LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º, DA LEI Nº 1.887, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Executivo Municipal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 7º da Lei nº 1.887, de 27 de dezembro de 2004, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator em relação aos dispositivos deste Código.

 

§ 1º São formas de reincidências:

 

I - as específicas: a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos;

 

II - as genéricas: a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

 

§ 2º Em caso de reincidência as multas serão aplicadas:

 

I - em dobro, quando tratar-se na sua forma específica;

 

II - multa simples, quando tratar-se na forma genérica.

 

§ 3º As multas serão calculadas por meio de alíquotas tendo como base sobre a Unidade de Referência Valor de Itapemirim (URVI)

 

§ 4º Multas variáveis entre 10 (dez) a 100 (cem) quando não forem obedecidas as prescrições relativas a localização ou não licenciamento e ao diário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

 

§ 5º Multas variáveis entre 100 (cem) a 500 (quinhentos) pelo não cumprimento das prescrições deste Código relativas a exploração de pedreiras, barreiras, areal ou saibreiras.

 

§ 6º Multas variáveis entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) do valor de referência serão aplicados a todos aqueles que infringirem as prescrições deste Código relativas a pesos e medidas.

 

§ 7º Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo a higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes quantitativos do valor de referência estabelecido pelo Município (URVI):

 

I - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos de higiene dos logradouros públicos;

 

II - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos de higiene das habitações em geral;

 

III - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimento em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores.

 

§ 8º Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem - estar público poderão ser impostas multas correspondente aos seguintes quantitativos do valor de referência:

 

I - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos relacionados com o incomodo e o sossego públicos;

 

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, a defesa paisagística e estética da cidade, a preservação de estética dos edifícios e a utilização dos logradouros públicos;

 

III - de 10 (dez) a 300 (trezentos) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios;

 

IV - de 100 (cem) a 1000 (hum mil) nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;

 

V - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos de registros, licenciamentos, vacinação, proibição e captura de animais na área urbana e na expansão urbana;

 

VI - de 10 (dez) a 500 (quinhentos) quando se tratar de queimadas e cortes de árvore

 

VII - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos que dizem respeito ao livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como ruas, praças e passeios do Município.

 

§ 9º Na infração de qualquer dispositivos deste Código relativo a localização e ao funcionamento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes quantitativos do valor de referência:

 

I - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos relacionados com o exercício do comercio ambulante. (NR)”

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 208, da Lei nº 1.887, de 2004, no seguinte teor:

 

Art. 208...

 

VI - “habite-se.” (NR)”

 

Art. 3º Ficam instituídos, em conformidade com os modelos constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei, os Autos de Infração, de Embargo, e Termo de Apreensão, que serão os instrumentos pelos quais se registrarão as violações a Lei nº 907, de 02 de julho de 1984 - Código de Obras, Lei nº 1.887, de 27 de dezembro de 2004 - Código de Posturas e, demais convenções municipais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 26 de novembro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO I

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

ANEXO III