LEI 3.052, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2017.
Autor
do Projeto de Lei: Fábio dos Santos Pereira
Mariel
Delfino Amaro
Waldemir
Pereira Gama
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO
NATALINO AOS SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica concedido Abono Natalino aos servidores
públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara Municipal de Itapemirim,
na forma desta Lei.
Art. 2º O Abono Natalino será pago da seguinte forma:
a) A importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em pecúnia, concedida até o dia 22 de dezembro do corrente ano; (Redação dada pela Lei nº 3060/2017)
Art. 3º O Abono
autorizado por esta Lei:
I - não
tem natureza salarial;
II - não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º A
concessão do Abono Natalino, regulamentado por esta Lei, será pago à proporção
de 1/12 (um doze avos) do valor fixado no Art. 2º, por mês trabalhado,
considerando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
efetivamente trabalhados.
§ 1º Fará jus ao Abono natalino a que se refere o “caput” do artigo, e nas condições ali
previstas, o servidor que se encontrar no efetivo exercício da função, na data
de sua concessão.
§ 2º O servidor que totalizar o período igual ou superior
a 07 (sete) meses completos de exercício de suas atividades, fará jus ao valor
integral do Abono Natalino previsto nesta Lei.
§ 3º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor
terá direito apenas a 01 (um) único valor do Abono Natalino.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de
Itapemirim, que serão suplementadas se for necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim –
ES, 29 de novembro de 2017.
THIAGO
PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim