LEI
Nº. 2152, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE
SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÕES DE CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS E
REPASSES FINANCEIROS A INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, NO
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício
de 2008, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social que atuam no
interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou
outro instrumento legal, conforme quadro demonstrativo abaixo:
INSTITUIÇÕES |
CNPJ |
PREVISÃO DE REPASSE (até o
limite de) |
Associação Pestalozzi de
Itapemirim. |
36.403.293/0001-03 |
R$ 96.000,00 (noventa e seis mil
reais) |
Movimento de Educação
Promocional do Espírito Santo - MEPES |
27.097.229/0004-95 |
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |
Art. 2° - Os
repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão
efetuados pela Prefeitura em parcela única ou em parcelas mensais e
consecutivas, durante o exercício de 2008,
a título de Subvenção Social, em conformidade com a Lei 4.320/1964, seus
artigos 12, § 3°, 16, 17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município.
Art. 3° - A
Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para
instituições privadas e públicas que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa,
eventos, publicações, recuperação, tratamento e reinserção social de dependente
químico, possuem caráter assistencial, sem fins lucrativos, com o objetivo de
cobrir despesas de custeio.
Art. 4° - A
Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos
constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com
características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício
da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da
Constituição Federal.
Art. 5° - As
entidades beneficiadas obrigam-se:
I – Utilizar,
exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho
Aprovado pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
II – Manter
os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente
para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;
III – Arcar
com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdência ou social, bem como com todos os ônus tributários e
extraordinários, caso decorrentes da execução;
IV – Encaminhar
prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar
da data do repasse efetuado pela Prefeitura.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para um melhor
atendimento da população de Itapemirim, nos casos de urgência e emergência e,
ainda internações, a repassar recursos financeiros, a serem liberados em
parcela única, ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de
2008, bem como recursos materiais, através de convênio, termo de parceria ou
outro instrumento legal à PRÓ - VITAE e Hospital Evangélico, ambos em Cachoeiro
de Itapemirim, e ao Hospital Santa Helena, bem como repasse financeiro a
entidades comunitárias, conforme demonstrativo abaixo: (Redação
dada pela Lei nº. 2186/2008)
(Redação
dada pela Lei nº. 2186/2008)
Hospitais/casa de saúde |
CNPJ |
Previsão de repasse (até o
limite de) |
PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de Atenção à Saúde |
06.040.402/0001-04 |
R$. 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) |
..................................................... |
.............................. |
.............................................. |
....................................... |
................. |
................ |
.................. |
......... |
...... |
Art. 7° - Fica
, ainda, o Poder Executivo autorizado a repassar
recursos financeiros, a serem liberados em parcela única ou em parcelas mensais
e consecutivas, durante o exercício de 2008, no valor estabelecido em Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em estudos realizados pela
Secretaria Municipal de Saúde, ao Hospital Maternidade de Rio Novo do Sul e à
Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Iconha – Hospital
Maternidade “Danilo Monteiro de Castro”, através de convênio, termo de parceria
ou outro instrumento legal.
Art. 8° - As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício
2008, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à
suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 9° - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a
partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 08 de fevereiro de
2008.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.