LEI Nº 3064, DE 16 DE JANEIRO
DE 2018
Autor
do Projeto de Lei: Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA “LEITE É VIDA”
PARA FORNECIMENTO DIÁRIO DE LEITE ENRIQUECIDO À
CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Itapemirim o programa “Leite
é Vida”, para distribuição diária de 01 (um) litro de leite – tipo pasteurizado
– integral, enriquecido com Ferro Quelado e Vitaminas
“A” e “D”, para cada criança regularmente matriculada na rede municipal de
ensino na faixa etária de 06 meses a 07 anos de idade.
§1º O programa de que trata o caput deste artigo fica instituído como direito e garantia fundamental das crianças regularmente matriculadas na rede municipal de ensino, aplicando-se o disposto no Art. 5º, §1º da Constituição Federal de 1988, como forma de complementar a alimentação e nos eventuais casos combater a desnutrição da população infantil, que frequenta a Rede Municipal de Ensino nas Creches, Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental na faixa etária estabelecida. (Redação dada pela Lei n° 3092/2018)
§2º Fará jus ao recebimento do leite indicado no caput deste artigo
cada criança, nos termos desta lei, independentemente do número de
beneficiários por família, considerando-se apenas a faixa etária e os demais
requisitos determinados por esta lei.
§3º Salvo para crianças diagnosticadas com intolerância a lactose, impossibilitando seu recebimento do benefício, uma vez que o leite é exclusivamente para benefício dos alunos de 06 (seis) meses à 7(sete) anos, cadastrados no programa “Leite é Vida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3092/2018)
Art. 2º A distribuição do leite será feita diariamente às crianças que
frequentarem a escola no dia letivo e em período de aula integral, em cada dia
letivo, nas instituições educacionais vinculadas à rede municipal de ensino de
Itapemirim, que serão as Unidades responsáveis pela distribuição do leite às
crianças sob sua gestão educacional, denominadas nesta lei “Unidades de
Distribuição”.
Parágrafo
Único. Para garantia do recebimento diário dos benefícios
do programa de que trata a presente lei, as eventuais ausências do aluno, justificadas
através de atestado médico, não acarretará nenhum prejuízo quanto ao seu
recebimento, ficando o seu responsável legal autorizado em recebê-lo no mesmo
dia na Unidade de Distribuição.
Art. 3º A distribuição do leite de que trata esta lei será precedida
de cadastro das famílias de cada criança regularmente matriculada na rede
municipal de ensino, a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal através de
órgão indicado por Decreto Regulamentador.
Art. 4º Para atingir os objetivos
estabelecidos no Programa “Leite é Vida”, o município poderá celebrar
convênios, parcerias ou contratos com órgãos governamentais e não
governamentais, de iniciativa pública ou privada.
Art. 5º O poder Executivo Municipal promoverá chamada pública para a contratação
de pessoa jurídica com a capacidade técnica e operacional para a realização da
aquisição, beneficiamento, vitaminação,
pasteurização, embalagem e entrega do leite descrito no Art.1º desta lei, nas
Unidades de Distribuição.
§1º O leite “Cru” será adquirido pela pessoa jurídica
contratada, tendo por obrigatoriedade a preferência aos pequenos produtores
leiteiros do município de Itapemirim, que deverão ser previamente cadastrados
conforme critérios estabelecidos no Decreto Regulamentador, resguardada a vantajosidade para a Administração Pública Municipal.
§2º Somente no caso da oferta de leite produzido pelos pequenos produtores
leiteiros de Itapemirim não ser suficiente para atendimento da demanda
verificada e obedecendo o valor médio de mercado por
litro de leite, a pessoa jurídica contratada poderá adquirir leite de junto aos
grandes produtores leiteiros do Município de Itapemirim, e caso ainda assim não
seja suficiente para cobrir a demanda de leite, poderá adquirir junto aos produtores leiteiros de outros municípios,
preferindo-se neste caso excepcional os produtores residentes nas regiões mais
próximas a sede do município de Itapemirim em relação àqueles que residem em
regiões mais remotas e mantido a média dos valores comercializados.
Art. 6º O programa “Leite é Vida” será
regulamentado, controlado, fiscalizado e executado pela Secretaria Municipal de
Governo, em seu Departamento específico e com apoio das Secretarias Municipais
de Educação – SEME, Saúde – SEMUS, Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEMADER,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e Assistência Social e Cidadania
– SEMASCI.
Art. 7º Para manutenção no programa instituído por esta lei, o responsável por
cada criança beneficiada pelo programa “Leite é Vida” deverá devolver a embalagem
do leite que recebeu, no dia imediatamente subsequente ao do seu recebimento,
para reaproveitamento da embalagem a ser realizado pela SEMMA (Secretaria
Municipal de Meio Ambiente).
§1º A devolução da embalagem do leite de que trata o caput deste artigo deverá ser feita no mesmo local de sua distribuição.
§2º A eventual impossibilidade de devolução da embalagem do leite deverá
ser justificada por escrito, com a descrição de motivos razoáveis e objetivos
que justifiquem de fato a impossibilidade de devolução.
I
- Em caso de recusa da justificação por escrito, de que trata este paragrafo,
será aplicado uma penalidade de suspensão do
recebimento do leite pelo período de 02 (dois dias). (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3092/2018)
§3º A SEMMA providenciará o recolhimento das embalagens de leite nos locais
de sua distribuição e executará ações para seu correto reaproveitamento.
Art. 8º Como contrapartida a participação no programa “Leite é Vida”, cada
responsável deverá levar as crianças beneficiárias do programa à Unidade Básica
de Saúde mais próxima de sua residência para que seja feita a avaliação e
acompanhamento nutricional.
§1º Será criada a Carteira de Acompanhamento Nutricional - “CAN” para cada
criança beneficiária do Programa “Leite é Vida”.
§2º A criança beneficiária deverá ser encaminhada trimensalmente
para avaliação nutricional sempre para a mesma Unidade Básica de Saúde.
§3º A avaliação nutricional trimestral das crianças beneficiárias deverá ter
assinatura e carimbo da Unidade Básica de Saúde na parte interna da CAN.
§4º A CAN deverá ser apresentada obrigatoriamente no ponto de distribuição
do leite todo o primeiro dia útil de cada mês e terá sua regularidade
verificada pelo responsável pela unidade de distribuição, que atestará se o
acompanhamento nutricional da criança está em dia.
§5º Sempre que o responsável pela unidade de distribuição do leite
constatar o não acompanhamento nutricional da criança o fato deverá ser
informado ao órgão gestor.
§6º O órgão gestor verificará as informações prestadas pelo responsável
pela unidade de distribuição e constatada ausência de acompanhamento
nutricional da criança beneficiária, procederá sua
suspensão do Programa, até que seja regularizado o acompanhamento nutricional
junto à sua respectiva Unidade Básica de Saúde.
§7º Sendo regularizado o acompanhamento nutricional das crianças
beneficiárias suspensas do Programa na forma do parágrafo anterior, o órgão
gestor providenciará seu imediato retorno ao Programa.
Art. 9º Toda responsabilidade relativa à distribuição do leite à criança, na
forma deste Programa, será atribuída ao responsável pela Unidade de
Distribuição.
Parágrafo Único. A diretoria de Ensino de cada unidade de distribuição, indicará um servidor que ficará responsável por disponibilizar a Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, um relatório com os devidos quantitativos de leite distribuídos, eventuais sobras e a destinação destas. (Redação dada pela Lei n° 3092/2018)
I - O responsável pela Unidade de Distribuição deverá responder às solicitações do Órgão Gestor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.” (Dispositivo incluído pela Lei n° 3092/2018)
Art. 10º O Poder Executivo Municipal executará o Programa obedecendo aos
princípios da transparência e controle, de forma a evitar a não ocorrência de
“sobra de leite”.
§1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a sobra para instituição beneficente, sem fins lucrativos e voltada ao atendimento de crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais, preferencialmente sediada no município. (Redação dada pela Lei n° 3092/2018)
I - Caso todas as medidas de controle e gestão não sejam suficientes para evitar a “sobra de leite”, essas eventuais sobras poderão passar por um reaproveitamento na “merenda escolar”, desde que a produção, distribuição e armazenamento desse leite atenda a: (Dispositivo incluído pela Lei n°3092/2018)
a) RESOLUÇÃO-RDC Nº216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 - Dispõe sobre Regulamento Técnico de boas práticas para serviços de alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei n°3092/2018)
b) RESOLUÇÃO Nº26 DE 17 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE. (Dispositivo incluído pela Lei n°3092/2018)
§2º A instituição beneficente deverá ser previamente cadastrada no
Programa como entidade beneficiária alternativa, devendo ser observados todos
os critérios de regularidade jurídica e fiscal para seu cadastramento antes do
eventual recebimento da “sobra de leite”.
§3º A entidade beneficiária alternativa cadastrada receberá por doação
documentada e assinada em formulário próprio, existente no ponto de
distribuição e redistribuição, a sobra de leite ocorrida.
§4º A entidade beneficiária alternativa não pode comercializar ou
redistribuir o leite recebido por doação do Programa, devendo utilizá-lo para
consumo interno, com crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais.
§5º. Caso ocorra “sobra de leite” proveniente de beneficiários que não
retiraram o benefício nos dias pré estabelecidos, o responsável pela distribuição do leite
deverá comunicar o fato ao órgão gestor.
§6º Caso o órgão gestor constate que a beneficiária deixou de retirar o
leite por 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 30
(trinta) dias, procederá sua suspensão no Programa.
§7º A beneficiária suspensa do Programa em razão da não retirada do leite
nos termos do parágrafo anterior só será reintegrada ao Programa se apresentar,
por escrito, justificativas razoáveis para a não
retirada.
Art. 11 Em caso de suspeita de fraude no Programa, o órgão gestor deverá
instaurar sindicância para apuração dos fatos, assegurando a ampla defesa e o
contraditório, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, conforme o
caso.
§1º Os cadastros das crianças beneficiadas com o programa “Leite é Vida”
deverão ser preenchidos, assinados e mantidos pelo órgão gestor pelo prazo
mínimo de cinco anos.
§2º Os responsáveis das crianças beneficiárias e os servidores
responsáveis pelo Programa em todas as suas fases poderão ser convocados para
prestar esclarecimentos, sendo obrigados a apresentar os documentos e
informações de que tiverem posse, sob pena de exclusão
do programa ou responsabilização, nos termos da lei.
Art. 12 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizado, caso necessário,
a suplementar recursos e a abrir créditos
suplementares.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 16 de janeiro de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim