LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Artigo 1º Esta Lei Complementar institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Itapemirim, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcelas Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, e demais normas aplicáveis à espécie.

 

Artigo 2º As parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei Complementar constituem contratos de colaboração entre o Município e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, nos termos fixados pelos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 11.079/04

 

Artigo 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:

 

I - Eficiência e competitividade no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

 

II - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;

 

III - Indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

 

IV - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

 

V - Publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;

 

VI - Repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

 

VII - Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

 

VIII - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;

 

IX - Remuneração do contratado vinculado ao seu desempenho;

 

X - Estímulo à justa competição na prestação de serviços;

 

XI - Vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado;

 

XII - Participação popular, mediante consultas públicas.

 

CAPÍTULO II

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP

 

Artigo 4º As parcerias serão celebradas pelo Município ou por entidade de sua Administração Indireta com ente privado, por meio de contrato.

 

Artigo 5º Podem ser objeto de parcerias:

 

I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

 

II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

 

III - A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;

 

IV - A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

 

V - A exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto ou menor contraprestação governamental;

 

VI - Outras admitidas em lei.

 

Artigo 6º As áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado são:

 

I - Educação, cultura, saúde e assistência social;

 

II - Transportes públicos;

 

III - Rodovias, ferrovias, pontes, viadutos e túneis;

 

IV - Portos, aeroportos, heliportos, e helipontos;

 

V - Terminais de passageiros e plataformas logísticas;

 

VI - Saneamento básico;

 

VII - Tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

 

VIII - Dutos comuns;

 

IX - Ciência, pesquisa e tecnologia;

 

X - Agronegócios e agroindústria;

 

XI - Energia;

 

XII - Habitação;

 

XIII - Urbanização e meio ambiente;

 

XIV - Esporte, lazer e turismo;

 

XV - Infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;

 

XVI - Infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;

 

XVII - Incubadora de empresas;

 

XVIII - Desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais;

 

XIX - Irrigação, barragens e adutoras;

 

XX - Comunicações, inclusive telecomunicações;

 

XXI - Pólos e condomínios industriais e/ou empresariais;

 

XXII - Outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

 

§ 1º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

 

I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

II - Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

 

III - Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

§ 2º As parcerias formalizadas em projetos de geração de emprego e renda, especialmente na contratação de bens, sérvios e obras, mediante prévia justificativa, poderão exigir como contrapartida que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública, medias de compensação comercial, industrial, ambiental, tecnológica, inclusive com aquisição de imóveis, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR

 

Artigo 7º Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP) composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Governo (SEMGOV);

 

II - Secretário de Administração Planejamento e Gestão (SEMAPLAG);

 

III - Secretário de Obras e Urbanismo (SEMOU);

 

IV - Secretário de Finanças (SEFIN);

 

V - Secretário de Projetos Especiais e Desenvolvimento Estratégico (SEMPEDE);

 

VI - Procurador-Geral do Município (PGM).

 

§ 1º O Presidente do Conselho será designado por ato do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

§ 3º Os membros do CGP, a que se referem os incisos I a VI deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos especialmente designados por ato do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Participarão das reuniões do CGP, na condição de membro eventual, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

 

§ 5º O CGP terá regimento próprio, aprovado por decreto.

 

§ 6º A participação dos membros do CGP não será remunerada, sem prejuízo das parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

§ 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a atribuir competências para cada membro do Conselho Gestor.

 

Artigo 8º Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu regimento:

 

I - Definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;

 

II - Aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas;

 

III - Aprovar os projetos de parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079/04;

 

IV - Criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

V - Criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;

 

VI - Efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

 

VII - Autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada;

 

VIII - Propor procedimentos para contratação de parceria público-privada, sem prejuízo para a responsabilidade do ordenador de despesas, prevista em lei;

 

IX - Fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados;

 

X - Expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

 

XI - Deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

 

XII - Remeter à Câmara Municipal, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

XVIII - Submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento.

 

Parágrafo único – Os órgãos promotores das Parcerias Público-Privadas serão responsáveis em aprovar, em cada caso, seus respectivos editais, após prévia manifestação da Procuradoria-Geral.

 

Artigo 9º O órgão ou entidade da Administração, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CGP, observadas as condições do regulamento.

 

Artigo 10 Os projetos aprovados pelo CGP serão submetidos à apreciação da Chefe do Poder Executivo Municipal, que editará decreto, dando-lhes publicidade.

 

Artigo 11 Os projetos a serem implementados através de Parcerias Público-Privadas no Município, na sua elaboração, deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE PPP

 

Artigo 12 Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da SEMPEDE, a Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas.

 

§ 1º A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Titular da SEMPEDE.

 

§ 2º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Programa de PPP, símbolo DCAS IV, na SEMPEDE.

 

Artigo 13 A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar o CGP;

 

II - Disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

III - Acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados;

 

IV - Articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

 

V - Fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e

 

VI - Outras ações correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIAS

 

Artigo 14 A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:

 

I - O efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

 

II - A vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;

 

III - As metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;

 

IV - A efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e/ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

 

V - A forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a axa interna de retorno;

 

VI - O cumprimento dos requisitos fiscais em orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal nº 11.079/04.

 

Artigo 15 Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.

 

Artigo 16 O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

 

Artigo 17 O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho.

 

Parágrafo único – O edital poderá exigir a implantação, pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização.

 

Artigo 18 Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei Federal nº 11.079/04.

 

Artigo 19 As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no artigo 23 da Lei nº 8.987, de 13.02.1995, no que couber, devendo também prever:

 

I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

 

II - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

 

III - A repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

 

IV - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

 

V - Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

 

VI - Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

 

VII - Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

 

VIII - A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do artigo 56 da Lei nº 8.666, de 21.6.1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. da Lei nº 8.987/95;

 

IX - O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

 

X - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

 

Artigo 20 São obrigações do contratado nas Parcerias Público-Privadas, dentre outras:

 

I - A manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;

 

II - A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;

 

III - A submissão dos resultados a controle estatal permanente;

 

IV - A sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação;

 

V - A submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;

 

VI - A execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

 

Artigo 21 O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando foi o caso.

 

Parágrafo único - O valor dos encargos de fiscalização de que trata o “caput” será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Artigo 22 A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:

 

I - Tarifa cobrada dos usuários;

 

II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

 

III - Cessão de créditos não tributários;

 

IV - Outorga de direitos em face da Administração Pública;

 

V - Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

 

VI - Transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;

 

VII - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza material, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

 

VIII - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

 

IX - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

 

X - Outros meios de pagamento admitidos em lei.

 

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

 

§ 2º A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

 

§ 3º A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.

 

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 23 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas com:

 

I - Vinculação de recursos do Município, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;

 

II - Recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;

 

III - Contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

IV - Atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

 

V - Garantia fidejussória;

 

VI - Outros mecanismos admitidos em lei.

 

Artigo 24 É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.

 

Seção II

DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Artigo 25 Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar.

 

Artigo 26 Fica autorizada a integralização do FGP com recursos:

 

I - De “royalties” devidos ao Município;

 

II - De outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;

 

III - De rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

 

IV - De operações de crédito internas e externas;

 

V - De doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

 

VI - Provenientes da União e/ou do Estado do Espírito Santo;

 

VII - De outros fundos estaduais, desde que as leis que os regulamente assim permitam;

 

VIII - De outras receitas destinadas ao Fundo.

 

Artigo 27 Serão beneficiárias do FGP as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

 

Artigo 28 O FGP será administrado e gerido por instituição bancária oficial.

 

§ 1º Os recursos do FGP – serão depositados em conta especial remunerada, junto àquela instituição, com agência neste Município.

 

§ 2º Caberá a instituição a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

 

§ 3º Caberá ao CGP deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

 

§ 4º As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

 

§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no país.

 

§ 6º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados pelo CGP.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 29 Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, o (a) Chefe do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar, desde que não implique aumento de despesa.

 

Artigo 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 31 Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Itapemirim-ES, 30 de janeiro de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.