Recebimento: 06/01/2023 11:01:05 |
Fase: Arquivado |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 06/01/2023 10:08:22 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
Envio: 06/01/2023 10:13:51 |
Ação: Dado Providência ADM
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Considerando opinamento já emitido no Projeto de Decreto Legislativo nº 026/2022, ao qual teve a sequência da tramitação, resultando na rejeição das Contas da Prefeitura de Itapemirim, no exercício de 2017, encaminho este para arquivamento.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/01/2023 10:05:05 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 06/01/2023 10:08:22 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Considerando opinamento já emitido no Projeto de Decreto Legislativo nº 026/2022, ao qual teve a sequência da tramitação, resultando na rejeição das Contas da Prefeitura de Itapemirim, no exercício de 2017, encaminho este para arquivamento.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/12/2022 16:27:46 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Presidência |
Envio: 21/12/2022 17:51:22 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 1 hora, 23 minutos
|
Complemento da Ação: .Encaminho a comissão para dar ciêcia e acompanhamento.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/12/2022 14:28:48 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 21/12/2022 16:12:03 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 1 hora, 43 minutos
|
Complemento da Ação: Necessário se faz relembrar pontos relevantes a respeito do processo administrativo em comento, até a presente fase.
Trata-se de matéria relativa ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que RECOMENDOU A REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE AO ANO DE 2017, de responsabilidade dos EX-PREFEITOS LUCIANO DE PAIVA ALVES (período de 01/01 a 28/04) e THIAGO PEÇANHA LOPES (29/04 a 31/12).
Em 12/09/2022 através do protocolo 21187/20222-1 o então procurador geral legislativo, à época, solicitou esclarecimento técnico do Tribunal de Contas, que não foram prestados.
Desse modo, a então procuradora geral ao assumir o cargo analisou detalhadamente todos os documentos, entre eles o PARECER PRÉVIO emitido por pelo órgão auxiliar de controle externo do Poder Legislativo (TCEES), emitindo um novo parecer visando dissipar quaisquer dúvidas porventura existentes.
Conforme entendimento, não haviam matérias a serem sanadas pelo Tribunal de Contas, em virtude de que foram esgotas todos os expedientes recursais perante a presente Corte de Contas, ficando evidente o trânsito em julgado administrativo.
Pois bem, a matéria foi colocada em pauta para decisão plenária em 19/10/2022 às 18 horas, no entanto, o ex gestor Thiago Peçanha Lopes impetrou Mandado de Segurança em face do ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM e ao órgão a ele vinculado CÂMARA MUNCIPAL DE ITAPEMIRIM, alegando, em síntese, que a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim/ES, ao colocar em pauta para o dia de hoje (19.10.2022) o julgamento da Prestação de Contas do exercício de 2017, sem contudo, oportunizar os esclarecimentos solicitados pela Douta Procuradoria à época ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para fins de debates da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, resultou em cerceamento de defesa e violação do Devido Processo Legal.
Em decisão o juízo de Itapemirim da 1ª Vara Cível concedeu a liminar para suspender o Processo de Prestação de Contas Anual de Prefeito, referente ao exercício de 2017, perante a Câmara Municipal de Itapemirim/ES, até que fossem obtidas as informações solicitadas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, e até que sejam respeitados os trâmites previstos no Regimento Interno, para que o feito siga a marcha regular, para tanto determinou a suspensão do processo administrativo nº 792/2022.
Assim, fora solicitado com urgência manifestação por meio de Protocolo 23855/2022-2 ao TCEES direcionado ao Excelentíssimo Conselheiro Domingos Augusto Taufner, a fim de que respondesse quanto aos esclarecimentos requisitados ou informando que todos os questionamentos já foram devidamente esclarecidos no Parecer Prévio encaminhado a Casa Legislativa, o qual respondeu a referida solicitação, informando que houve o trânsito em julgado administrativo e que não havia o que se discutir, ratificando a recomendação pela rejeição das contas, referente ao ano de 2017 do Executivo municipal.
Esta procuradoria então juntou aos autos do Mandado de Segurança Processo Nº 5002320-89.2022.8.08.0026 a resposta do TCEES.
Pois bem, em 16/12/2022 o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca proferiu Sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, já que houve a resposta do TCEES ratificando a recomendação pela rejeição das contas em comento, elucidou, por final que cabe a Câmara Municipal de Itapemirim proceder o julgamento das contas referente ao exercício de 2017. Vejamos:
“[...] Portanto, cabe a Câmara Municipal de Itapemirim proceder o julgamento das Contas referentes ao exercício de 2017, podendo, no ato do julgamento, manter ou não o entendimento disposto no Parecer Prévio 105/2021, observando o que determina o texto constitucional.
Ressalte-se, ainda, que, a despeito das alegações de supressão das fases do processo administrativo (tramitação perante a Comissão de Finanças para deliberação, bem como perante a Comissão de Legislação e Justiça), no caso, ora em análise, não vislumbro tal ocorrência. Isso porque, tanto a Comissão de Finanças, quanto a Comissão de Legislação e Justiça, apresentaram parecer, conforme documentos juntados sob os Ids 19314681 e 19314682, emitidos em 07/04/2022 e 17/10/2022, respectivamente. Além disso, apesar do Impetrante ter sido citado por edital para apresentar defesa (ID18667739), não houve prejuízo, tendo em vista a apresentação da defesa no processo administrativo (ID 18667745).
Com efeito, com o fato processual novo do parecer do Tribunal de Contas (ID19314657), bem como a ausência de supressão das fases do processo administrativo, caracterizada está a ausência superveniente de interesse processual, havendo a perda do objeto. [...]”. (grifo nosso)
Sentença proferida no Processo Nº 5002320-89.2022.8.08.0026.
Por todo o exposto, considerando que não há nenhum impedimento quanto ao julgamento das contas referente ao ano de 2017 do Executivo municipal, encaminho o presente processo administrativo à presidência, sugerindo ao sr. Presidente que designe uma sessão extraordinária, com fulcro no parágrafo primeiro, do art. 161, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, por se tratar de matéria de relevante interesse público, para proceder o julgamento das contas do ano de 2017.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 19/12/2022 12:29:56 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 19/12/2022 12:46:12 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 16 minutos
|
Complemento da Ação: Tendo em vista a r. Sentença proferida nos autos do MS nº 5002320-89.2022.8.08.0026, à Procuradoria para manifestação.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/12/2022 15:26:23 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Presidência |
Envio: 06/12/2022 14:46:01 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 23 horas, 19 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho para dar ciência do Parecer da Procuradoria.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/12/2022 18:48:45 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 04/12/2022 19:19:05 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 30 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº 792/2022
Trata-se de matéria relativa ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que RECOMENDOU A REJEIÇÃO DAS CONTAS DOS EX GESTORES LUCIANO DE PAIVA ALVES (período de 01/01 à 28/04) e THIAGO PEÇANHA LOPES (29/04 à 31/12) REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEITO DE 2017.
Em 12/09/2022 através do protocolo 21187/20222-1 o então procurador geral legislativo, à época, solicitou esclarecimento técnico do Tribunal de Contas, que não foram prestados.
Destarte que a então procuradora geral ao assumir o cargo analisou detalhadamente todos os documentos, entre eles o PARECER PRÉVIO emitido por esse órgão auxiliar de controle externo do Poder Legislativo e emitiu novo parecer visando dissipar quaisquer dúvidas porventura existentes.
Conforme entendimento, não haviam matérias a serem sanadas pelo Tribunal de Contas, em virtude de que foram esgotas todos os expedientes recursais perante a presente Corte de Contas, ficando evidente o trânsito em julgado administrativo.
Pois bem, a matéria foi colocada em pauta para decisão plenária em 19.10.2022 às 18 horas, no entanto, o ex gestor Thiago Peçanha Lopes impetrou Mandado de Segurança em face do ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM e ao órgão a ele vinculado CÂMARA MUNCIPAL DE ITAPEMIRIM, alegando, em síntese, a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim/ES, ao colocar em pauta para o dia de hoje (19.10.2022), o julgamento da Prestação de Contas do exercício de 2017, sem contudo, oportunizar os esclarecimentos solicitados pela Douta Procuradoria Legislativa ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para fins de debates da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, resultou em cerceamento de defesa e violação do Devido Processo Legal.
Em decisão o juízo de Itapemirim da 1ª Vara Cível foi deferido o pedido liminar para suspender o Processo de Prestação de Contas Anual de Prefeito, referente ao exercício de 2017, perante a Câmara Municipal de Itapemirim/ES, até que sejam obtidas as informações solicitadas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, e até que sejam respeitados os trâmites previstos no Regimento Interno, para que o feito siga a marcha regular, para tanto suspendo a decisão que determinou o julgamento das contas do Impetrante para sessão do dia 19 de outubro de 2022 às 18:00 hs.
Assim, foi solicitado com urgência manifestação por meio de Protocolo 23855/2022-2 ao TCES direcionado ao Excelentíssimo Conselheiro Domingos Augusto Taufner, a fim de que respondesse quanto aos esclarecimentos requisitados ou informando que todos os questionamentos já foram devidamente esclarecido no Parecer Prévio encaminhado a Casa Legislativa.
Portanto, o presente documento trata-se de resposta solicitada por essa Procuradora Geral ao do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e já foi utilizada para instruir a defesa no Mandado de Segurança Processo Nº 5002320-89.2022.8.08.0026, em andamento perante a 1ª Vara da Comarca de Itapemirim-ES, pendente de Julgamento.
Nestes termos, pugna pelo arquivamento.
É o parecer. SMJ.
Itapemirim-ES, 04 de dezembro de 2022.
Alline de Oliveira Rodrigues
Procuradora Geral Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/11/2022 11:57:03 |
Fase: Dar Ciência |
Setor:Presidência |
Envio: 04/11/2022 12:00:23 |
Ação: Dado Ciência
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Após ciência do despacho proferido pelo TCEES, encaminho à Procuradoria para orientação a esta Presidência de como proceder quanto a sequência da tramitação do processo legislativo ao qual este está apensado, o Projeto de Decreto Legislativo nº 026/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/11/2022 18:06:32 |
Fase: Dar Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/11/2022 18:49:27 |
Ação: Dado Publicidade
|
Tempo gasto: 42 minutos
|
Complemento da Ação: Após Publicidade na 40ª Sessão Ordinária de 03 de novembro de 2022, encaminho à Presidência para as devidas providências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/11/2022 16:41:56 |
Fase: Dar Providência |
Setor:Presidência |
Envio: 03/11/2022 16:52:34 |
Ação: Dado providência
|
Tempo gasto: 10 minutos
|
Complemento da Ação: Após ciência, encaminho para publicidade na 40ª Sessão Ordinária de 03 de novembro de 2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/11/2022 15:37:11 |
Fase: Distribuir ADM |
Setor:Direção Geral |
Envio: 03/11/2022 15:50:09 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 12 minutos
|
Complemento da Ação: Após ciência, encaminho para a analise e providências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/11/2022 15:37:10 |
Fase: Protocolar |
Setor:Protocolo |
Envio: 03/11/2022 15:37:10 |
Ação: Protocolado
|
|
Complemento da Ação: Ofício protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|