REVOGADA PELA LEI Nº. 1994/2006
LEI Nº. 1828, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM. Estudo do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 138 da subseção VII - Das Gratificações -
da Lei n° 1.079/90, de 28 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a
inclusão do seguinte inciso VI:
VI - Gratificação de produtividade fiscal (CIPF), a ser paga a servidores
atuantes em serviço de fiscalização do Secretariado Municipal de Finanças.
Art. 2° - A
gratificação de produtividade (GPF), a ser paga através desta Lei será de 10% (dez por cento) sobre o produto
arrecadado em decorrência de ações fiscais com lavraturas de autos de infração
por descumprimento de obrigações acessórias ou lavradas em decorrência de
movimento econômico tributável..
Caput alterado pela Lei Complementar nº. 12/2005
Parágrafo Único: - Até 5 (cinco) dias após o recolhimento aos
cofres da Municipalidade dos valores constantes dos respectivos autos de
infração, a parte relativa à gratificação de produtividade (GPF) será paga aos
servidores beneficiários, de conformidade com os seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento) ao autor ou autores do procedimento fiscal.
II - 30% (trinta por cento) a todos os demais agentes de arrecadação em
efetiva atividade na área de fiscalização tributária no dia do procedimento
fiscal, rateando-se entre eles a importância correspondente.
Art. 3° - A gratificação de produtividade (GPF) sobre atuações fiscais que originem
lançamentos, por estimativa, será de 7% (sete por cento) sobre o produto da
arrecadação mensal, e será paga ao servidor responsável pelo respectivo
lançamento até o termino de cada semestre administrativo.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES,
22 de dezembro de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.