LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

FIXA O QUANTITATIVO DE VAGAS PARA OS CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E OS CRITÉRIOS PARA ABERTURA DE VAGAS DE EFETIVOS NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º A Secretaria Municipal de Educação na organização da Rede Pública de Ensino, e no cumprimento dos seus objetivos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e na legislação que instituiu a sua Estrutura Organizacional definindo a s suas competências, regulamentará, mediante a edição de Portaria, com homologação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, o quantitativo de vagas de provimento efetivo por instituições escolares obedecidas as necessidades constatadas por levantamentos realizados pelo Setor de Inspeção Escolar que as consolidarás através de parecer técnico-pedagógico, e que com a anuência do (a) titular da pasta, adotará as providências quanto à convocação de Professores I e II para a função de docência e de Professor III para a função pedagógica.

 

Parágrafo único As vagas de que trata o “caput” serão fixadas para atendimento das demandas nas instituições escolares que compõem a Rede Pública Municipal de Ensino, nas etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental (séries iniciais) e Ensino Fundamental (séries finais).

 

Artigo 2º As vagas para os cargos de PROFESSOR I, PROFESSOR II e PROFESSOR III, ocorrerão nas instituições escolares nas seguintes situações:

 

I - Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;

 

II - Funcionamento da escola em tempo integral;

 

III - Readequação da rede municipal de ensino em virtude de alterações nas legislações pertinentes;

 

IV - Quando ocorrer substancial aumento de matrícula nas instituições escolares;

 

V - Exoneração;

 

VI - Demissão;

 

VII - Aposentadoria;

 

VIII - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

IX - Falecimento.

 

Artigo 3º Para os fins e efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação para a organização das suas instituições escolares, passa a contar com o quadro demonstrativo de cargos de profissionais da educação com os quantitativos respectivos de vagas, seguinte:

 

DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

FUNÇÕES DE DOCÊNCIA E PEDAGOGICA

 

(1) CARGO

(2) FUNÇÃO

(3) TOTAL DE VAGAS

(04) VAGAS OCUPADAS (POR SERVIDORES EFETIVOS)

(5) VAGAS NÃO OCUPADAS

Professor I

Docência

395

275

120

Professor II

Docência

90

41

49

Professor III

Pedagógica

50

28

22

TOTAL

-

535

344

191

 

§ 1º As vagas de que trata o item 5 do quadro demonstrativo de cargos de profissionais da educação nas funções de docência e pedagógica para serem ocupadas em definitivo, com convocação, posse e exercício de aprovados em concurso público, precisam, primeiramente, ser instituídas nos termos do Art. 1º e, ainda, obedecer as situações, os critérios e exigências, deste Decreto.

 

§ 2º Para a fixação das vagas do cargo de Professor I e II com fins de provimento efetivo, obedecer-se-ão as situações, os critérios e exigências, deste Decreto, bem como a matrícula efetiva de um mínimo de 10 alunos para a Educação Infantil e de 15 alunos para o Ensino Fundamental, na área rural.

 

§ 3º Para a fixação das vagas do cargo de Professor I e II com fins de provimento efetivo, obedecer-se-ão as situações, os critérios e exigências, desde Decreto, bem como a matrícula efetiva de um mínimo de 20 alunos para a Educação Infantil Atendimento de 04 a 05 anos e Ensino Fundamental, na área urbana. E para a Educação Infantil Atendimento 00 a 03, as vagas serão estabelecidas em conformidade com o Art. 1º deste Decreto e, ainda, por critérios propostos pelo Setor de Inspeção Escolar e instituídos por ato do (a) titular da Secretaria Municipal de Educação, bem como com base nas legislações vigentes.

 

§ 4º As vagas para o cargo de Professor III, na função pedagógica, serão estabelecidas em conformidade com o Art. 1º deste Decreto e, ainda, por critérios propostos pelo Setor de Inspeção Escolar e instituídos por ato do (a) titular da Secretaria Municipal de Educação, tanto para a área urbana quanto rural.

 

Artigo 3º Para que uma vaga de professor possa ser considerada fixa, ou seja, consolidada, nas instituições escolares e nos núcleos pedagógicos da Rede Municipal de Ensino, para fins de provimento efetivo de aprovados em concurso público, será obedecido o seguinte:

 

I - Para as vagas consideradas novas nas instituições escolares localizadas na área rural e classificadas como UNIDOCENTE ou PLURIDOCENTE, será feita análise pelo Setor de Inspeção Escolar do movimento das matrículas nos últimos três (03) anos, e no caso de se constatar uma situação constante, com os crescimentos considerados regulares e, ainda, obedecido o disposto no § 2º, serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação vagas para o provimento efetivo de aprovados em concursos públicos;

 

II - Para aquelas vagas que a Inspeção Escolar considerar necessários novos estudos em razão da inconstância das matrículas, dada à situação populacional do local onde se encontra a instituição escolar, os movimentos migratórios e outras questões de ordem econômica, social, geográfica e educacional, o prazo previsto no inciso anterior poderá ser prorrogado para até cinco (05) anos;

 

III - Para as vagas consideradas novas nas instituições escolares localizadas na área urbana, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental – séries iniciais e séries finais, será feita análise pelo Setor de Inspeção Escolar do movimento das matrículas nos últimos dois (02) anos, e no caso de se constatar uma situação constante, com os crescimentos considerados regulares e, ainda, obedecido o disposto no § 3º, serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação vagas para o provimento efetivo de aprovados em concursos públicos;

 

IV - Na área urbana, para aquelas vagas que a Inspeção Escolar considerar necessários novos estudos em razão da inconstância das matrículas, dada à situação populacional do local onde se encontra a instituição escolar, os movimentos migratórios e outras questões de ordem econômica, social, geográfica e educacional, o prazo previsto no inciso anterior poderá ser prorrogado por até dois (02) anos.

 

§ 1º As vagas de que trata os incisos de I a IV são aquelas originárias da ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar; do funcionamento da escola em tempo integral; da readequação da rede municipal de ensino em virtude de alterações nas legislações pertinentes e, ainda, quando ocorrer substancial aumento de matrículas nas instituições escolares.

 

§ 2º Na vagas originárias de: exoneração ou demissão de profissionais do magistério; aposentadoria; investidura em outro cargo inacumulável e, ainda, falecimento, por se tratar de situações de servidores efetivos, portanto, ocupantes de vagas fixas, deverão ser adotadas providências administrativas para o devido preenchimento, seguintes:

 

I - Atendimento às situações de excedentes porventura existentes na Rede Municipal de Ensino;

 

II - Realização de processo de remoção;

 

III - Remoção ex-ofício atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e devidamente justificada em manifestação técnico-pedagógica;

 

IV - Localização provisória enquanto não acontecer o provimento efetivo e definitivo;

 

IV - Designação temporária enquanto durar o processo de convocação e posse de aprovado em concurso público ou ainda de realização e finalização de novo concurso público;

 

V - Convocação de aprovados em concurso público e não o havendo, a municipalidade deverá realizar novo concurso a ser finalizado com a posse dos aprovados, de acordo com o quantitativo de vagas fixas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 4º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais aos valores correspondentes aos estipulados neste diploma, nos termos do anexo, devendo consignar tais despesas nas próximas leis orçamentárias.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação pela Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Artigo 6º Revoga as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 30 de janeiro de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.