LEI
COMPLEMENTAR Nº 163, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA A REDAÇÃO DO
ART. 7º, DA LEI Nº 1.887, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º
Fica alterado o Art. 7º da Lei nº 1.887, de 27
de dezembro de 2004, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º As multas serão
impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator em relação aos dispositivos deste
Código.
§ 1º São formas de reincidências:
I - as específicas: a repetição de infração punida pelo mesmo
dispositivo no espaço de dois anos;
II - as genéricas: a repetição de qualquer infração, no espaço de um
ano.
§ 2º Em caso de reincidência as multas serão aplicadas:
I - em dobro, quando tratar-se na sua forma específica;
II - multa simples, quando tratar-se na forma genérica.
§ 3º As multas serão calculadas por meio de alíquotas tendo como base sobre
a Unidade de Referência Valor de Itapemirim (URVI)
§ 4º Multas variáveis entre 10 (dez) a 100 (cem) quando não forem
obedecidas as prescrições relativas a localização ou não licenciamento e ao
diário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços.
§ 5º Multas variáveis entre 100 (cem) a 500 (quinhentos) pelo não
cumprimento das prescrições deste Código relativas a exploração de pedreiras,
barreiras, areal ou saibreiras.
§ 6º Multas variáveis entre 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) do valor de
referência serão aplicados a todos aqueles que infringirem as prescrições deste
Código relativas a pesos e medidas.
§ 7º Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo a higiene
pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes quantitativos
do valor de referência estabelecido pelo Município (URVI):
I - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos de higiene dos logradouros
públicos;
II - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos de higiene das habitações em
geral;
III - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) quando se tratar de higiene
da alimentação ou de estabelecimento em geral e de outros problemas de higiene
ou saneamento não especificados nos itens anteriores.
§ 8º Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem -
estar público poderão ser impostas multas correspondente aos seguintes
quantitativos do valor de referência:
I - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos relacionados com o incomodo e o
sossego públicos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) nos casos que dizem respeito a
divertimentos públicos em geral, a defesa paisagística e estética da cidade, a
preservação de estética dos edifícios e a utilização dos logradouros públicos;
III - de 10 (dez) a 300 (trezentos) nos casos concernentes a muros e
cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios;
IV - de 100 (cem) a 1000 (hum mil) nos casos relacionados com
armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;
V - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos de registros, licenciamentos,
vacinação, proibição e captura de animais na área urbana e na expansão urbana;
VI - de 10 (dez) a 500 (quinhentos) quando se tratar de queimadas e
cortes de árvore
VII - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos que dizem respeito ao livre
trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como ruas, praças e passeios do
Município.
§ 9º Na infração de qualquer dispositivos deste Código relativo a
localização e ao funcionamento comercial, industrial ou prestador de serviços,
poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes quantitativos do
valor de referência:
I - de 10 (dez) a 100 (cem) nos casos relacionados com o exercício do
comercio ambulante. (NR)”
Art. 2º
Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 208,
da Lei nº 1.887, de 2004, no seguinte teor:
“Art. 208...
VI - “habite-se.” (NR)”
Art. 3º
Ficam instituídos, em conformidade com os modelos constantes dos Anexos I, II e
III, desta Lei, os Autos de Infração, de Embargo, e Termo de Apreensão, que
serão os instrumentos pelos quais se registrarão as violações a Lei nº 907, de 02 de julho de 1984 - Código de Obras, Lei nº 1.887, de 27 de dezembro de 2004 - Código de
Posturas e, demais convenções municipais.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 26 de novembro de
2013.
LUCIANO DE PAIVA
ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III