REVOGADA
PELA LEI Nº 3016/2017
LEI Nº 3.013, DE 19 DE JUNHO DE
2017
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
CRIA O PROGRAMA
MUNICIPAL AUXÍLIO GÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
EM EXERCÍCIO do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Programa Municipal de Economia Solidária AUXÍLIO GÁS, vinculado às
ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional.
Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional
a garantia do ser humano ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidades
suficientes e qualidades necessárias.
Art. 3º O
Auxílio Gás visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade
social, já que muitas mesmo atendidas pelo “Vale Feira” e pela “Cesta Básica”
ainda sofrem com a desnutrição porque não conseguem comprar o gás regulamente.
Art. 4º O beneficiado
do Auxílio Gás será exclusivo para os beneficiários do programa municipal de
combate à fome – Cesta Básica, residentes e domiciliados no Município de
Itapemirim.
Art. 5º O valor do benefício
“Auxílio Gás” será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês para as famílias.
Parágrafo
único. O Poder Público, através de
decreto utilizando o INPC, fará correção a monetária do valor do benefício.
Art. 6º São consideradas
famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas cuja a renda per capita
seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente ou que tenha a
renda comprometida com tratamento médico conforme diagnóstico social, nos
limites estabelecidos por esta Lei.
Art. 7º Os
critérios de prioridade para inclusão dos beneficiados, bem como, o rol das
famílias selecionadas, serão expedidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania – SEMASCI, através de portaria.
§ 1º O recadastramento das famílias beneficiadas
será feito semestralmente.
§ 2º As
famílias beneficiadas, como contrapartida, deverão participar de cursos de
qualificação profissional, de economia doméstica e outas
ações definidas pelas SEMASCI, e que ajudem às famílias e superarem a situação
de vulnerabilidade social.
Art. 8º O valor
anual destinado ao “Auxílio Gás” será resultado do valor mensal multiplicado
pelo número de meses, multiplicado pelo número de famílias atendidas.
Parágrafo único. Limita-se ao número de 3.600 (três mil e
seiscentas) famílias a serem atendidas pelo programa “Auxílio Gás”.
Art. 9º As
despesas com o Programa Municipal Auxilio Gás correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 19 de junho de
2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim