ 1º ..........................................

 

a) pertencer ao quadro fixo permanente - efetivo/estável ou ao quadro provisório, contratado temporariamente, em designação temporária, ocupando cargo comissionado ou cedido de outros órgãos;

b) estar em pleno exercício de suas funções no mês de dezembro de 2014;

 

II - tratando-se de servidor ocupante de emprego público (que presta serviço em programa federal na área da Saúde) e de membro do Conselho Tutelar, estar em pleno exercício de suas funções no mês de dezembro de 2014.

 

§3° Os servidores cedidos, provenientes de outros Órgãos que porventura tenham previsto a concessão de semelhante benefício, poderão optar por aquele de maior valor, vedado o pagamento em duplicidade." (NR)

 

Art. 2°  Fica alterado o art. 2°, da Lei Complementar nº 179 de 2014 que passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2°  .................................................................

 

§ 1° O  servidor que no computo dos dias trabalhados totalizar período, igual ou superior, a 08 (oito) meses completos de efetivo exercício de suas funções, fará jus ao valor integral do Abono Especial previsto nesta Lei.

 

§ 3° Para fins de cálculo serão utilizados todos os vínculos durante o ano de 2014; igual ou superior a 08 (oito) meses obedecerá ao disposto no §1° deste artigo." (NR)

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim/ES,18 de dezembro de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itapemirim