O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam com a seguinte redação os Artigos constantes da Lei n 62, de 22 de Setembro de 1959 (código tributário) a saber:
Art.15º - O imposto
territorial será cobrado por metro por, digo linear de frente e lançado no mês
de Fevereiro, de acordo com as seguintes tabelas:
Terrenos situados no
perímetro urbano onde haja algum melhoramento publico Cr$ 50.000 p m.
Terrenos fará do perímetro urbano onde haja algum melhoramento publico
Cr$ 30.00.
Terrenos urbanos e suburbanos, sem
melhoramentos públicos Cr$ 20,00.D
Terrenos de áreas
superior a três mil (3.000) metros quadrados quando divididas em lotes para vendas, pagarão imposto
territorial, a partir da data da emissão do referido talão de transmissão.
Art.
31 § 2º - Será cobrado o imposto mínimo de
Cr$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos cruzeiros) por estabelecimentos comerciais
industriais e similares.
Art.
67 - Item III - Bomba de gasolina e óleo
movida a eletricidade por ano. Cr$ 3.000,00
Idem, idem, Manual __1.500,00
Item V - Depósito de material de
construção por ano __ 1.000,00
Art. 75 - a)
Requerimento em geral 50,00.
Guia de recolhimento de imposto de
transmissão, por guia 5,00.
Art.
99 - A contribuição de melhoria será para
os proprietários lideres adjacentes ou contribuintes das
obras a executar, de quarenta (40%) por cento do custo orçado para cada
contribuinte.
Art.
108 - A taxa despesa de água será
arrecadada em prestações semestrais juntamente com o
imposto predial, na seguinte base, sendo que o lançamento corresponderá a todo
exercício, em prédios de valor venal até:
Cr$ |
100.000,00 |
Cr$ 300,00 |
Cr$ |
200.000,00 |
Cr$ 400,00 |
Cr$ |
250.000,00 |
Cr$ 600,00 |
Cr$ |
300.000,00 |
Cr$ 700,00 |
Cr$ |
400.000,00 |
Cr$ 900,00 |
Cr$ |
500.000,00 |
Cr$ 1.000,00 |
Cr$ |
700.000,00 |
Cr$ 1.200,00 |
Cr$ |
1.000.000,00 |
Cr$ 1.400,00 |
Cr$ |
2.000.000,00 |
Cr$ 3.000,00 |
Cr$ |
3.000.000,00 |
Cr$ 4.000,00 |
Cr$ |
4.000.000,00 |
Cr$ 5.000,00 |
Cr$ |
5.000.000,00 |
Cr$ 7.000,00 |
Mais de Cr$ |
5.000.000,00 |
Cr$ 8.000,00 |
Parágrafo
Único - Para as derivações destinadas a
obras de construção será devida a contribuição semestral fixa de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) não podendo ser impedida água de residência, salvo
consentimento expresso da prefeitura.
Art.
109 - O restabelecimento de ligação fica
sujeito a taxa de trezentos cruzeiros.
Art.
2º - Ficam alteradas as seguintes
tributações constantes das tabelas dos nºs 1, 2 e 3
anexas a Lei 262, de 22 de Setembro de 1959 (código tributário), a saber:
Açúcar,
refinação (pequenas industrias) |
Cr$ 1.000,00 |
Açúcar,
refinação (grandes industrias) |
Cr$ 10.000,00 |
Agente de
vendas de imóveis ou de construções diversas. |
Cr$ 2.000,00 |
Agente de
companhia de seguros ou capitalização com escritório |
Cr$ 2.000,00 |
Agente não especificado,
sem escritório |
Cr$ 1.000,00 |
Advogado |
Cr$ 1.000,00 |
Agrimensor |
Cr$ 1.000,00 |
Alfaiataria,
com fazendas |
Cr$ 1.000,00 |
Idem sem
fazendas |
Cr$ 500,00 |
Aposentos
mobiliados ou dormitórios |
Cr$ 1.000,00 |
Automóveis-oficinas
de concerto ou limpesa |
Cr$ 1.000,00 |
Bancos ou casas bancarias e respectivas agencias |
Cr$ 10.000,00 |
Bancos
correspondentes ou escritórios |
Cr$ 5.000,00 |
Barbearias |
|
1 cadeira |
Cr$ 500,00 |
1 cadeira
excedente |
Cr$ 200,00 |
Bichares :- por
unidade |
Cr$ 1.000,00 |
Bilhares: -
por unidade |
Cr$ 1.000,00 |
Buate |
Cr$ 5.000,00 |
Buate em clubes |
|
Bailes
carnavalescos de grandes sociedades |
Cr$ 3.000,00 |
Em
sociedades medias, por noite |
Cr$1.000,00 |
Em sociedades
menores por noite |
Cr$ 500,00 |
Clubes em
grandes sociedades fora do carnaval |
Cr$ 1.500,00 |
Sociedades medias,
idem, idem |
Cr$ 700,00 |
Sociedades
menores, idem, idem |
Cr$ 300,00 |
Cabaré |
Cr$ 10.000,00 |
Café,
máquina de beneficiar |
Cr$ 1.000,00 |
Café,
torrefação e moagem |
Cr$ 500,00 |
Café, em
xícaras |
Cr$ 1.000,00 |
Caldo de
cana |
Cr$ 1.000,00 |
Carpintaria
com maquinismo |
Cr$ 1.500,00 |
Carpintaria
sem maquinismo |
Cr$ 1.000,00 |
Cerâmica,
artefatos de |
Cr$1.000,00 |
Cereais,
maquina de beneficiar |
Cr$ 1.000,00 |
Confeitaria
ou pastelaria |
Cr$ 1.000,00 |
Cinema |
Cr$ 1.500,00 |
Corretor de
mercadorias |
Cr$ 1.000,00 |
Dentista |
Cr$ 1.000,00 |
Desenhista |
Cr$ 500,00 |
Dormentes:
Comprado ou vendido a unidade |
Cr$ 10,00p.p. |
Eletricista |
Cr$ 500,00 |
Engenheiro
com escritório |
Cr$ 1.000,00 |
Frigorífico |
Cr$ 2.000,00 |
Lenha para
fins diversos por metro cúbico |
Cr$ 10,00 |
Lubrificação
e lavagem - Posto |
Cr$ 1.500,00 |
Madeira por
metro cúbico (toras) |
Cr$ 30,00 |
Madeira
Serrada por metro linear |
Cr$ 3,00 |
Madeira para
postes por unidade |
Cr$ 70,00 |
Marchantes |
Cr$ 800,00 |
Médico com
consultório |
Isento |
Moinho de
fubá |
Cr$ 500,00 |
Pasto
Alugador |
Isento |
Peixe
fresco, congelado e salgado |
Cr$ 500,00 |
Pensão |
isento |
Pedreira,
exploração de |
Cr$ 2.000,00 |
Posto de
socorros farmacêuticos |
Isento |
Quitanda |
Cr$ 500,00 |
Radio,
agencia ou oficina, relógio |
Cr$ 500,00 |
Restaurante,
por ano |
Cr$ 1.500,00 |
Sapateiro,
com oficina de concertos |
Cr$ 500,00 |
Celeiro, com
oficina |
Cr$ 500,00 |
Borracheiro
com oficina |
Cr$ 500,00 |
Borracheiro
manual |
Cr$ 300,00 |
Tipografia |
Isento |
Transportes-Empresa
de veículo tração mecânica |
Cr$ 1.000,00 |
Não
especificadas nesta tabela |
Cr$ 1.000,00 |
Café em
pó-vendedor, por dia |
Cr$ 300,00 |
“, por mês |
Cr$ 600,00 |
“, por ano |
Cr$ 1.000,00 |
Botequim com
bebidas alcoólicas 1ª classe |
Cr$ 3.000,00 |
“ 2ª classe |
Cr$ 1.500,00 |
“ 3ª classe |
Cr$ 500,00 |
Vendedor de
água potável: |
|
Por litro |
Cr$ 0,50 |
Por
trimestre |
Cr$ 8.000,00 |
Aprovação de
loteamento- por lote |
Cr$ 30,00 |
Art.
3º - Fica instituída a taxa de turismo que
será destinada ao desenvolvimento do turismo, incentivando o intercambio
político social e econômico do município e incidirá sobre os hotéis e pensões
com ou sem dormitório.
Art.
4º - A taxa de turismo será arrecadada
pelos estabelecimentos de hospedagem na base de 5% (cinco por cento) sobre as
despesas realizadas pelos hospedes, nela computados todos os extraordinários,
inclusive bebidas.
Parágrafo
Único - O valor da taxa não poderá ser
inferior a 80% (oitenta por cento) da capacidade de alojamentos dos hotéis e
pensões.
Art.
5º - O recolhimento da Taxa de turismo
será feito pela Prefeitura, mediante apresentação de uma guia fornecida pela
mesma, da qual constem os seguintes elementos:
I - Endereço e nome do estabelecimento,
II - Mês e ano a que se refere a arrecadação;
III - Numero do recibo ou conta e data
da expedição;
IV - valor da conta;
V - Nome e residência do Hóspede;
VI - Taxa arrecadada;
VII - Data de Guia;
VIII - Assinatura do responsável pelo
estabelecimento;
IX - Número de quarto ou apartamento;
X - Entrada do hóspede (dia e hora)
XI - Saída do Hóspede (dia e hora)
§
1º - O recolhimento da taxa será feito até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da arrecadação.
§
2º - Deixando o recolhimento de seu
efetuado dentro do prazo referido no parágrafo anterior, pagará o responsável,
multa correspondente a 1% (um por cento) por dia decorrido, calculado sobre o
valor da quantia a recolher.
Art.
6º - Para fins de fiscalização da taxa de
turismo, os estabelecimentos farão anualmente, declaração da capacidade de
hospedagem e do preço das diárias cobradas ou a cobrar, ficando obrigados,
ainda a comunicar por escrito qualquer alteração ocorrida.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º
(primeiro de Janeiro de 1964) ficando revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..
Itapemirim-ES, 10 de outubro de 1963
Registrado e publicada nesta data: 10/10/1963
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.