LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 30 DE JUNHO DE 2011

 

Autor: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE REVISÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do piso salarial nacional dos profissionais do magistério do Município de Itapemirim, no percentual de 24,67% (vinte e quatro inteiros vírgula sessenta e sete por cento).

 

§ 1º A revisão do piso salarial de que trata o caput deste artigo retroagirá a 1º de janeiro de 2011.

 

§ 2º Para efeito de pagamento dos meses pertinentes à revisão do piso salarial em atraso, de que trata o § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer por Decreto a forma de pagamento, de acordo com a capacidade financeira.

 

§ 3º Na aplicação do percentual de que trata este artigo, tendo em vista ter sido procedida revisão no percentual de 5,23% em janeiro de 2011, conforme a Lei Complementar nº 092/2010, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, através do Departamento de Recursos Humanos e Pagamentos, corrigirá a tabela salarial do magistério no percentual de 19,44% (dezenove inteiros vírgula quarenta e quatro por cento).

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 30 de junho de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.