O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A arrecadação dos tributos municipais reger-se-á pela forma prescrita neste código.
Art. 2º - Todos os tributos de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.
§ 1º - Os lançamentos serão organizados e efetuados pela seção tributária.
§ 2º - Os contribuintes serão notificados do Lançamento por aviso ou por Edital que deverá der publicado na Imprensa, com indicação da espécie do Tributo e do período a que se refere, e a importância devida.
§ 3º - Extinto o prazo para reclamações proceder-se-á ao registro dos contribuintes por tributo.
§ 4º - Para fins estatísticos e de análise dos tributos, será feito o lançamento das atividades, bens e efeitos, (inse), digo, isentos de impostos.
§ 5º - A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento dos tributos devidos e os seus erros ou omissões não lhe aproveitam.
§ 6º - A secção Tributária examinará as declarações, para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declarações a Prefeitura ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos os errôneos os fatos consignados, o lançamento dera feito “ex. officio”, com base nos elementos disponíveis.
Art. 3º - De qualquer lançamento cabe reclamações do Prefeito, no prazo de 15 dias, contado da publicação e, da decisão desfavorável, recurso para a Câmara Municipal, apresentado no prazo de 30 dias, contado da ciência dada ao interessado.
§ 1º - O Prefeito só proverá os recursos que se fundarem exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erro de lançamento ou isenção.
§ 2º - Nenhum recurso para a Câmara poderá se interposto, se não tiver fundamento exclusivo alguma infração á Constituição ou às Leis.
§ 3º - Nenhum recurso era efeito suspensivo, devendo cobrar-se a contribuição enquanto não houver decisão definitiva em contrário, salvo ao contribuinte o direito de restituição.
Art. 4º - Os contribuintes são obrigados a dar todas as informações solicitadas pelo fiscal municipal, desde que se relacione, com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.
Art. 5º - Quando ocorrer solicitação ao Prefeito para encerramento da atividade profissional do contribuinte ser-lhe-á concedido o pedido, mesmo estando em dívida com a Fazenda Municipal, mediante requerimento.
Parágrafo Único - Mesmo que a parte requeira à Prefeitura baixa de sua atividade profissional, a secção competente a eliminará da obrigação tributária, com a execução da dívida já formada.
Art. 6º - Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será estimado o contribuinte devedor a efetuar o respectivo recolhimento, no prazo de quinze dias, contado da data da expedição da intimação, sob pena de ser inscrito em dívida ativa acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 7º - Apurada qualquer diferença tributária contra restituição, independente de requerimento.
Art. 8º - O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos da natureza eventual ou transitória será cobrado ao se verificar a incidência.
Art. 9º - Os contribuintes não lançados serão recolhidos mediante folhas que os caracterizem, organizados e assinados por aqueles a quem competir os recolhimentos.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados pela fiscalização ou funcionário designado por esse fim, serão recolhidos à Prefeitura impreterivelmente até o ultimo dia de cada mês.
Art. 10 - Os lançamentos serão cobrados pelos órgãos arrecadadores da Prefeitura ou recebidos pela Secção Tributária que encaminhará a Tesouraria os valores correspondentes.
§ 1º - No interesse da arrecadação poderá o Prefeito prorrogar, até trinta dias os prazos extintos.
§ 2º - Os contribuintes que, nos casos estabelecidos neste Código, não efetuarem o pagamento da contribuição devida, fica sujeito a multa de mora de 10% (dez por cento) quando se tratar de impostos do exercício em curso.
§ 3º - Expirado o
exercício, increver-se-ão
Art. 11 - Não poderá o contribuinte em mora:
a) Ter transações com a Prefeitura;
b) Obter despacho favorável, salvo os casos especiais previstos neste Código;
c) Pagar qualquer contribuição do exercício em curso.
Art. 12 - O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, existentes nas zonas urbanas e suburbanas e a ele são obrigados os respectivos proprietários, enfiteutas e usufrutuários.
Art. 13 - Também estão sujeitos ao imposto:
a) Os terrenos edificados, quando a área construída não guardar conveniente proporção com a área (construída) digo a área não edificada;
b) Os terrenos em que houver edificação em ruínas, interditada ou condenada;
c) Os terrenos em que houver edificação inadequada à situação e às dimensões respectivas.
Art. 14 - são isentos de imposto:
a) Os terrenos que sejam dependência de prédios de propriedade da União do Estado;
b) Os que forem dependência de prédios pertencentes a estabelecimentos de ensino;
c) Os terrenos pertencentes a associações religiosas, de caridade ou beneficência e às sociedades desportivas;
d) Os terrenos que por suas condições naturais sejam difícil ou onerosa edificação;
e) Os terrenos situados nas zonas suburbanas que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada ou (ulli) utilizada em qualquer indústria rural;
f) Os terrenos fechados por muros.
Art.15º - O imposto
territorial será cobrado por metro por, digo linear de frente e lançado no mês
de Fevereiro, de acordo com as seguintes tabelas: (Redação dada pela Lei
nº. 367/1963)
Terrenos situados no perímetro urbano onde haja algum
melhoramento publico Cr$ 50.000 p m. (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
Terrenos fará do perímetro urbano onde haja algum
melhoramento publico Cr$ 30.00. (Redação dada pela Lei
nº. 367/1963)
Terrenos
urbanos e suburbanos, sem melhoramentos públicos Cr$ 20,00.D
(Redação
dada pela Lei nº. 367/1963)
Terrenos de áreas superior a três mil (3.000) metros quadrados quando divididas em lotes para vendas, pagarão imposto territorial, a partir da data da emissão do referido talão de transmissão. (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
Art. 16 - O imposto predial incide sobre todos os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos, ainda que ocupados gratuita ou provisoriamente desocupados.
Art. 17 - O imposto predial será calculado à base de 0,50 (cinqüenta décimos) sobre o valor venal dos prédios.
Parágrafo Único - Quando ocupados pelos respectivos proprietários, os prédios serão reduzidos se 50 % (cinqüenta por cento) do imposto correspondente.
Art. 18 - O valor venal que servirá de base ao cálculo do imposto predial será o declarado.
Parágrafo Único - À falta de declaração do valor venal, ou sendo este evidente ou comprovadamente inexato, adotar-se-á, para o cálculo do imposto predial, o valor venal arbitrado pela Prefeitura.
Art. 19 - Para apuração do valor venal dos prédios locados servirão de base os recibos de compra ou outros elementos comprobatórios que sejam escribidos pelos interessados, cabendo à Prefeitura proceder a atualização dos mesmos.
Parágrafo Único - Faltando ou sendo deficiente esses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes valor probante, ou ainda, tratando-se de prédio não alienado a Prefeitura procedera ao arbitramento, tendo em vista, para apuração do respectivo valor, o local e a área territorial, à área edificada, o valor do aluguel do imóvel e outras características ou condições do prédio que possam influir na apuração, inclusive o valor dos prédios vizinhos, economicamente equivalentes.
Art. 20 - O Proprietário ou ser representante legal é obrigado a comunicar à Prefeitura quaisquer variações para mais ou para menos nas importâncias constitutiva do valor mensal, bem como, quaisquer alterações em outros característicos do prédio.
Art. 21 - Nenhum prédio será ocupado sem prévia aquiescência da Municipalidade, aplicando ao infrator as penalidades cabíveis.
Art. 22 - Sempre que houver transferência do domínio de algum prédio, o interessado requererá ao Prefeito a averbação competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Nenhum prédio, digo, pedido de averbação será concedido sem que esteja instruído com a respectiva prova de domínio.
Art. 23 - O lançamento do imposto predial será feito no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 24 - O imposto predial será arrecadado em duas prestações, da seguinte forma:
A primeira prestação até o mês de Abril;
A segunda prestação até o mês de Agosto.
Art. 25 - Os prédios demolidos, incendiados, em ruínas ou condenados pela Municipalidade, serão exonerados do imposto predial, a partir do semestre imediato ao da Verificação dessas ocorrências.
Art. 26 - Os prédios instituídos em único bem de família de valor venal máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), enquanto ocupado pelos membros proprietários, ficam isentos do imposto predial.
Art. 27 - São isentos do imposto predial:
a) Os prédios pertencentes à União ou Estado;
b) Os templos e casas de cultos;
c) As casas de propriedades dos hospitais, asilos, creches, dispensários, quaisquer associações de caridades ou beneficência gratuita, em prédios próprios;
d) As sedes de sociedades desportivas e de cultura física e os clubes recreativos de finalidade social ou educativos em prédios próprios;
e) As bibliotecas e os aeroclubes;
f) As sedes de sindicatos e de sociedades musicais;
g) Todos os prédios considerados de utilidade pública;
i) Os prédios cedidos gratuitamente para funcionamentos de qualquer das atividades enumeradas nas alíneas supra mencionadas ou ocupados pela Municipalidade.
Art. 28 - Poderá o Prefeito, periodicamente, com o fim de estimular novas edificações ou reconstrução geral e completa das existentes, conceder por decreto, isenção do imposto predial até 3 (três) anos, aos que efetivamente construírem ou reconstruírem no prazo que o decreto determinar, com exceção das taxas.
Art. 29 - O Imposto sobre indústrias e Profissões incide sobre todos os que individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no Município, comércio, indústria, profissão e arte ou ofício e recai diretamente sobre o indivíduo, fábricas e oficinas.
Art. 30 - O imposto se constitui de contribuições fixas segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes e corresponde, em regra a todo o exercício.
Art. 31 - O imposto sobre indústrias e profissões será cobrado pela Tabela nº 1, anexa a este código e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou similares pelo movimento Mercantil resultado, digo resultante das vendas à vista e a prazo, efetuadas no ano anterior, na base única de 1% (hum por cento).
§ ÚNICO, digo § 1º - O imposto relativo a empresas filiais ou agências de transportes marítimos, terrestres e aéreos, será cobrado pela tabela a que se refere este artigo, tendo-se em vista o movimento bruto anual de cada empresa, filiais ou agência.
§ 2º - Será cobrado o imposto mínimo de Cr$ 1.500,00
(Um mil e quinhentos cruzeiros) por estabelecimentos comerciais industriais e
similares. (Redação dada pela Lei
nº. 367/1963)
Art. 32 - Quando se tratar de estabelecimento novo, verificar-se-á na base da importância encontrada, multiplicada por tantos meses quantos restarem para o término do exercício.
Art. 33 - O lançamento do imposto será procedido durante o mês de fevereiro de cada ano.
Art. 34 - Serão considerados distintos, para efeito de lançamento os diversos estabelecimentos ou locais em que o contribuinte exercer a mesma atividade.
Art. 35 - A arrecadação do imposto de indústrias e profissões se procederá da seguinte forma:
O primeiro semestre até o mês de Abril
O segundo semestre até o mês de Agosto
Art. 36 - O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade no primeiro semestre exime o contribuinte do pagamento da última prestação.
Art. 37 - Nas transferências de estabelecimentos comerciais e industriais o transmitente requererá ao prefeito no prazo de 15 (quinze) dias baixa de sua firma na relação geral de contribuintes, e a inclusão do nome do seu sucessor que passará a responder pelas contribuições seqüentes.
Art. 38 - São considerados estabelecimentos autônomos as filiais e os escritórios de representação do estabelecimento principal.
Art. 39 - Todo o contribuinte deve facultar a fiscalização, quando exigido, o exame de seus livros de vendas à vista, contas assinadas, ou de outros, nos termos da legislação federal - Lei nº 187, de 15/01/1936.
Art. 40 - São isentos do imposto:
a) Os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral todos que prestem serviço pessoal a salário;
b) Os funcionários públicos, os serventuários da justiça e os advogados que prestem serviço de assistência judiciária;
c) Os estabelecimentos de ensino e os professores;
d) As cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais cooperativos;
e) Os que forem isentados por Lei especial;
f) A atividade de artífice, exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros;
g) Os açougueiros licenciados que se inscreverem na Prefeitura como marchantes, desde que não exerçam outra profissão.
Parágrafo Único - As isenções serão reconhecidas por ato do prefeito mediante requerimento do interessado.
Art. 41 - Ninguém poderá, sem prévio consentimento da Prefeitura, iniciar no município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável, sob pena de multa e apreensão dos seus pertences, que compreenderá de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 42 - A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.
Art. 43 - Expedido o talão de licença será fornecido ao contribuinte, mediante pagamento da taxa de expediente, um alvará contendo:
a) A localização;
b) A razão social;
c) A natureza da atividade e os ramos de negócios para os quais é concedido a licença;
d) O horário durante o qual pode ser exercida;
e) A duração da vigência do alvará, que não poderá exceder o exercício financeiro.
§ ÚNICO, digo § 1º - O alvará será colocado, preferencialmente, pelo contribuinte, em lugar visível do estabelecimento.
§ 2º - Os mercadores ambulantes e os condutores de veículos deverão conduzir o alvará de licença, quando transitarem pela via pública no exercício de suas atividades.
Art. 44 - O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no território do município exerçam atividades lucrativas ou remuneradas, o incide sobre:
a) A localização para o exercício do comércio, da indústria, profissão, arte ou ofício;
b) O comércio ambulante;
c) O talho de cana verde;
d) O direito de possuir cães nas zonas urbanas e suburbanas;
e) A publicação e propaganda sob qualquer de suas formas;
f) A execução de obras de qualquer natureza;
g) A utilização de logradouros;
h) O funcionamento do comércio fora das horas regulamentares;
i) O tráfego de veículos e traça animal;
j) Quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos cuja prática ou exercício de autorização do poder municipal.
Art. 45 - O imposto de que trata esta secção incide sobre as atividades localizadas no município, ou que veja a ser localizadas em qualquer parte de seu território.
Art. 46 - O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes, e será correspondente a todo exercício sendo cobrado na seguinte base:
Em estabelecimentos comerciais, indústrias e similares
Com movimento mercantil até Cr$ 1.000.000,00 ................................................... Cr$ 150,00
Com movimento mercantil acima de Cr$ 1.000.000,00 ............................................ Cr$ 300,00
De mais de Cr$ 5.000.000,00 ......................................................................... Cr$ 1.000,00
Parágrafo Único - Os contribuintes que não tiveram movimento de vendas mercantis,pagarão um imposto de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) para o exercício das atividades constantes da tabela nº 1, anexa a este código.
Art. 47 - Este imposto será lançado e arrecadado conjuntamente com o de indústrias e profissões.
Art. 48 - O imposto de ambulante é devido por aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam no território do município, atividades lucrativas.
Art. 49 - O imposto de licença para o comércio será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, pela tabela nº 3, anexa a este código.
Art. 50 - Os ambulantes não poderão ter auxiliares, sem que paguem imposto especial para cada um.
Art. 51 - São isentos do pagamento do imposto:
a) O s pequenos mercadores de lenha em cargueiros;
b) Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
c) Os cegos e mutilados;
d) Os vendedores de gêneros da primeira necessidade, quando vendidos, a domicílio, pelos próprios lavradores;
Art. 52 - O imposto de licença para o talho de carne verde é devido pelo comércio de animais de qualquer espécie, abatidos para o consumo público.
Art. 53 - O imposto é exigível na ocasião em que se verificar a matança, sendo cobrado pela tabela seguinte:
1 - Gado bovino por cabeça.............................................................................. Cr$ 100,00
2 - Gado suíno por cabeça................................................................................. Cr$ 50,00
3 - Gado de qualquer espécie por cabeça.............................................................. Cr$ 30,00
Art. 54 - São isentos do imposto os que abaterem animais para distribuição gratuita, devidamente comprovada. (Redação dada pela Lei nº. 441/1966)
Art. 55 - A ninguém é permitido nas zonas urbanas e suburbanas, possuir cães sem os matricular, anualmente, na Prefeitura durante o mês de Janeiro.
§ 1º - Só serão admitidos à matrícula os que tiverem certificado de vacina anti-rábica, periodicamente renovada.
§ 2º - A matrícula designará a cor, raça e nome do cão, e o nome e residência do respectivo proprietário.
Art. 56 - Por ocasião da matrícula será cobrado o imposto fixo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para cada cão e fornecida pela Prefeitura ao interessado, a expensa deste uma chapa com o número de ordem de matrícula.
Art. 57 - O imposto de publicidade e propaganda incide sobre:
a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza afixados em lugar público ou acessível ao público;
b) reclames de qualquer espécie colocados em veículos;
c) propagandistas ambulantes;
d) reclames orais à porta dos estabelecimentos comerciais;
e) o uso de alto-falantes, rádios, campainhas e outros instrumentos ruidosos destinados a atrair a atenção pública para o estabelecimento em que funcionarem.
Art. 58 - O imposto consiste na contribuição fixa de Cr$ 100,00 anuais para cada uma das variedades previstas no artigo anterior, e será paga antes de iniciada e publicidade ou propaganda.
Parágrafo Único - Para os propagandistas volantes, oriundos de outros municípios, ser-lhe-á cobrado o imposto de Cr$ 50,00 por dia, estando sujeitos a horário previamente fixado.
Art. 59 - A licença de publicidade e propaganda é sempre concedida a título precário, podendo ser revogada, e se subordina às condições e restrições estabelecidas em Lei.
Art. 60 - O requerimento para a concessão de licença de publicidades deverá ser instruído com a descrição da posição, situação, cores, dizeres, alegorias e outras características que a individualize.
Art. 61 - Os anúncios devem ser em pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão que se tornar mister.
Art. 62 - Serão isentos do imposto de licença para publicidade:
I - As placas, anúncios ou reclames de hospitais, asilos, farmácias, irmandades, associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedade de Beneficência, clubes esportivos, partidos políticos, sedes de empresas concessionárias de serviços públicos, associações culturais ou recreativas e bibliotecas;
II - Cartazes ou letreiros destinados a propaganda com fins patrióticos ou eleitorais;
III - Taboletes indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumos de direções de estradas;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais opostos nas paredes e vitrinas internas.
Art. 63 - nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente não poderá ser feita, nas zonas urbana e suburbana, sem o pedido prévio de licença à Prefeitura e mediante o pagamento do imposto correspondente.
Parágrafo Único - O requerimento do pedido de construção deve vir acompanhado da respectiva planta, sem o que não será concedida a licença, assinada pelo responsável e com as discriminações necessárias, especialmente a área quadrada de construção.
Art. 64 - O imposto de licença para obras e instalações serão cobrado pela seguinte tabela:
I - Construção de prédios:
a) por metro quadrado........................................................................................ Cr$ 1,00
II - Reconstrução de prédios:
a) por metro quadrado........................................................................................ Cr$ 0,50
III - Construção de muros:
a) por metro linear............................................................................................. Cr$ 1,50
IV - Construção de cercas em gradil:
a) por metro linear.............................................................................................. Cr$ 2,00
V - Construção de giraus, palanques, casas de madeira, garagens e estábulos, cachoeiras, galpões, telheiros e barracões permitidos pela Prefeitura,
Taxa fixa......................................................................................................... Cr$ 60,00
VI - Armação de circos e parques de diversões:
Taxa fixa....................................................................................................... Cr$ 300,00
VII - Armação de barracas, por unidade.............................................................. Cr$ 300,00
VIII - Construção de andaime inclusive tapume para construção de prédios ou fachadas e reparos gerais................................................................................................................................ Cr$ 60,00
IX - Não especificados, taxa fixa ........................................................................ Cr$ 50,00
Parágrafo Único - Os prazos fixados são contados por inteiro,qualquer que seja a fração de tempo decorrido.
Art. 65 - As obras, que compreenderem apenas pequenos consertos, poderão ser executadas independentemente de licença e do pagamento de qualquer contribuição.
Parágrafo Único - Compreende-se como pequeno conserto:
a) reparos em muros, marquises, calçadas ou passeios;
b) reparos em construções internas de cercas, muros e obras orçamentais em pátios e jardins;
c) reparos ou substituição internas de beirais, calhas, condutores, chaminés, telhas, antenas, (inclusive instalação);
d) reparos ou substituição de portas, janelas, degraus de escada, esquadrias e jardineiras;
e) pinturas de prédios, grades, portões e caição em geral.
Art. 66 - São isentos do imposto:
a) As construções provisórias destinadas a festividades cívicas ou religiosas, com a finalidade puramente decorativa, desde que não resultem dano ao calçamento nem obstruam o trânsito público;
b) As construções temporárias destinadas à exposição de produtos industriais, agrícolas ou pastoris.
Art. 67 - O imposto de licença para utilização de logradouros públicos, incide sobre a ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
I - Andaime, por mês......................................................................................... Cr$ 13,00
II - Bancas de jornais, por mês, taxa fixa.............................................................. Cr$ 20,00
III - Bomba de gasolina e óleo movida a eletricidade por ano. Cr$ 3.000,00 (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
IV - Circos ou parques,por trimestre, taxa fixa...................................................... Cr$ 300,00
V - Depósito de material de construção por ano __ 1.000,00 (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
VI - Depósito de madeira em toros, por mês......................................................... Cr$ 100,00
Parágrafo Único - Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.
Art. 68 - Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, casas de caldo de cana, venda de balas, bombons, restaurantes e congêneres, leiterias, botequins e semelhantes, poderão funcionar fora do horário regulamentar, desde que o requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Por esta licença pagará o contribuinte 5% (cinco por cento) sobre o imposto anual de indústrias e profissões a que estiver sujeito, podendo porém a taxa ser paga por mês ou fração deste durante o tempo em que funcionar o estabelecimento.
Art. 69 - Os estabelecimentos sujeitos a horário determinado não poderão, sob nenhum pretexto, manter aberta ou entre aberta em qualquer de suas portas, nem vender, de qualquer modo, mercadorias depois da hora do fechamento, sob pena de multa de Cr$ 200,00 e o dobro nas reincidências.
Parágrafo Único - As farmácias poderão atender a qualquer hora do dia ou da noite, independentes de pagamento de licença especial e de requerimento.
Art. 70 - O imposto de licença para o tráfego de veículos incide sobre as unidades de tração animal e é devido pelos seus proprietários.
Art. 71 - Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter a seu serviço em tráfego nas vias públicas veículo de tração animal, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa de Cr$ 200,00 e apreensão do mesmo no caso de reincidência.
Art. 72A - Os proprietários ao venderem ara outrem os veículos licenciados pela Prefeitura devem comunicar, incontinente à autoridade municipal competente, mediante requerimento, a transação operada.
Art. 72B - O imposto será cobrado pela seguinte tabela:
Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumática............................................... Cr$ 200,00
Veículos de 2 rodas e aros de borracha mássica.................................................... Cr$ 250,00
Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumática............................................... Cr$ 300,00
Veículos de 4 rodas e aros de borracha mássica.................................................... Cr$ 350,00
Art. 73 - O imposto é considerado taxa fixa e corresponde a um ano ou fração deste, durante o tempo em que estiver em atividade lucrativa.
Art. 74 - O imposto de selo incidirá sobre todos os papéis sujeitos a despachos das autoridades municipais, o qual será cobrado por verba ou no processo de venda de estampilhas, às partes interessadas.
Art. 75 - O imposto a que se refere o artigo precedente, será cobrado pela forma abaixo descrita:
a) Requerimento em geral 50,00. Guia de recolhimento de imposto de transmissão, por guia 5,00. (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
b) Certidões de quitação fiscal............................................................................ Cr$ 50,00
c) Atestados ou certidões.................................................................................. Cr$ 25,00
Art. 76 - Nenhuma solicitação terá andamento nas secções da Prefeitura, estando as mesmas na pendência do pagamento aludido no artigo 74.
Art. 77 - As entidades públicas pertencentes a União, Estados e Municípios assim como as sociedades particulares com fins filantrópicos e pessoas indigentes, estão isentos do pagamento do imposto do selo, estendendo-se esse benefício aos estabelecimentos de ensino e clubes desportivos ou recreativos.
Art. 78 - O imposto sobre diversões públicas incide sobre o ingresso de cinemas, teatros, circos, dancings, conferências, consertos e quaisquer diversões em que a entrada seja paga.
Art. 79 - O imposto será cobrado na base de 10 % (dez por cento)sobre o valor do ingresso.
Parágrafo Único - A arrecadação do imposto será feita a qualquer hora em qualquer dia, logo que se tenha dado início a diversão.
Art. 80 - A sonegação do imposto verificada por talões ou ingressos clandestinos, ou por qualquer outra forma, será punida com a multa de Cr$ 200,00.
Art. 81 - Estão isentos do imposto:
1) Os espetáculos, consertos, conferências, receitas, quermesses e partidas desportivas, que tenham algum fim especial de beneficência;
2) As exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta e indiretamente, ao Conselho Nacional de desportos ou entidade de idênticos fins.
Art. 82 - A taxa de assistência e segurança social é devida por todo o contribuinte da Municipalidade e será cobrada na base de 5% (quatro por cento) sobre as contribuições de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº. 358/1963)
Art. 83 - O produto de renda auferida sob esse título orçamentário será aplicado exclusivamente na distribuição da Assistência Social aos pobres residentes no município.
Art. 84 - A taxa de expediente é devida pelos atos sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, e será cobrado pela tabela nº 3, anexa a este código.
Art. 85 - Nenhum papel sujeito à taxa de expediente terá andamento nas repartições municipais, sem prévio pagamento da mesma.
Art. 86 - São isentos da taxa do expediente:
1) Os requerimentos e as certidões relativas ao serviço militar;
2) Os requerimentos, quaisquer que seja, ou as certidões de tempo de serviço ou de exercício qualquer relativo a prestação de serviço público municipal;
3) Os contratos de empreitadas e os de locação de serviço em que o empreiteiro ou locador forneça exclusivamente seu trabalho pessoal, e os tenham objeto, digo por objeto trabalhos intelectuais, profissionais ou técnicos.
4) Os requerimentos de associação de beneficência caridade ou instrução gratuita e os de associações desportivas ou de cultura física;
5) Os atos de interesse da união do Estado ou do Município e de pessoas notoriamente pobres.
Art. 87 - A taxa de aferição é devida por todo o estabelecimento comercial ou industrial e por qualquer indivíduo que, no exercício de sua profissão, medir ou pesar.
Parágrafo Único - As variedades comerciais ou industriais e profissionais à aferição obrigam também os ambulantes.
Art. 88 - Ficam sujeitos à aferição:
a) todas as variedades de balanças fixas ou portáteis, comuns ou de precisão de pesos ou automáticos;
b) todos os tipos de pesos de metal;
c) todos os aparelhos automáticos para medida de líquidos, inclusive bombas de gasolina.
d) todas as medidas de comprimento, como tais considerados as do sistema métrico decimal.
Art. 89 - Todos os que estão sujeitos à taxa são obrigados a ter medidas de peso ou comprimento, que forem necessários ao exercício de sua atividade comercial ou industrial sob pena de multa de Cr$ 200,00.
Art. 90 - Cada balança comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos.
Art. 91 - A alteração ou falsificação de medidas ou pesos será punida com a multa de Cr$ 400,00 e apreensão dos mesmos.
Art. 92 - A taxa de aferição é de Cr$ 50,00 para o comércio fixo e será arrecadada juntamente com o imposto de indústrias e profissões.
Art. 93 - Os ambulantes pagarão de taxa de aferição a importância de Cr$ 20,00.
Art. 94 - A taxa de limpeza pública é devida pela remoção de lixo e resíduos domiciliares e pela conservação da limpeza dos logradouros públicos.
Art. 95 - A taxa de Limpeza Pública é devida e será arrecadada na base de 0,20 (vinte décimo), sobre o valor venal do prédio, quando alugado, e de 0,10 (dez décimo) quanto o prédio for ocupado pelo próprio. (Repristinado pela Lei nº. 414/1964)
Art. 96 - A taxa será arrecadada em prestações semestrais justamente com o imposto predial.
Art. 97 - A contribuição de melhoria é devida por todos os proprietários de terrenos ou prédios, em conseqüência de algum melhoramento público local como:
- Por serviço de abertura de alargamento de praças e logradouros públicos, pavimentação, calçamento, asfaltamento, colocação de meios fios, sargetas, passeios, etc...
Art. 98 - A iniciativa das obras e melhoramentos poderá ser tomada pelo Prefeito ou pelos proprietários interessados mediante representação subscrita pela maioria num e noutros casos, o Prefeito ordenará os necessários estudos e fará organizar os projetos e os orçamento das obras a realizar.
Art. 99 - A contribuição de melhoria será para os proprietários lideres adjacentes ou contribuintes das obras a executar, de quarenta (40%) por cento do custo orçado para cada contribuinte. (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
Art. 100 - Apurada a contribuição proporcional, o Prefeito divulgará pela imprensa ou por editais o custo total e a relação nominal dos interessados, com a importância da contribuição que corresponder a dada um, marcando-lhes o prazo de 15 dias para apresentarem as reclamações julgadas procedentes.
Art. 101 - A taxa será lançada para o pagamento à vista ou em prestações mensais nunca inferiores a Cr$ 1.000,00 de assim requerer o interessado ficando o atendimento da pretensão a crédito do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 102 - Poderá o Prefeito dar em enfiteuse os terrenos do patrimônio municipal.
Parágrafo Único - O contrato será lavrado em livro especial com designação nominal do enfiteuta, localização e área do terreno aforado e importância dos foros devidos.
Art. 103 - Os aforamentos serão concedidos na seguinte base:
Terrenos urbanos, por metro quadrado......................................................................... 1,00
Terrenos suburbanos, por metro quadrado.................................................................... 0,70
Terrenos rurais, por metro quadrado............................................................................ 0,50
Parágrafo Único - O aforamento deverá ser pago na tesouraria da Prefeitura ate o dia 30 de Março de cada ano.
Art. 104 - O Laudêmio é devido sobre todas as transações que operarem no domínio útil, inclusive pela sua confusão com o domínio direto e será cobrado na base de 10% sobre o valor da alienação ou de vinte anuidades em caso de confusão.
§ 1º - Nenhuma transferência do domínio útil poderá ser feita sem prévio aviso à Prefeitura com 30 dias de antecedência para usar do seu direito de opção o pagamento de Laudêmio.
§ 2º - No caso de sucessão hereditária e permanecendo a enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o administrador que escolherem para a coisa comum, a fim do que seja o responsável pelas obrigações contratuais.
Art. 105 - A locação dos próprios municipais será feita pelo Prefeito do modo que melhor convier aos interessados, digo, aos interesses do município, por tempo nunca superior a um ano, embora prorrogável e sempre mediante fiança.
Art. 106 - A renda de capitais resulta das importâncias de juros contados sobre depósitos bancários feitos pela Prefeitura ou a outros poderes públicos dentro dos tramites legais e de resultados benignos para os interessados digo, os interesses do Município em operação de empréstimo.
Art. 107 - Dentro das zonas servidas por serviços públicos organizados de distribuição de água potável, é obrigatório o abastecimento domiciliar.
Art. 108 - A taxa despesa de água será arrecadada em
prestações semestrais juntamente com o imposto predial,
na seguinte base, sendo que o lançamento corresponderá a todo exercício, em
prédios de valor venal até: (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
(Redação dada pela Lei
nº. 367/1963)
Cr$ |
100.000,00 |
Cr$ 300,00 |
Cr$ |
200.000,00 |
Cr$ 400,00 |
Cr$ |
250.000,00 |
Cr$ 600,00 |
Cr$ |
300.000,00 |
Cr$ 700,00 |
Cr$ |
400.000,00 |
Cr$ 900,00 |
Cr$ |
500.000,00 |
Cr$ 1.000,00 |
Cr$ |
700.000,00 |
Cr$ 1.200,00 |
Cr$ |
1.000.000,00 |
Cr$ 1.400,00 |
Cr$ |
2.000.000,00 |
Cr$ 3.000,00 |
Cr$ |
3.000.000,00 |
Cr$ 4.000,00 |
Cr$ |
4.000.000,00 |
Cr$ 5.000,00 |
Cr$ |
5.000.000,00 |
Cr$ 7.000,00 |
Mais de Cr$ |
5.000.000,00 |
Cr$ 8.000,00 |
Parágrafo Único - Para as derivações destinadas a obras de construção será devida a contribuição semestral fixa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) não podendo ser impedida água de residência, salvo consentimento expresso da prefeitura. (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
Art. 109 - O restabelecimento de ligação fica sujeito a
taxa de trezentos cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº. 367/1963)
Art. 110 - As ligações d’água só serão feitas por funcionários da Prefeitura, em nome do respectivo proprietário e por conta deste mediante pagamento da taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo Único - Quando se tratar de ligação para construção, não será cobrada a taxa do artigo precedente, mas apenas a contribuição correspondente ao semestre.
Art. 111 - Estudando o contribuinte em atraso no pagamento dos tributos municipais de qualquer origem, atendendo os interesses da Municipalidade, poderá o Prefeito Municipal determinar sem qualquer consulta aos interessados, o desligamento imediato do fornecimento d’água, ficando outrossim sujeito ao pagamento da taxa indicada no artigo 109, no ato em que se processar o restabelecimento de ligação.
Art. 112 - Não há isenções para a taxa d’água, salvo mediante a existência de Lei especial.
Art. 113 - A Prefeitura não concorrerá com ajuda de espécie alguma na concessão das ligações d’água a não ser o concurso do seu funcionário, cuja iniciativa é de sua exclusiva competência.
Art. 114 - Nenhum obstáculo poderá ser oferecido pelo contribuinte quando se tornar necessária a vistoria da rede interna das residências.
Art. 115 - Qualquer irregularidade julgada prejudicial aos interesses do abastecimento coletivo será imediatamente sustada, ficando o infrator sujeito as penalidades cabíveis, negando-lhe em ultima hipótese o fornecimento d’água, caso seja necessária essa medida.
Art. 116 - É proibido sob qualquer pretexto, a instalação de torneiras nos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Apenas a Prefeitura é permitido tomar esta iniciativa, quando julgá-la imprescindível ao bem estar da população devendo construir chafarizes adequados ao atendimento das necessidades.
Art. 117 - A receita dos mercados municipais é a proveniente de aluguéis dos compartimentos e bancas permanentes, assim como das contribuições da venda do pescado nas respectivas bancas.
Art. 118 - O preço da locação dos compartimentos dos mercados municipais será no máximo, equivalente ao aluguel de prédios que lhes forem análogos. A locação se fará sob contrato, com apresentação de avalista idênio, a juízo do Prefeito e mediante pagamento mensal, na tesouraria da Prefeitura, dos respectivos aluguéis.
Art. 119 - As quitandas ambulantes que ocuparem lugar nos mercados, pagarão a taxa de Cr$ 10,00 por dia.
Art. 120 - A contribuição de cada ocupante de bancas para a venda de peixes nos mercados, açougues ou qualquer outro ponto permitindo, será cobrada por quilo, de acordo com a seguinte tabela:
De preço superior a Cr$ 15,00.................................................................................... 1,00
De preço superior a Cr$ 13,00.................................................................................... 0,80
De preço inferior a Cr$ 13,00.................................................................................... 0,60
Art. 121 - Fica
expressamente proibida a venda do pescado antes de pesado pela balança dos
mercados ou de outro local previamente designado pela Prefeitura e paga a
contribuição de que trata o artigo anterior, sendo as infrações punidas com
multas de Cr$
Art. 122 - As taxas serão, digo, as taxas de cemitérios ou funerais são devidas pelas inumações ou exumações e concessão de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.
Art. 123 - Essas taxas serão cobradas de acordo com a tabela abaixo e deverão ser pagas antes de efetuada a inumação, exumação ou concessão.
Art. 124 - A taxa de inumação em sepulturas rasas ou carneiros, corresponde a um período de cinco anos para adultos e três anos para crianças.
Art. 125 - O pagamento de pronto ou sucessivo de seis períodos relativamente aos carneiros dá direito a perpetuidade destes, independentes de nova contribuição.
Art. 126 - A concessão, de jazigos e urnas ou nichos para cinzar ou ossuários será sempre perpétua.
Art. 127 - A concessão de carneiros será sempre temporária. Obtida a perpetuidade converte-se em jazigo.
Art. 128 - Os mausoléus e quaisquer obras de arte arquitetônica só poderão ser construídas sobre jazigos.
Art. 129 - As sepulturas rasas serão de dois metros por um metro, ad urnas e nichos de um metro quadrado, os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados e os jazigos coletivos de família de 9 (nove) metros quadrados.
Art. 130 - São isentos de taxas de sepulturas rasas e de carneiros, durante um período de cinco anos, os funcionários municipais suas esposas e filhos.
Parágrafo Único - Podem converter-se os carneiros em jazigos ou transformar-se nestas sepulturas rasas mediante o pagamento de 1/3 da taxa devida pelos jazigos individuais.
Art. 131 - São isentos de taxas:
a) Os pobres e indigentes, os que falecerem em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados cujo cadáver for encaminhado pelas autoridades policiais inumados em sepulturas rasas;
b) As escumuções feitas por iniciativa da justiça.
Tabela
Jazigos coletivos.......................................................................................... Cr$ 1.500,00
Jazigos individuais para adultos.......................................................................... Cr$ 800,00
Jazigos individuais para crianças........................................................................ Cr$ 400,00
Urnas para cinzas............................................................................................ Cr$ 300,00
Nichos para ossuários...................................................................................... Cr$ 300,00
Carneiros para adultos..................................................................................... Cr$ 200,00
Carneiros para crianças.................................................................................... Cr$ 100,00
Exumações...................................................................................................... Cr$ 50,00
Inumações em sepulturas rasas – adultos.............................................................. Cr$ 40,00
Inumações em sepulturas rasas – crianças............................................................ Cr$ 30,00
Art. 132 - As sepulturas, urnas, carneiros, nichos e jazigos, toda e qualquer obra existente dentro das necrópoles devem permanecer constantemente limpas, não oferecendo vestígio de impurezas, ficando os responsáveis obrigados a essas observâncias.
Art. 133 - Caso os interessados não tomem as providências recomendadas pelos encarregados dos cemitérios a Prefeitura ordenará a execução das obras reclamadas debitando a conta do responsável o valor das despesas aplicadas.
Parágrafo Único - Os responsáveis ficam obrigados a concordar com o pagamento correspondente ao serviço de caiação das obras existentes nos cemitérios, o qual deverá ser executado anualmente e no mês de outubro.
Art. 134 - A alienação de bens imóveis subordinada às condições que forem prescritas para cada caso em Lei especial.
Art. 135 - A alienação de bens moveis constantes do patrimônio municipal será efetuada por determinação do Prefeito, pelo modo que melhor convier aos interessados da Fazenda Municipal, quando considerados inservíveis ou onerosos à Municipalidade.
Parágrafo Único - Num e noutro caso serão os bens alienados excluídos do registro patrimonial, com as anotações necessárias.
Art. 136 - Constitui dívida ativa tudo quanto, a qualquer título, tenha o Município o direito de vir a receber.
Art. 137 - Entende-se por dívida ativa ainda o proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, foros, laudêmios e aluguéis, alcances dos responsáveis e reposições.
Art. 138 - Uma vez inscrita em livro próprio podem ser extraídas as respectivas certidões para cobrança judicial.
Art. 139 - As dívidas provenientes de alcances ou de contratos, inclusive as de aluguéis, foros e laudêmios, independem de prévia inscrição para a cobrança judicial.
Art. 140 - O prefeito poderá, autorizado pela câmara mandar cancelar a dívida ativa nos seguintes casos:
a) insolvabilidade absoluta do devedor ou de seus herdeiros;
b)sentença passada em julgado exonerando o devedor;
c) prescrição
d) dívida julga improcedente mediante a comprovação desta circunstância;
e) dos pequenos proprietários que não possuem senão um único prédio de valor venal igual ou inferior à Cr$ 5.000,00;
f) de contribuintes pobres que não tenham quaisquer outros bens senão o prédio por ele habitado.
Art. 141 - Em circunstâncias especiais poderá o pagamento da Dívida Ativa ser feito em prestação mensal nunca inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)
Art. 142 - Nenhuma certidão negativa será fornecida, havendo dívida fiscal exigível, devendo o contribuinte pagar de uma só vez a dívida existente, não se estendendo a ele os benefícios facultados no artigo 141.
Art. 143 - Na hipótese do contribuinte provar de maneira explícita e convincente a improcedência da constituição da dívida ativa, nos casos abaixo relacionados, ser-lhe-á independente de autorização legislativa, concedido o cancelamento.
a) quando ficar provada a efetivação do pagamento até então figurando como débito;
b) quando provar à Prefeitura que durante os exercícios em que foi lançado não mais exercia a profissão ou possua imóvel.
Parágrafo Único - Para atendimento da solicitação encaminhada pelo contribuinte o Prefeito exigir-lhe-á, dentro outros documentos comprobatórios, certidões dos coletores estadual e federal certificado a baixa de suas atividades profissionais, ou no caso em que se tratar de imóveis será indispensável a apresentação de uma certidão do registro da escrita no cartório do 1º ofício, ou a exibição de um recibo com firmas reconhecidas por tabeliães.
Art. 144 - Sob a rubrica deste capítulo,classifica-se a receita proveniente de:
a) indenizações e prejuízos causados em bens municipais;
b) reposições de diferenças verificadas nas contribuições fiscais por erro ou omissão;
c) restituições de adiantamentos feitos;
d) indenizações correspondentes a execução de qualquer serviço executados às expensas da Municipalidade, em benefício de terceiros;
e) vendas de terrenos recuperados sob a responsabilidade financeira do erário municipal;
f) reposições e restituições.
Art. 145 - Multas são penalidades decorrentes de:
a) mora de contribuinte em atraso;
b) infração de Leis e regulamentos municipais;
c) inobservância de clausulas contratuais;
d) Multas em geral.
Parágrafo Único - Para que o Prefeito Municipal cancele as multas aplicadas pelos servidores encarregados de zelar pela autoridade do Município é mister que o infrator apresente, depois de ocorrida a infração dentro de 3 (três) dias, as razões de sua defesa e sejam estas julgadas procedentes.
Art. 146 - Será inscrito na receita como eventuais tudo quanto não tiver sido especificado neste código em outras rubricas como:
a) Produto da venda ou aluguel de móveis e utensílios;
b) Renda proveniente dos produtos de limpeza pública, quando encontrados abandonados em via pública e prejudiciais ao transito ou as posturas municipais;
c) Renda imprevistas;
d) Renda de impressos e material de consumo em geral;
e) Venda de Leis, regulamentos etc...
f) Venda de materiais inservível;
g) Revenda de ferramentas de consumo pela lavoura e inseticidas ou qualquer outro objeto que tenha como finalidade o amparo à lavoura;
h) Bens de evento;
i) contribuições oriundas do Estado e da união sem rubricas orçamentárias já instituídas;
j) Renda proveniente da colaboração de particulares.
Art. 147 - As contribuições que se constituem arrecadações especiais e recebimento com um fim determinado não podem sob hipótese alguma, ter outra aplicação.
Art. 148 - As contribuições de qualquer valor e provenientes da receita orçamentária serão acrescidas de 2% (dois por cento) cuja renda a título de caixa se destinará a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, devendo a renda ser entregue ao seu destinatário, digo, destinatário ao fim de cada mês.
Art. 149 - As omissões que se verificarem no presente código tributário serão supridas pela legislação municipal não revogadas explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as leis estaduais referentes a espécie.
Art. 150 - As penalidades admitidas neste código serão arbitradas pelo Prefeito Municipal, cujo valor não poderá excedir de Cr$ 1.000,00 para cada infração.
Art. 151 - A concessão do pagamento em prestação aludida neste código, não se aplica aqueles que requerem certidão negativa, mesmo que já venha gozando deste benefício.
Art. 152 - Expirado o prazo de vencimento e não tendo sido paga a prestação correspondente será suspenso o pagamento parcelado.
Art. 153 - Este código entra em vigor a partir de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Itapemirim em 22 de Setembro de 1959.
Registrada e Publicada nesta secretaria, em 22 de Setembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
Açúcar, refinação (pequenas industrias) |
Cr$ 1.000,00 |
Açúcar, refinação (grandes industrias) |
Cr$ 10.000,00 |
Agente de vendas de imóveis ou de construções diversas. |
Cr$ 2.000,00 |
Agente de companhia de seguros ou capitalização com
escritório |
Cr$ 2.000,00 |
Agente não especificado, sem escritório |
Cr$ 1.000,00 |
Advogado |
Cr$ 1.000,00 |
Agrimensor |
Cr$ 1.000,00 |
Alfaiataria, com fazendas |
Cr$ 1.000,00 |
Idem sem fazendas |
Cr$ 500,00 |
Aposentos mobiliados ou dormitórios |
Cr$ 1.000,00 |
Automóveis-oficinas de concerto ou limpesa |
Cr$ 1.000,00 |
Bancos ou casas bancarias e respectivas
agencias |
Cr$ 10.000,00 |
Bancos correspondentes ou escritórios |
Cr$ 5.000,00 |
Barbearias |
|
1 cadeira |
Cr$ 500,00 |
1 cadeira excedente |
Cr$ 200,00 |
Bichares :- por unidade |
Cr$ 1.000,00 |
Bilhares: - por unidade |
Cr$ 1.000,00 |
Buate |
Cr$ 5.000,00 |
Buate em clubes |
|
Bailes carnavalescos de grandes sociedades |
Cr$ 3.000,00 |
Em sociedades medias, por noite |
Cr$1.000,00 |
Em sociedades menores por noite |
Cr$ 500,00 |
Clubes em grandes sociedades fora do carnaval |
Cr$ 1.500,00 |
Sociedades medias, idem, idem |
Cr$ 700,00 |
Sociedades menores, idem, idem |
Cr$ 300,00 |
Cabaré |
Cr$ 10.000,00 |
Café, máquina de beneficiar |
Cr$ 1.000,00 |
Café, torrefação e moagem |
Cr$ 500,00 |
Café, em xícaras |
Cr$ 1.000,00 |
Caldo de cana |
Cr$ 1.000,00 |
Carpintaria com maquinismo |
Cr$ 1.500,00 |
Carpintaria sem maquinismo |
Cr$ 1.000,00 |
Cerâmica, artefatos de |
Cr$1.000,00 |
Cereais, maquina de beneficiar |
Cr$ 1.000,00 |
Confeitaria ou pastelaria |
Cr$ 1.000,00 |
Cinema |
Cr$ 1.500,00 |
Corretor de mercadorias |
Cr$ 1.000,00 |
Dentista |
Cr$ 1.000,00 |
Desenhista |
Cr$ 500,00 |
Dormentes: Comprado ou vendido a unidade |
Cr$ 10,00p.p. |
Eletricista |
Cr$ 500,00 |
Engenheiro com escritório |
Cr$ 1.000,00 |
Frigorífico |
Cr$ 2.000,00 |
Lenha para fins diversos por metro cúbico |
Cr$ 10,00 |
Lubrificação e lavagem - Posto |
Cr$ 1.500,00 |
Madeira por metro cúbico (toras) |
Cr$ 30,00 |
Madeira Serrada por metro linear |
Cr$ 3,00 |
Madeira para postes por unidade |
Cr$ 70,00 |
Marchantes |
Cr$ 800,00 |
Médico com consultório |
Isento |
Moinho de fubá |
Cr$ 500,00 |
Pasto Alugador |
Isento |
Peixe fresco, congelado e salgado |
Cr$ 500,00 |
Pensão |
isento |
Pedreira, exploração de |
Cr$ 2.000,00 |
Posto de socorros farmacêuticos |
Isento |
Quitanda |
Cr$ 500,00 |
Radio, agencia ou oficina, relógio |
Cr$ 500,00 |
Restaurante, por ano |
Cr$ 1.500,00 |
Sapateiro, com oficina de concertos |
Cr$ 500,00 |
Celeiro, com oficina |
Cr$ 500,00 |
Borracheiro com oficina |
Cr$ 500,00 |
Borracheiro manual |
Cr$ 300,00 |
Tipografia |
Isento |
Transportes-Empresa de veículo tração mecânica |
Cr$ 1.000,00 |
Não especificadas nesta tabela |
Cr$ 1.000,00 |
Café em pó-vendedor, por dia |
Cr$ 300,00 |
“, por mês |
Cr$ 600,00 |
“, por ano |
Cr$ 1.000,00 |
Botequim com bebidas alcoólicas 1ª classe |
Cr$ 3.000,00 |
“ 2ª classe |
Cr$ 1.500,00 |
“ 3ª classe |
Cr$ 500,00 |
Vendedor de água potável: |
|
Por litro |
Cr$ 0,50 |
Por trimestre |
Cr$ 8.000,00 |
Aprovação de loteamento- por lote |
Cr$ 30,00 |