Autor
do Projeto de Lei:
Vereador
Leonardo Fraga Arantes
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são conferidas, APROVA, e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as
Festas realizadas pelo Município de Itapemirim que forem contratados shows
deverá ser reservar um percentual mínimo 20% (vinte por cento) de suas
programações musicais e Bandas residentes no Município.
Art. 2º A Secretaria
da Cultura ficará responsável pela fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3º O Executivo
regulamentará a presente Lei em 60 dias.
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 28 de maio
de 2013.
VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.