LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 04 DE AGOSTO DE 2011

 

Autor: Executivo Municipal

 

INSTITUI E DISCIPLINA SOBRE O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADA “CASA LAR”, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com base legal no inciso VI, do Art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Institui e disciplina o Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes em situação de risco social do Município de Itapemirim, denominado “Casa Lar”.

 

Art. 2º As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento na Casa Lar, nos termos da presente Lei.

 

Art. 3º A instituição Casa Lar, constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, e suas alterações.

 

Art. 4º A Casa Lar, objetiva:

 

I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

 

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

 

III – oportunizar condições de socialização;

 

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

 

V – oportunizar a freqüência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

 

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

 

Art. 5º A Casa Lar, se constitui numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo estas condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. A Coordenação da Casa Lar realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com vistas a permanência temporária na referida Casa.

 

Art. 6º O contingente de abrigados na Casa Lar, é constituído por crianças e adolescentes do Município de Itapemirim, cujos direitos estejam violados ou se encontre em situação de risco social.

 

§ 1º A Casa Lar, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos) e sua capacidade é para 20 (vinte) internos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.

 

§ 2º O tempo de permanência na Casa Lar será aquele estabelecido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Atendendo Medida Judicial, poderão ser abrigadas crianças e adolescentes pelo período definido em ordem Judicial.

 

Art. 7º O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção se assim for determinado.

 

Art. 8º Caberá ao Município de Itapemirim, através de seus órgãos, acompanhar a criança e o adolescente como também a Casa Lar, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo Institucional, na Casa Lar.

 

Art. 10 Fica criado o cargo em comissão de Coordenador da Casa Lar, que será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, no quantitativo de 01 (um), de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, cuja remuneração será equipara ao de Chefe de Divisão, estabelecida na Lei Complementar nº 71, de 30 de junho de 2009, conforme anexo I.

 

Parágrafo Único. A estrutura organizacional da “Casa Lar de Itapemirim” será a estabelecida no anexo II desta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder a suplementação de recursos e a abertura de créditos adicionais especiais.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Ficam revogados os Artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 099, de 08 de abril de 2011.

 

Itapemirim – ES, 04 de agosto de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO I

 (a que se refere o Art. 10)

 

 

 

CÓDIGO

 

 

NOMENCLATURA

DO CARGO

 

 

ATRIBUIÇÃO

 

 

QUANTITATIVO

 

 

VENCIMENTOS

(R$)

PERCENTUAL

DE GRATIFICAÇÃO

(FUNÇÃO GRATIFICADA)

DCAS IX

Coordenador da Casa Lar

Prestar atendimento e encaminhar as crianças e adolescentes que estejam em situação de risco e abandono; Elaborar estudo social e apresentar relatórios mensais à Assistente Social; Providenciar levantamento de recursos locais em termos de atendimento a criança e ao adolescente em situação de abandono e risco; Contactar o Ministério Público sempre que existirem casos que atentem contra a integridade física e moral da criança e do adolescente, bem como estabelecer relações com as famílias das mesmas, visando dar-lhes orientações.

1

1.040,87

60,00

 

 

ANEXO II

(a que se refere o Parágrafo Único do Art. 10)

 

NOMENCLATURA DO CARGO

QUANTITATIVO

Assistente Intermediário em Serviço Social

8

Assistente Social

1

Psicólogo

1

Professor III (para exercício de função pedagógica)

1

Auxiliar de Serviços Gerais

1

Vigia

4