Recebimento: 20/03/2023 14:37:00 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/02/2023 20:31:19 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 23/02/2023 20:56:56 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 04ª Sessão Ordinária de 23 de fevereiro de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
AUS
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 18:31:10 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 23/02/2023 20:31:19 |
Ação: Aprovado o Regime de Urgência
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Tempo gasto: 2 horas
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Complemento da Ação: Após apreciação e aprovação à unanimidade do regime de urgência simples da matéria em Plenário, a proposição seguiu para discussão e votação única na 04ª Sessão Ordinária de 23 de fevereiro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2023 14:29:28 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 16/02/2023 18:04:34 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 10 dias, 3 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2022 18:46:53 |
Fase: Analisar Projeto |
Setor:Gabinete do Vereador Antônio Carlos Helvécio |
Envio: 03/02/2023 13:50:34 |
Ação: Analisado(a)
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Tempo gasto: 77 dias, 19 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Após análise do Vereador e tempo de vista decorrido, encaminhado à Presidência para sequência da tramitação. (Segue anexado o processo 1046/2022 de resposta do Executivo Municipal quanto as informações solicitadas pela CMI)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos de Projeto de Lei 2/2022 - Processo 1046/2022 - Resposta do Executivo Municipal
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Recebimento: 16/11/2022 11:04:56 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 16/11/2022 20:39:32 |
Ação: Pedido de Vista
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Tempo gasto: 9 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Pedido de vista concedido ao Vereador Antônio Carlos Helvécio na 42ª Sessão Ordinária de 16 de novembro de 2022 para análise da matéria. Encaminhado ao Gabinete do Vereador.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2022 18:33:48 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 11/11/2022 17:48:59 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na 42ª Sessão ordinária de 16 de novembro de 2022, como matéria exclusiva na Ordem do dia, atendendo ao disposto no Art. 173 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2022 17:51:28 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 07/11/2022 17:52:08 |
Ação: Proposição Distribuída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2022 17:51:02 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 07/11/2022 17:51:27 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 94/2022 - Parecer favorável da COLEJUR - PL 52
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Recebimento: 07/11/2022 13:33:40 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 07/11/2022 17:51:02 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 4 horas, 17 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2022 11:22:10 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 31/10/2022 11:28:05 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 835/2022
Projeto de Lei nº 52/2022
Trata-se o singelo caderno processual de Projeto de Lei oriundo do Executivo Municipal tendo como objeto o ora descrito no seguinte excerto da ementa: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL DO QUADRIÊNIO 2022-2025 E REVOGA A LEI MUNICIPAL 3.267, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.”
Com o ofício de fl. 02, veio a mensagem de fls. 03/04 do Executivo que em síntese justifica a alteração nos seguintes termos:
“(...) mudanças econômicas, políticas e outros fatores, fez-se necessária a adequação da referida norma, a fim de que a projeção da receita e despesa seja fidedigna em relação à realidade orçamentária e financeira do Município de Itapemirim, primando-se pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Portanto, a alteração dos anexos do plano plurianual referente o quadriênio 2022-2025 torna-se necessária e imprescindível para maior controle, a fim de viabilizar a execução orçamentária e financeira do período remanescente da referida lei, em cumprimento aos princípios da eficácia e eficiência.”
Em seguida, foi apresentada a exordial legislativa de fl. 05, e os documentos com diversos detalhamentos de fls. 06/54.
Publicidade ocorrida na ocasião da sessão ordinária de 05 de outubro do corrente ano, consoante certidão colacionada à fl. 56.
Vieram os autos conclusos para emissão de parecer jurídico.
Eis o breve resumo dos fatos que tomo à guisa de relatório. Tudo visto e joeirado, passa-se ao opinamento.
Primeiramente, deve-se esclarecer que a matéria que a presente proposta legislativa pretende disciplinar encontra-se afeta àquelas que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 165, incisos I e III, e ainda, seus parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, citamos trecho do livro “Manual do Prefeito”, 11ª edição, IBAM, 2000, Coordenação - Geral de Marcos Flávio R. Gonçalves, Consultor Jurídico deste Instituto, p. 222:
“O plano plurianual, portanto, é um instrumento de planejamento a longo prazo, que deve ser renovado de quatro em quatro anos. Entra em vigor no segundo ano de mandato do Prefeito e vigora até o final do primeiro ano de mandato do Prefeito seguinte. Pode ser alterado durante o seu período de vigência mediante lei específica.”
Em razão do princípio da simetria das normas jurídicas, o Chefe do Poder Executivo Municipal deve encaminhar a esta Casa de Leis as alterações pretendidas. Nesse contexto, o regramento constitucional traz a atribuição ao Congresso Nacional, e por consequência lógica e racional, se repete a este Legislativo Municipal, exatamente pela hermenêutica da hierarquia das normas, em estrita obediência aos comandos expressos contidos na Carta Magna.
A Lei Orgânica do Município, seguindo regramento Constitucional, traz as previsões quanto ao Plano Plurianual em seu art.12, inciso II, art. 51, art. 92, inciso I, 93, art.111 e outros.
O orçamento Plurianual para o período 2022 a 2025 constitui a peça fundamental da Administração Pública, posto que estabelece as metas, objetivos, diagnóstico e ações da administração do governo municipal para o próximo quadriênio.
No caso em tela, pretende o Executivo Municipal a alteração dos anexos do plano plurianual referente o quadriênio 2022-2025 sob o argumento de ser imprescindível para maior controle.
Desta forma, considerando que o controle social do erário público é peça básica da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000, que, para tanto, estabelece intensa agenda de debate popular e de publicidade das contas.
Há que se fazer duas ponderações nessa propositura, a primeira cinge-se ao fato de constar do processo as alterações dos anexos que acompanham a propositura, aliás, os anexos são peça indispensáveis a respectiva tramitação legislativa; a segunda, antes da apreciação do mérito da propositura se faz à realização de audiências públicas para debater o cumprimento das metas orçamentárias e patrimoniais do Executivo e Legislativo diante das alterações aqui pretendidas nesta exordial legislativa.
Por seu turno, dispõe de forma insofismável o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal ora transcrita:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.(…)
§1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
Nesse sentido, registra-se em sede sumária de conhecimento, que se mostrará importante instrumento para apreciação do mérito da propositura, a realização de “audiência pública” sobre o tema das possíveis alterações que se descortina, mais ainda, trata-se de requisito essencial e indispensável para o desenvolvimento válido e regular das alterações pretendidas neste Plano Plurianual (pressuposto processual de validade).
É de ressaltar a importância das audiências públicas administrativas como instrumento de efetivação dos direitos, especialmente dos direitos difusos e coletivos, especialmente as questões referentes a LDO – PPA – LOA – peças orçamentárias que devem ser debatidos pela sociedade.
Essa prática representa um avanço democrático – pois implica na mudança da democracia representativa para a democracia participativa – com a efetiva discussão dos problemas de relevante interesse social, exercendo-se um diálogo com os diversos atores sociais. Essa maneira de agir só tende a fortalecer o regime democrático, onde a participação de todos é valorizada na busca da solução dos problemas que afligem o dia-a-dia do cidadão.
Desta forma, considerando que o tema reclama discussão pública, sendo certo que a audiência servirá para a obtenção de dados, subsídios, sugestões ou críticas, assegurando a participação popular no processo legislativo, assim sendo, esta Procuradoria sugere que se faça audiência pública sobre a questão a respeito das alterações pretendidas neste Projeto de Lei e consequentemente com os resultados obtidos, faça-se uma reavaliação das normas contidas no mencionado projeto para se atestar o real alcance ao que se pretende.
Assim, com base nessas premissas, e tomando-se por base o poder geral de cautela, e também em estrita obediência a legalidade administrativa contida no comando expresso do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal suso referenciada, recomenda-se se digne a realização de audiência pública por constituir importante instrumento da democracia participativa, propiciando a efetiva discussão das alterações aqui pretendidas de relevante interesse do município, exercendo-se um diálogo e estimulando o debate com os diversos atores do segmento e a da sociedade.
Diante do exposto, após a providência sugerida quanto à realização da audiência pública, nos moldes aqui delineados, pugna esta Procuradoria por nova vista dos autos para a análise cognitiva do Mérito, acompanhado da respectiva Ata da Audiência Pública a ser realizada pelo Executivo Municipal, observado sempre as formalidades legais e as cautelas de estilo, pelos motivos acima alinhados.
É o parecer, s.m.j.
Itapemirim, 24 de outubro de 2022.
Alline de Oliveira Rodrigues
Procuradora Geral
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2022 13:25:55 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 05/10/2022 19:12:56 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 5 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 36ª Sessão Ordinária de 05 de outubro de 2022, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/10/2022 15:28:04 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 03/10/2022 17:41:07 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na 35ª Sessão ordinária de 05 de outubro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/09/2022 16:42:45 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 03/10/2022 12:28:13 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/09/2022 16:42:45 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 30/09/2022 16:42:45 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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