A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVA, e ela, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono especial, aos servidores da administração direta, inclusive aqueles que atuam nas áreas de saúde e educação, no exercício vigente, tendo como prazo máximo para pagamento o dia 31 de dezembro de 2012, conforme quadro abaixo:
TEMPO TRABALHADO NO EXERCÍCIO DE 2012 |
VALOR DO ABONO |
Até 04 (quatro) meses |
R$ 600,00 |
Até 08 (oito) meses |
R$ 1.200,00 |
Acima de 08 (oito) meses |
R$ 2.000,00 |
§ 1° Para a concessão de que trata o “caput”, será editado Decreto nos termos da Lei.
§ 2° A autorização para concessão de abono especial, fica estendida aos órgãos da administração indireta municipal, desde que tenha previsão orçamentária e suficiência financeira, com a motivação por suas respectivas diretorias para a edição do competente Decreto.
§ 3° Nos casos de acumulação legal, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de abono.
§ 4° Na concessão do abono, o Departamento de Recursos Humanos e Pagamento observará, para processamento de pagamento o quadro demonstrativo instituído no “caput”.
Art. 2º Para os efeitos da presente lei complementar, terão direito ao abono especial os servidores efetivos, estáveis, comissionados, celetistas, com contratos temporários e, ainda, aqueles em designação temporária no magistério público municipal, que estejam ativos na função até a data da vigência desta Lei, ficando extensivo aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento programa do município para o exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, proceder a abertura de créditos adicionais suplementares e, ainda, de créditos adicionais especiais, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64 e legislações municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 20 de dezembro de 2012.
NORMA
AYUB ALVES
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.