LEI
COMPLEMENTAR Nº 165, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA A REDAÇÃO DA
LEI Nº 907, DE 02 DE JULHO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA
e a seguinte Lei.
Art. 1º
Ficam acrescidos os incisos III e IV ao Art. 7º
da Lei nº 907, de 02 de julho de 1984, que passam a viger com a seguinte
redação:
“Art. 7º...
III - certidão do cartório de registro de imóveis referente à
propriedade do imóvel;
a) Quando o imóvel não estiver registrado em nome do interessado,
deverá ser apresentado recibo de compra e venda, ou documento equivalente em
seu nome, bem como a certidão de que trata o inciso III deste artigo;
IV - documento pessoal do interessado.” (NR)
Art. 2º
Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 907 de
1984, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12 Uma obra será considerada iniciada a partir
da construção de seus alicerces.”
(NR)
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, projeto
arquitetônico a proprietários de imóveis com até 40m² (quarenta metros
quadrados) e que possuam, comprovadamente, renda familiar de até 02 (dois)
salários mínimos.
Parágrafo único - Para atender o disposto no "caput" deste artigo, deverá
ser instituída, por meio de decreto, equipe multiprofissional, composta de
servidores do Poder Executivo Municipal, lotados em cargos vinculados às áreas
de arquitetura e engenharia.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Itapemirim-ES, 26 de novembro de
2013.
LUCIANO DE PAIVA
ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.