LEI Nº. 2152, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÕES DE CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS E REPASSES FINANCEIROS A INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, NO INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei APROVA e a Prefeita Municipal,  em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2008, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social que atuam no interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

INSTITUIÇÕES

CNPJ

PREVISÃO DE REPASSE  (até o limite de)

Associação Pestalozzi de Itapemirim.

36.403.293/0001-03

R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais)

Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES

27.097.229/0004-95

R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

Art. 2° - Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Prefeitura em parcela única ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de 2008, a título de Subvenção Social, em conformidade com a Lei 4.320/1964, seus artigos 12, § 3°, 16, 17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Art. 3° - A Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para instituições privadas e públicas que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa, eventos, publicações, recuperação, tratamento e reinserção social de dependente químico, possuem caráter assistencial, sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.

 

Art. 4° - A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da Constituição Federal.

 

Art. 5° - As entidades beneficiadas obrigam-se:

 

I – Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho

Aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

 

III – Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdência ou social, bem  como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;

 

IV – Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para um melhor atendimento da população de Itapemirim, nos casos de urgência e emergência e, ainda internações, a repassar recursos financeiros, a serem liberados em parcela única, ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de 2008, bem como recursos materiais, através de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal à PRÓ - VITAE e Hospital Evangélico, ambos em Cachoeiro de Itapemirim, e ao Hospital Santa Helena, bem como repasse financeiro a entidades comunitárias, conforme demonstrativo abaixo: (Redação dada pela Lei nº. 2186/2008)

 

(Redação dada pela Lei nº. 2186/2008)

Hospitais/casa de saúde

CNPJ

Previsão de repasse (até o limite de)

PRO-VITAE – Instituto Sul

Capixaba de Atenção à Saúde

06.040.402/0001-04

R$. 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)

.....................................................

..............................

..............................................

.......................................

.................

................

..................

.........

......

 

Art. 7° - Fica , ainda, o Poder Executivo  autorizado a repassar recursos financeiros, a serem liberados em parcela única ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de 2008, no valor estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em estudos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, ao Hospital Maternidade de Rio Novo do Sul e à Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Iconha – Hospital Maternidade “Danilo Monteiro de Castro”, através de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal.

 

Art. 8° - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício 2008, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 08 de fevereiro de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.