LEI COMPLEMENTAR N° 175/2014

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

ALTERA O PARÁGRAFO 1°, DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR N° 8, DE 04 DE AGOSTO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica alterado o parágrafo 1°, do artigo 36 da Lei Complementar n° 08, de 04 de agosto de 2005, que passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 36

 

§ 1° A cada classe de cargos corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 18 (dezoito) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A à S, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.

 

.............." (NR)

 

Art. 2° Para cálculo de vencimentos, proventos, pensões e vantagens dos servidores públicos da Administração Direta, fica alterada a Tabela de Vencimentos a que se refere o Anexo IV da Lei Complementar n° 08 de 2005, que passa a vigorar com os seguintes quantitativos:

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CLASSE A - Elementar

PADRÃO

NÍVEL

A

b

c

D

E

F

G

H

1

J

L

M

N

0

P

Q

R

s

I

513.65

549,60

588.08

629.24

673,29

720.43

770.85

824.80

882.55

944,33

1.010,43

1,081.16

1.156.84

1.237,82

1 324.47

1.417.18

1.516,38

1 622.53

II

539.33

577.08

617,47

660,71

706.95

756.43

809,39

866.05

926.67

991,53

1.060.94

1.135,20

1.214.67

1 299.69

1 390.67

1.488.02

1.592.18

1.703,63

III

566,30

605.93

648.36

693.73

742,31

794.25

849.87

909.35

973.00

1.041.11

1.113.99

1.191.97

1.275.41

1.364.69

1 460.22

1 562.43

1 671.80

L788.83

IV

594.62

636.24

680.77

728.42

779.41

833,98

892.34

954,82

1.021.65

1.093.16

1.169.68

1,251,56

1,339,17

1.432,91

1.533.22

1 640.54

1.755.38

1.878,26

V

624.34

66S.05

714.81

764.84

818,38

875.67

936,96

1.002,56

1 072,74

1.147,83

1.228.18

1.3U.J5

1.406.14

1 504.57

1.609.89

1 722.59

1.843.17

1 972.19

VI

655,55

701.46

750,54

803,09

859.30

919.46

983.82

1.052,69

1.126,38

1.205,22

1.289,59

1,379.86

1,476.45

1,579.80

1.690,39

1.808,72

1.935.33

2.070.80

VII

688,34

736.52

788,07

843,24

902.27

965.44

1.033,02

1.105.32

1.182.69

1 265.48

1.354,06

1,448,84

1,550.26

1,658,78

1.774,89

1.899.14

2.032.08

2,174.32

 

CLASSE B - Intermediária e Técnica

PADRÃO

NÍVEL

A

B

c

D

E

F

G

H

1

J

L

M

N

0

P

Q

R

s

I

684.86

732.80

784.10

838.99

897.72

960.56

1 027,79

1,099.74

1 176.72

1,259,09

1.347.23

1-441.53

1.542,44

1 650,41

1.765.94

1 869,55

2.021,82

2.163.35

II

719.11

769,45

823.31

880.94

942.60

1.008.58

1.079.19

1,154,73

1,235.56

1.322,05

1,414.59

1.513,61

1.619.56

1.732.93

1.854.24

1.984,03

2.122.92

2.271.52

III

755.06

807.92

864.47

924.98

989.73

1.059.02

1.133,14

1.212.47

1.297.34

1.388.15

1.485.32

1.589,29

1.700.55

1 819.58

1.946.95

2 083,24

2.229.07

2.385.10

IV

792.82

848.31

907.70

971,24

1.039,21

1.111,96

1.189.80

1.273,09

1.362.21

1.457.56

1.559,59

1 668.76

1.785.58

1 910.57

2.044.31

2.187.41

2 340.53

2 504.36

V

832,45

890.73

953.07

1.019.80

1.091.18

1.167.56

1.249.30

1.338.74

1.430.32

1,530.43

1.637,56

1.752.19

1.874.85

2.006.08

2.146.51

2.296,77

2.457.54

2.629.57

 

 

CLASSE C - Superior

 

PADRÃO

NÍVEL

A

B

c

D

E

F

G

H

1

J

L

M

N

0

P

Q

R

s

1

1.198.51

1.282.41

1.372,18

1.468.23

1.571.01

1,680.98

1,798.64

1.924.55

2.059,27

2.203,41

2 357,65

2.522,69

2.699.28

2.888.23

3 090,40

3 306.73

3.538,20

3.785.88

11

1.258.44

1.346,53

1.440,78

1,541,65

1.649,56

1.765.03

1.888.58

2.020,78

2.162,24

2.313.59

2.475.54

2.648,83

2,834.25

3.032.65

3 244.93

3 472,08

3.715.12

3 975.18

III

1.321,36

1,413.85

1.512.83

1.618.73

1,732.04

1.853.28

1.903.01

2.121,81

2.270.34

2.429.27

2.599.31

2.781.27

2.975.95

3.184.27

3.407.17

3.645.67

3.900.87

4.173.93

IV

1.387.43

1.484.55

1,588.47

1.699.66

1.818.64

1.945.94

2.082,16

2.227.90

2.383.86

2.550.73

2.729.28

2.920.33

3.124.75

3 343.48

3.577.53

3.827,95

4.095.91

4 382.62

 

Art. 3° As normas gerais de enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Itapemirim serão as mesmas previstas na Lei Complementar n° 08 de 2005.

 

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder progressão aos servidores estagnados no padrão J, mediante competente análise da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder progressão aos servidores estagnados no padrão "J" mediante competente análise da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, com efeitos financeiros retroagindo a data de aquisição do direito à progressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2014)

 

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim, ES, 28 de agosto de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.