LEI
Nº 3.166, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado
o artigo
13 da Lei nº 2.220, de 16 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
13 O Município de Itapemirim poderá conceder bolsa auxílio, sem caráter
salarial, aos estagiários provenientes do ensino superior, profissionalizante,
médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas e/ou mantidas pelo
Governo Federal e/ou, Estadual e/ou Municipal, que terá valor único de R$
1.000,00 (mil reais).
"§
1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como bolsa
auxílio uma ajuda em dinheiro que, sem constituir contraprestação financeira
pelas atividades desenvolvidas, tem por finalidade auxiliar o estagiário a
cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas escolares, transporte,
alimentação, vestuário.
§
2º A bolsa auxílio de que
trata o "caput" do art. 13 poderá ser corrigido anualmente por
decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, sempre de acordo com a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (JPCA).
§
3º É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade
inferior a um ano".
Art. 2º Ficam
revogados os incisos I
e II
do 13 da Lei nº 2.220, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES,
16 de outubro de 2019.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.