revogada pela Lei nº 3.356/2023

 

LEI Nº 3.159, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprova, e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Canil Municipal que tem por finalidade precípua controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças.

 

Parágrafo único. O Canil Municipal será vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão que será responsável pela fiscalização permanente e pelo funcionamento do Canil.

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE CONTROLE

 

Art. 2° O Canil Municipal deverá fazer o controle da população de cães do Município e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:

 

I - Recolhimento de animais soltos nas vias urbanas;

 

II - Castração microchipagem;

 

III - aplicação de vacina anti-rábica nos animais recolhidos;

 

IV - Cadastramento de toda a população de cães existentes no município;

 

V - Manutenção de limpeza diária do Canil para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças;

 

VI - Doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos, dispostos no artigo 16 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS

 

Art. 3º Os animais que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.

 

Parágrafo único. O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Canil Municipal para que se evite a proliferação de doenças.

 

Art. 4º Não serão admitidas quaisquer formas de apreensão que coloquem em risco a vida dos animais, devendo os responsáveis pelo descumprimento no disposto deste artigo responderem pelos excessos conforme legislações vigentes.

 

Art. 5° Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.

 

Art. 6º Após a apreensão dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Canil Municipal para realização dos procedimentos necessários.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO

 

Art. 7° Logo após a apreensão, o animal deverá ser incluso no Cadastro do Canil Municipal que será feito de forma detalhada, devendo ser microchipado, conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido bem como raça, sinais característicos, cor do pêlo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias.

 

Art. 8° Os animais que apresentarem sintomas característicos de doenças deverão imediatamente ser isolados dos demais para se evitar a contaminação, bem como deverá ser informado ao Médico(a) Veterinário(a) sobre a situação, para que este tome as providências relativas à realização de exames laboratoriais.

 

Art. 9° Serão recolhidas pelo Médico(a) Veterinário(a) amostras sanguíneas dos animais que apresentarem sintomas característicos de doenças para serem encaminhadas ao laboratório responsável pela análise do material.

 

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL

 

Art. 10 O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.

 

Art. 11 Durante o período de permanência no Canil Municipal deverá ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES

 

Art. 12 A castração do animal apreendido somente poderá ser realizada por médico(a) veterinário(a) devidamente habilitado(a).

 

CAPÍTULO VI

DA VACINAÇÃO

 

Art. 13 Todos os animais apreendidos deverão receber a vacina anti-rábica antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser vacinados após 10 (dez) dias de permanência no Canil Municipal, para que se evite a ocorrência de superdosagem nos casos de cães que porventura já tenham sido vacinados pelos seus donos.

 

Art. 14 As vacinas deverão ser fornecidas pelo Município.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL

 

Art. 15 O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de Identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido.

 

CAPÍTULO VIII

DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 16 Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo.

 

Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente microchipado contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO IX

DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 17 Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados, devidamente microchipados, cadastrados e vacinados.

 

Art. 18 O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de médico(a) veterinário(a) com registro no respectivo Conselho.

 

Art. 20 A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.

 

Art. 21 A limpeza do Canil Municipal por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.

 

Art. 22 O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.

 

Art. 23 O Município incentivará a ONG's e Associações Protetoras dos Animais que terá dentre outras finalidades, a função de promover a adoção dos animais apreendidos.

 

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

itapemirim ES, 29 de agosto de 2019.

MARIEL DELFINO AMARO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.