LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 907, DE 02 DE JULHO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Executivo Municipal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao Art. 7º da Lei nº 907, de 02 de julho de 1984, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 7º...

 

III - certidão do cartório de registro de imóveis referente à propriedade do imóvel;

 

a) Quando o imóvel não estiver registrado em nome do interessado, deverá ser apresentado recibo de compra e venda, ou documento equivalente em seu nome, bem como a certidão de que trata o inciso III deste artigo;

 

IV - documento pessoal do interessado.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 907 de 1984, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 12 Uma obra será considerada iniciada a partir da construção de seus alicerces. (NR)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, projeto arquitetônico a proprietários de imóveis com até 40m² (quarenta metros quadrados) e que possuam, comprovadamente, renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

 

Parágrafo único - Para atender o disposto no "caput" deste artigo, deverá ser instituída, por meio de decreto, equipe multiprofissional, composta de servidores do Poder Executivo Municipal, lotados em cargos vinculados às áreas de arquitetura e engenharia.


 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 26 de novembro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.