LEI Nº 367, DE 22 DE OUTUBRO DE 1963

 

MODIFICA DISPOSITIVAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam com a seguinte redação os Artigos constantes da Lei n 62, de 22 de Setembro de 1959 (código tributário) a saber:

 

Art.15º - O imposto territorial será cobrado por metro por, digo linear de frente e lançado no mês de Fevereiro, de acordo com as seguintes tabelas:

 

Terrenos situados no perímetro urbano onde haja algum melhoramento publico Cr$ 50.000 p m.

Terrenos fará do perímetro urbano onde haja algum melhoramento publico Cr$ 30.00.

Terrenos urbanos e suburbanos, sem melhoramentos públicos Cr$ 20,00.D

Terrenos de áreas superior a três mil (3.000) metros quadrados quando divididas em lotes para vendas, pagarão imposto territorial, a partir da data da emissão do referido talão de transmissão.

 

Art. 31 § 2º - Será cobrado o imposto mínimo de Cr$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos cruzeiros) por estabelecimentos comerciais industriais e similares.

 

Art. 67 - Item III - Bomba de gasolina e óleo movida a eletricidade por ano. Cr$ 3.000,00

 

Idem, idem, Manual __1.500,00

Item V - Depósito de material de construção por ano __ 1.000,00

Art. 75 - a) Requerimento em geral 50,00.

Guia de recolhimento de imposto de transmissão, por guia 5,00.

 

Art. 99 - A contribuição de melhoria será para os proprietários lideres adjacentes ou contribuintes das obras a executar, de quarenta (40%) por cento do custo orçado para cada contribuinte.

 

Art. 108 - A taxa despesa de água será arrecadada em prestações semestrais juntamente com o imposto predial, na seguinte base, sendo que o lançamento corresponderá a todo exercício, em prédios de valor venal até:

 

Cr$

100.000,00

Cr$ 300,00

Cr$

200.000,00

Cr$ 400,00

Cr$

250.000,00

Cr$ 600,00

Cr$

300.000,00

Cr$ 700,00

Cr$

400.000,00

Cr$ 900,00

Cr$

500.000,00

Cr$ 1.000,00

Cr$

700.000,00

Cr$ 1.200,00

Cr$

1.000.000,00

Cr$ 1.400,00

Cr$

2.000.000,00

Cr$ 3.000,00

Cr$

3.000.000,00

Cr$ 4.000,00

Cr$

4.000.000,00

Cr$ 5.000,00

Cr$

5.000.000,00

Cr$ 7.000,00

Mais de       Cr$

5.000.000,00

Cr$ 8.000,00

 

Parágrafo Único - Para as derivações destinadas a obras de construção será devida a contribuição semestral fixa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) não podendo ser impedida água de residência, salvo consentimento expresso da prefeitura.

 

Art. 109 - O restabelecimento de ligação fica sujeito a taxa de trezentos cruzeiros.

 

Art. 2º - Ficam alteradas as seguintes tributações constantes das tabelas dos nºs 1, 2 e 3 anexas a Lei 262, de 22 de Setembro de 1959 (código tributário), a saber:

 

Açúcar, refinação (pequenas industrias)

Cr$ 1.000,00

Açúcar, refinação (grandes industrias)

Cr$ 10.000,00

Agente de vendas de imóveis ou de construções diversas.

Cr$ 2.000,00

Agente de companhia de seguros ou capitalização com escritório

Cr$ 2.000,00

Agente não especificado, sem escritório

Cr$ 1.000,00

Advogado

Cr$ 1.000,00

Agrimensor

Cr$ 1.000,00

Alfaiataria, com fazendas

Cr$ 1.000,00

Idem sem fazendas

Cr$ 500,00

Aposentos mobiliados ou dormitórios

Cr$ 1.000,00

Automóveis-oficinas de concerto ou limpesa

Cr$ 1.000,00

Bancos ou casas bancarias e respectivas agencias

Cr$ 10.000,00

Bancos correspondentes ou escritórios

Cr$ 5.000,00

Barbearias

 

1 cadeira

Cr$ 500,00

1 cadeira excedente

Cr$ 200,00

Bichares :- por unidade

Cr$ 1.000,00

Bilhares: - por unidade

Cr$ 1.000,00

Buate

Cr$ 5.000,00

Buate em clubes

 

Bailes carnavalescos de grandes sociedades

Cr$ 3.000,00

Em sociedades medias, por noite

Cr$1.000,00

Em sociedades menores por noite

Cr$ 500,00

Clubes em grandes sociedades fora do carnaval

Cr$ 1.500,00

Sociedades medias, idem, idem

Cr$ 700,00

Sociedades menores, idem, idem

Cr$ 300,00

Cabaré

Cr$ 10.000,00

Café, máquina de beneficiar

Cr$ 1.000,00

Café, torrefação e moagem

Cr$ 500,00

Café, em xícaras

Cr$ 1.000,00

Caldo de cana

Cr$ 1.000,00

Carpintaria com maquinismo

Cr$ 1.500,00

Carpintaria sem maquinismo

Cr$ 1.000,00

Cerâmica, artefatos de

Cr$1.000,00

Cereais, maquina de beneficiar

Cr$ 1.000,00

Confeitaria ou pastelaria

Cr$ 1.000,00

Cinema

Cr$ 1.500,00

Corretor de mercadorias

Cr$ 1.000,00

Dentista

Cr$ 1.000,00

Desenhista

Cr$ 500,00

Dormentes: Comprado ou vendido a unidade

Cr$ 10,00p.p.

Eletricista

Cr$ 500,00

Engenheiro com escritório

Cr$ 1.000,00

Frigorífico

Cr$ 2.000,00

Lenha para fins diversos por metro cúbico

Cr$ 10,00

Lubrificação e lavagem - Posto

Cr$ 1.500,00

Madeira por metro cúbico (toras)

Cr$ 30,00

Madeira Serrada por metro linear

Cr$ 3,00

Madeira para postes por unidade

Cr$ 70,00

Marchantes

Cr$ 800,00

Médico com consultório

Isento

Moinho de fubá

Cr$ 500,00

Pasto Alugador

Isento

Peixe fresco, congelado e salgado

Cr$ 500,00

Pensão

isento

Pedreira, exploração de

Cr$ 2.000,00

Posto de socorros farmacêuticos

Isento

Quitanda

Cr$ 500,00

Radio, agencia ou oficina, relógio

Cr$ 500,00

Restaurante, por ano

Cr$ 1.500,00

Sapateiro, com oficina de concertos

Cr$ 500,00

Celeiro, com oficina

Cr$ 500,00

Borracheiro com oficina

Cr$ 500,00

Borracheiro manual

Cr$ 300,00

Tipografia

Isento

Transportes-Empresa de veículo tração mecânica

Cr$ 1.000,00

Não especificadas nesta tabela

Cr$ 1.000,00

Café em pó-vendedor, por dia

Cr$ 300,00

, por mês

Cr$ 600,00

, por ano

Cr$ 1.000,00

Botequim com bebidas alcoólicas 1ª classe

Cr$ 3.000,00

“ 2ª classe

Cr$ 1.500,00

“ 3ª classe

Cr$ 500,00

Vendedor de água potável:

 

Por litro

Cr$ 0,50

Por trimestre

Cr$ 8.000,00

Aprovação de loteamento- por lote

Cr$ 30,00

 

Art. 3º - Fica instituída a taxa de turismo que será destinada ao desenvolvimento do turismo, incentivando o intercambio político social e econômico do município e incidirá sobre os hotéis e pensões com ou sem dormitório.

 

Art. 4º - A taxa de turismo será arrecadada pelos estabelecimentos de hospedagem na base de 5% (cinco por cento) sobre as despesas realizadas pelos hospedes, nela computados todos os extraordinários, inclusive bebidas.

 

Parágrafo Único - O valor da taxa não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da capacidade de alojamentos dos hotéis e pensões.

 

Art. 5º - O recolhimento da Taxa de turismo será feito pela Prefeitura, mediante apresentação de uma guia fornecida pela mesma, da qual constem os seguintes elementos:

 

I - Endereço e nome do estabelecimento,

 

II - Mês e ano a que se refere a arrecadação;

 

III - Numero do recibo ou conta e data da expedição;

 

IV - valor da conta;

 

V - Nome e residência do Hóspede;

 

VI - Taxa arrecadada;

 

VII - Data de Guia;

 

VIII - Assinatura do responsável pelo estabelecimento;

 

IX - Número de quarto ou apartamento;

 

X - Entrada do hóspede (dia e hora)

 

XI - Saída do Hóspede (dia e hora)

 

§ 1º - O recolhimento da taxa será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da arrecadação.

 

§ 2º - Deixando o recolhimento de seu efetuado dentro do prazo referido no parágrafo anterior, pagará o responsável, multa correspondente a 1% (um por cento) por dia decorrido, calculado sobre o valor da quantia a recolher.

 

Art. 6º - Para fins de fiscalização da taxa de turismo, os estabelecimentos farão anualmente, declaração da capacidade de hospedagem e do preço das diárias cobradas ou a cobrar, ficando obrigados, ainda a comunicar por escrito qualquer alteração ocorrida.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro de Janeiro de 1964) ficando revogadas as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..

 

Itapemirim-ES, 10 de outubro de 1963

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicada nesta data: 10/10/1963

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.