LEI COMPLEMENTAR Nº
110, DE 04 DE AGOSTO DE 2011
Autor: Executivo Municipal
INSTITUI E DISCIPLINA SOBRE O ABRIGO INSTITUCIONAL
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A
Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e com base legal no inciso VI, do Art. 86 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Institui e disciplina o Abrigo
Institucional para Crianças e Adolescentes em situação de risco social do
Município de Itapemirim, denominado “Casa Lar”.
Art. 2º As crianças e adolescentes, em
caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e
violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento na Casa Lar, nos
termos da presente Lei.
Art. 3º A instituição Casa Lar,
constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente,
dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente –
Lei nº 8.069/90, e suas alterações.
Art. 4º A Casa Lar, objetiva:
I – oferecer uma
alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus
direitos;
II – proporcionar
ambiente sadio de convivência;
III – oportunizar
condições de socialização;
IV – oferecer
atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V – oportunizar a
freqüência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI – garantir a
aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – prestar
assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança
física e emocional.
Art. 5º A Casa Lar, se constitui numa
medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição
para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à
família de origem, tendo estas condições de receber e manter condignamente,
oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação com o acompanhamento
direto da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. A Coordenação da Casa Lar realizará o acompanhamento e a
adaptação da criança e/ou adolescente, com vistas a permanência temporária na
referida Casa.
Art. 6º O contingente de abrigados na Casa
Lar, é constituído por crianças e adolescentes do Município de Itapemirim,
cujos direitos estejam violados ou se encontre em situação de risco social.
§ 1º A Casa Lar, destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18
(dezoito) anos, (até completar 18 anos) e sua capacidade é para 20 (vinte)
internos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida
cotidiana de cada um.
§ 2º O tempo de permanência na Casa Lar será aquele estabelecido na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e na
Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de
Assistência Social e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º Atendendo Medida Judicial, poderão ser abrigadas crianças e
adolescentes pelo período definido
Art. 7º O objetivo do amparo da criança e
do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a
criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção se
assim for determinado.
Art. 8º Caberá
ao Município de Itapemirim, através de seus órgãos, acompanhar a criança e o
adolescente como também a Casa Lar, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.
Art. 9º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo
Institucional, na Casa Lar.
Art. 10 Fica
criado o cargo em comissão de Coordenador da Casa Lar, que será vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, no quantitativo de 01
(um), de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, cuja
remuneração será equipara ao de Chefe de Divisão, estabelecida na Lei Complementar nº 71, de 30 de junho de 2009,
conforme anexo I.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional da “Casa Lar de Itapemirim” será a estabelecida
no anexo II desta Lei.
Art. 11 As
despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado,
se necessário, proceder a suplementação de recursos e a abertura de créditos
adicionais especiais.
Art. 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam
revogados os Artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 099, de 08 de abril de
2011.
Itapemirim
– ES, 04 de agosto de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
ANEXO I
(a que se refere o Art. 10)
CÓDIGO |
NOMENCLATURA DO CARGO |
ATRIBUIÇÃO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTOS (R$) |
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (FUNÇÃO GRATIFICADA) |
DCAS IX |
Coordenador da Casa
Lar |
Prestar atendimento
e encaminhar as crianças e adolescentes que estejam em situação de risco e abandono;
Elaborar estudo social e apresentar relatórios mensais à Assistente Social;
Providenciar levantamento de recursos locais em termos de atendimento a
criança e ao adolescente em situação de abandono e risco; Contactar o
Ministério Público sempre que existirem casos que atentem contra a
integridade física e moral da criança e do adolescente, bem como estabelecer
relações com as famílias das mesmas, visando dar-lhes orientações. |
1 |
1.040,87 |
60,00 |
ANEXO II
(a que se refere o Parágrafo Único do Art. 10)
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTITATIVO |
Assistente
Intermediário em Serviço Social |
8 |
Assistente Social |
1 |
Psicólogo |
1 |
Professor III (para
exercício de função pedagógica) |
1 |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
1 |
Vigia |
4 |