REVOGADA PELA LEI N° 3094/2018

 

LEI Nº 2.491, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO CIDADÃO PORTADOR DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – TGD, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO

 

Texto para Impressão

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Assistência Social ao Cidadão Portador de Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD, diagnosticada com autismo, na forma estabelecida nesta Lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, e ainda, em conformidade com o disposto no inciso IV, do Art. 2º, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD – grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Estas anomalias qualitativas constituem uma característica global do funcionamento do sujeito, em todas as ocasiões, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS);

 

II - Pessoa autista – a pessoa portadora de deficiência, diagnosticada com algum dos Transtornos Globais do Desenvolvimento;

 

III - Diagnóstico Precoce – A identificação, dentro dos três primeiros anos de vida, dos sintomas característicos do autismo e outros Transtornos Globais do Desenvolvimento, e, ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser indicadas intervenções precoces;

 

IV - Atendimentos Terapêuticos – Intervenções afeias à área de saúde que façam uso de métodos considerados eficazes ao tratamento das pessoas autistas, incluindo os alternativos à medicina tradicional, tais como: Psicoterapia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Fisioterapia, Terapia Fonoaudiológica, Terapias Comportamentais ABA, Terapias relacionais Son-rise, DIR/Floor time, Terapias Educacionais TEACH, PECs, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Terapia 0020 (Integração Sensorial e Auditiva AIT e Intervenções nutricionais adequadas), entre outras disponíveis, visando à minimização dos sintomas específicos dos transtornos globais do desenvolvimento;

 

V - Nutrição adequada – Dieta adequada ao desenvolvimento da pessoa autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento, incluindo a terapia nutricional.

 

Artigo 3º O Programa instituído por esta Lei tem por finalidade precípua destinar ao cidadão itapemirinense em situação de vulnerabilidade social, diagnosticado com autista, incluindo-se:

 

I - Disponibilização de tratamento especializado nas seguintes áreas:

 

a) comunicação (fonoaudiologia);

b) aprendizado (pedagogia especializada);

c) psicoterapia comportamental (psicologia);

d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil);

e) capacitação motora (fisioterapia);

f) diagnóstico físico constante (neurologia);

 

II - Orientação familiar para proporcionar o envolvimento da família no tratamento do paciente;

 

III - Adoção de medidas para inserção do autista no mercado de trabalho quando seu nível de comprometimento permitir;

 

IV - Promoção de ações de integração social.

 

§ 1º O tratamento de que trata o inciso I, deste artigo, levará em consideração o funcionamento intelectual específico do paciente.

 

§ 2º A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios e/ou termos de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.

 

Artigo 4º O cidadão itapemirinense portador de autismo, será beneficiado pelo Programa ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:

 

Art. 4º O cidadão itapemirinense e o servidor efetivo municipal responsável pelo portador de autismo, nos termos do caput do artigo 3º dessa Lei, será beneficiado pelo Programa ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2811/2014)

 

I - Possuir renda insuficiente para aquisição de medicamentos, alimentos para nutrição adequada de que necessita o tratamento médico;

 

II - Apresentar Laudo Médico, conforme o caso, que comprove ser portador de autismo;

 

III - Ser residente e domiciliado no Município de Itapemirim, no sentido de manter habilitação ordinária ou residência habitual.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social irá acompanhar os procedimentos deste Programa, onde emitirá comprovando que o beneficiário é cidadão itapemirinense e que se enquadra nos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 5º A Municipalidade poderá conceder auxílio financeiro uma única vez ou em parcelas mensais, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao cidadão, portador de autismo, para que o mesmo possa realizar a “nutrição adequada”, bem como, a medicação, suplementação e os métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACHH e outros).

 

Artigo 5º A Municipalidade poderá conceder auxílio financeiro, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensalmente, ao cidadão, portador de autismo, para que o mesmo possa realizar a “nutrição adequada”, bem como, a medicação, suplementação e os métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACHH e outros). (Redação dada pela Lei nº 2.509/2011)

 

Parágrafo Único - Havendo concessão de auxílio financeiro de que trata o caput, deverá a municipalidade através da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social juntar aos autos da solicitação, comprovante de gastos com alimentos especiais pelo munícipe.

 

Parágrafo Único – Havendo concessão de auxílio financeiro de que trata o caput, deverá a municipalidade através da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Civil juntar aos autos da solicitação, comprovante dos gastos. (Redação dada pela Lei nº 2.509/2011)

 

Artigo 6º O município incluirá o autista no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde e poderá firmar convênio para distribuição de medicamentos indicados para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento.

 

Artigo 7º Os atendimentos previstos neste Programa ocorrerão mediante requerimento do cidadão interessado, devidamente instruído com a documentação comprobatória e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 1º Os pedidos serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, para avaliação social por profissional qualificado, e emissão de relatório, comprovando a situação financeira do cidadão interessado.

 

§ 2º O relatório social passará a fazer parte dos autos do processo administrativo para subsidiar deliberação superior.

 

Artigo 8º O atendimento dos pedidos formulados com respaldo na presente Lei, bem como o estabelecimento do valor a ser despendido em qualquer das hipóteses aqui previstas, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e mediante a aprovação de Lei específica nos termos a Lei Complementar 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal. (Revogado pela Lei nº 2.491/2011)

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Município, consignadas no orçamento da Secretaria de Assistência e Defesa Social, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a, se necessário, proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.

 

Artigo 10 O Poder Executivo poderá editar Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 27 de outubro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.