LEI 2871, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A Prefeita Municipal em exercício
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2° Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatísticas;
IV - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse
público;
V - para contratação pessoal devidamente habilitado, para os serviços de
preservação da vida e salvamento aquático, na forma da Lei Complementar nº 161,
de 18 de outubro de 2013;
VI - para contratação de professor substituto;
VII - para contratação de professor visando atender a ampliação da
rede educacional municipal;
VIII - contratação para
substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou
superior a 6 (seis) meses, e sendo o afastamento decorrente de: (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
a) nomeação para o
exercício de cargo comissionado ou função gratificada; (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
b) licença maternidade; (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
c) licença médica; (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
d) capacitação; (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
e) exoneração ou
demissão; (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
f) falecimento; (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
g) aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
h) exercício de mandado
eletivo ou em cargo de diretoria de órgão de classe; (Redação
dada pela Lei nº 2931/2016)
IX - casos imprevisíveis, de excepcional interesse público, enquanto
perdurar a necessidade, sem caráter permanente, desde que juridicamente
fundamentado.
X - atender às situações
relativas a projetos, programas, ações, atividades e convênios, entre outros,
decorrentes de repasses financeiros da esfera federal e estadual, bem como de
recursos eventualmente advindos da iniciativa privada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2931/2016)
XI – ampliação efetiva da carga horária do currículo
escolar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2931/2016)
XII – funcionamento da escola em tempo integral; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2931/2016)
XIII – ampliação de
matrículas ou expansão da rede escolar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2931/2016)
Art. 3° As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de
processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital
próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 4° As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato
administrativo de prestação d serviços, por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I - seis (06) meses, no caso dos incisos I, II e III do Art. 2° desta
Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II - No caso do disposto
nos incisos IV, V, Vi, VII,
VIII e IX do artigo 2º desta
Lei, a vigência inicial máxima dos contratos será de 12 (doze) meses, admitindo-se
excepcionalmente e mediante
expressa e fundada justificativa que demonstre a permanência da circunstância fática ensejadora da contratação, prorrogações sucessivas e por igual ou menor
período, observado o prazo máximo de vigência de 3 (três) anos, sendo que em hipótese alguma
tais contratações se darão por prazo indeterminado.
(Redação dada pela Lei nº 3.378/2023)
Art. 5° As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de
dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo
Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Art. 7º Os servidores contratados farão jus à remuneração fixada com base na
jornada de trabalho e na tabela de vencimentos correspondente ao cargo para o
qual seja contratado, sendo equivalente ao nível do respectivo cargo e
devidamente previsto no edital do certame. (Redação
dada pela Lei nº 3080/2018)
§ 1º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita
por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
(Parágrafo
único transformado em parágrafo primeiro com a redação dada pela Lei nº
3080/2018)
§ 2º Os servidores contratados poderão receber gratificações instituídas por
lei em razão do cargo, da função, da natureza ou outras circunstâncias,
conforme disponibilidade orçamentária, mediante decreto pelo Chefe do Executivo
Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3080/2018)
Art. 8° O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou
em substituição;
Art. 9° Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I – décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do
vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas,
na forma da Lei;
V - salário família, na forma da Lei;
VI - vale transporte, na forma da Lei.
VII - auxílio alimentação.
Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período
de contrato:
I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração
de 180 (cento e oitenta) dias
II - paternidade de 03 (três) dias corridos a partir da data do
nascimento;
III - até 8 (oito) dias consecutivos,
por motivos de
seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pai , filhos, irmãos, tios,
sogros e avós.
IV - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em
serviço ou doença profissional.
Art. 11 O contratado na forma desta Lei
está sujeito aos mesmos deveres,
obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
municipais.
Art. 12. O contrato firmado na forma
desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Art. 13. O contrato firmado na forma
desta Lei poderá ser rescindido:
I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente
justificado;
II - por iniciativa do contratado;
III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por
período superior a 15 (quinze) dia corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 14. As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. (Revogado
pela Lei nº 2931/2016)
Art. 15. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente
Lei, correrão à anta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada
unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itapemirim – ES, 11 de Junho de 2015.
VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim