revogada pela lei nº 3.356/2023

 

LEI Nº 23, DE 30 DE OUTUBRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica proibida, nesta cidade, em Barra do Itapemirim, nesta cidade, e em Marataízes, a criação de gado suíno, caprino e lanígero.

 

Art. 2º - Ficam vedadas as pocilgas de qualquer natureza de qualquer natureza nos quintais ou qualquer outra dependência de habitação nos centros populosos.

 

Art. 3º - A infração dos artigos anteriores será punida com multas de:

 

Cr$ 50,00 no dia imediato ao da obrigatoriedade desta lei;

Cr$ 100,00 e o dobro nas reincidências, em todos os demais casos.

 

Art. 4º - Ao proprietário que obstar o ingresso de encarregados municipais de fiscalização, quando no exercício das visitas periódicas que estes realizarem; serão aplicadas multas de Cr$ 200,00 e Cr$ 1.000,00.

 

Art. 5º - É proibido:

 

a) Ter solto na vida pública animal ou gado de qualquer espécie;

b) conduzir das 5 as 22 horas, através da zona urbana, gado vacum ou animais bravios;

c) amarrar animais nas árvores ou postes telegráficos, telefônicos ou de transmissão de luz e energia elétrica; em pastas, janelas, argolas ou qualquer outros objetos fixos na via pública, dentro da zona urbana;

d) fazer circular, nas ruas e praças, animais de montaria, carga ou tração, que não sejam adestrados e mansos.

 

Parágrafo Único - As infrações deste artigo serão punidos com multas de Cr$ 20,00.

 

Art. 6º - O gado vacum que por necessidade tenha de ser conduzido fora das horas permitidas deverá ser jungido um ao outro ou trelado por dois laços de modo que não ofereça perigo aos transeuntes.

 

Art. 7º - Os animais de montaria só poderão permanecer na rua, sem os respectivos cavaleiros, quando seguros por alguém.

 

Art. 8º - Os cavaleiros deverão conduzir suas montadas a trote natural ou a passo, sendo expressamente proibido o golpe dentro dos perímetros urbanos.

 

Art. 9º - Poderão ser mortos, sem indenização, os animais bravios de qualquer espécie, que acometerem os transeuntes na via pública, incorrendo o proprietário do animal na multa de Cr$ 100,00.

 

Art. 10 - Os animais que forem encontrados soltos, vagando pela via pública, serão recolhidos os depósito público, de onde só poderão ser retirados mediante o pagamento da multa de Cr$ 50, 00 por animal apreendido, bem como a respectiva despesa com o tratamento que ocorrer no interstício da apreensão ao da procura, que não poderá exceder 48 horas, sob pena de ser o depósito levado a leilão.

 

Art. 11 - A presente lei entrará em vigor 15 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

CUMPRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Outubro de 1948.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.