A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Ficam criados órgãos públicos e cargos, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na Procuradoria Geral do Município, e na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e que passam a compor a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, e cujas nomenclaturas, classificação e vencimentos são os constantes do anexo único da presente lei complementar, conforme segue:
I – NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a)
Sub-Procuradoria Geral de Demandas Judiciais, com o respectivo cargo de
Sub-Procurador Geral, símbolo DCAS-SS, que é órgão público subordinado
diretamente à Procuradoria Geral, tendo por atribuições gerais: supervisionar,
coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades relativas às demandas
de contencioso ou litígio, representando o município perante os órgãos e
poderes competentes, em especial o Poder Judiciário;
a) Subprocuradoria Geral de Demandas Judiciais, com o respectivo cargo de Subprocurador Geral, símbolo DCAS-SS, que é órgão público subordinado diretamente à Procuradoria Geral, tendo por atribuições auxiliar na execução das tarefas de competência do órgão, e ainda: supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar, bem como distribuir as atividades relativas às demandas de contencioso ou litígio, representando o Município perante os órgãos e poderes, em especial o Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 138/2012)
b) Sub-Procuradoria Geral de
Assuntos Administrativos, com o respectivo cargo de Sub-Procurador Geral,
símbolo DCAS-SS, que é órgão público subordinado diretamente à Procuradoria
Geral, e que tem por atribuições gerais: supervisionar, coordenar, orientar,
acompanhar e manifestar-se em todos os processos na área administrativa,
especialmente naqueles referentes à: aquisição de bens, contratação de serviços
e recursos humanos; bem como, representar o município em todos os processos que
se fizerem necessários na área trabalhista e perante os órgãos de fiscalizações
externas;
b)
Subprocuradoria Geral de Assuntos Administrativos, com o respectivo cargo de
Subprocurador Geral, símbolo DCAS-SS, que é órgão público subordinado
diretamente à Procuradoria Geral, tendo por atribuições auxiliar na execução
das tarefas de competência do órgão, e ainda: supervisionar, coordenar,
orientar, bem como acompanhar os processos na área administrativa,
especialmente naqueles referentes à aquisição de bens, contratação de serviços
e recursos humanos, representando o Município em todos os processos que se
fizerem necessários na área trabalhista e perante os órgãos de fiscalizações
externas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
138/2012)
II – NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
a) Subsecretaria Municipal da Tecnologia da Informação, com o respectivo cargo de Subsecretário, símbolo CAS-SS, órgão público diretamente subordinado ao titular da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, cujas atribuições são aquelas inerentes ao Departamento Geral de Tecnologia da Informação, que a partir da vigência desta Lei Complementar fica extinto;
b) Departamento de Controle e Apoio Administrativo, com o respectivo cargo de Diretor de Departamento, símbolo DCAS IV, que se ocupado por servidor efetivo é Função Gratificada, com o percentual de gratificação de 60%, é órgão público diretamente subordinado ao titular da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, cujas atribuições serão aquelas estabelecidas em decreto regulamentador.
Parágrafo único – A assunção das responsabilidades pelos Sub-Procuradores Geral de que trata a presente Lei Complementar, não exime o Procurador Geral da responsabilidade de todos os atos e fatos praticados na Procuradoria Municipal.
Artigo 2º Para atender ao órgão de que trata o inciso I, alínea “a”, do artigo 1º desta Lei Complementar, fica criado o cargo de Assessor para Assuntos Jurídicos, no quantitativo de três (03), com a classificação DCAS VIII, com os vencimentos estabelecidos no anexo único.
Artigo 3º Para atender ao órgão de que trata o inciso II, alínea “a”, do artigo 1º desta Lei Complementar, fica criado o cargo de Assessor de Tecnologia da Informação, no quantitativo de quatro (04), com a classificação DCAS VIII, com os vencimentos estabelecidos no anexo único.
Artigo 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente no município para o presente exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos na forma da lei e à abertura de crédito adicional especial.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão adotará as providências necessárias quanto à adequação orçamentária para atender as despesas com o cumprimento desta Lei, bem como, à elaboração das atribuições dos cargos presentemente criados, para a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Artigo 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 19 de agosto de 2011.
NORMA
AYUB ALVES
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO
ÚNICO
QUADRO
DEMONSTRATIVO
NOMENCLATURA
DE ÓRGÃOS E CARGOS, CLASSIFICAÇÃO E VENCIMENTOS
(CONFORME
DISPOSTO NO “CAPUT” DO ARTIGO 1º)
NOMENCLATURA
DO ÓRGÃO |
NOMENCLATURA
DO CARGO |
CLASSIFICAÇÃO |
VENCIMENTOS |
Sub-Procuradoria Geral de Demandas Judiciais |
Sub-Procurador |
DCAS-SS |
4.327,00 |
Sub-Procuradoria Geral de Assuntos
Administrativos |
Sub-Procurador |
DCAS-SS |
4.327,00 |
Sub-Secretaria de Tecnologia da Informação |
Sub-Secretário |
DCAS-SS |
4.327,00 |
Departamento de Controle e Apoio Administrativo |
Diretor de Departamento |
DCAS IV |
2.479,00 |
Assessoria para Assuntos Jurídicos |
Assessor para Assuntos Jurídicos |
DCAS VIII |
1.479,00 |
Assessoria de Tecnologia da Informação |
Assessor de Tecnologia da Informação |
DCAS VIII |
1.479,00 |