REVOGADA PELA LEI N° 2387/2010
LEI Nº. 1912, DE 13 DE MAIO DE 2005.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Vanderlei Louzada Bianchi
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO GEOGRÁFICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DENOMINADO “MOTO-TÁXI” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade de serviço
público de transporte de passageiros no âmbito geográfico do Município de
Itapemirim, a categoria de “Moto-Táxi”.
Art. 2º - O serviço público de
transporte de passageiros “Moto-Táxi” constitui transporte individual exclusivo
de passageiros baseado no artigo 96, inciso I, alinea “a”, item “
Art. 3º - O serviço de “Moto-Táxi”
será permitido mediante Licitação Pública do Poder Executivo Municipal nos
termos e condições definidas em regulamentação própria e no edital da
licitação, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - Para as motocicletas:
a) Cilindrada mínima de 100cc e máxima de 250cc, que esteja em perfeitas condições
de circulação;
b) Com idade de uso máximo de 05 (cinco) anos contados de fabricação e
licenciamento no Municipio de Itapemirim;
c) Dotados dos equipamentos originais de fábrica, conforme dispõe o Código
de Trânsito Brasileiro, legislação complementar e resoluções do CONTRAN
(Conselho Nacional de Trânsito);
d) Equipamentos complementares exigidos pela Secretaria do Município de
Transporte.
II - Para os condutores:
a) Ser maior de 18 anos;
b) Ser habilitado na categoria específica, pelo menos há 01 (um) ano;
c) Comprovação de aprovação em curso de Direção Defensiva, devidamente
registrado ou autorizado pelo Orgão Executivo Estadual de Trânsito;
d) Estar cadastrado junto ao órgão gestor de trânsito no âmbito municipal, que
fornecerá uma carteira individual de identificação e de registro do condutor da
“Moto-Táxi”, de porte obrigatório quando em serviço;
e) Comprovar a propriedade do veículo que será utilizado para prestar
serviço de “Moto-Táxi”, bem como a sua documentação completa e atualizada;
f) Possuir sempre consigo o competente alvará de licença de Atividade;
g) Apresentar certidão negativa criminal expedida pela Justiça Eleitoral,
Justiça Estadual e Justiça Federal, renovável a cada ano.
Art. 4º - A exploração dos serviço de que trata esta Lei, será executada por
profissionais autônomos, cooperados ou não, mediante permissão do Município,
nos termos do respectivo regulamento.
§ 1º - É expressamente
vedado à transferência a terceiros da permissão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Será admitido um suplente para cada
profissional “Moto-Taxista”, desde que previamente cadastrado na Secretaria
Municipal de Transporte e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos
condutores autorizados, exceto de possuir veiculo em nome próprio.
Art. 5º - O número máximo de motociclistas que irão operacionalizar o serviço de
“Motor-Táxi” será limitado a um veículo para cada mil habitantes ou fração, de
acordo com a certidão oficial fornecida peio Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Art. 6º - Para a prestação do serviço, os “Moto-taxistas” serão divididos em
“pontos”, com número máximo de motos para cada um deles e distância mínima
entre um ponto e outro.
§ 1º - Cada ponto de “Moto-táxi” terá um
representante, eleito entre os seus pares, quer será responsável pela
organização do serviço perante o Executivo Municipal.
§ 2º - O funcionamento, localização e
distribuição dos pontos será regulamentado por decreto.
Art. 7º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei
e de seus regulamentos, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos
termos desta Lei.
Art. 8º - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de
“Moto-táxi” que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 9º - As infrações a qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas
operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - Apreensão do veículo automotor;
IV - Suspensão temporária da autorização;
V - Cassação da autorização.
Art. 10 - A advertência será semre por escrito e será imputa a pelo chefe do órgão
gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:
I - Infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por
normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
II - Tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviços de
forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.
Art. 11 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 50
(cinqüenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), e será inscrita em dívida
ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.
Art. 12 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à
sua cominação em dobro.
Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá
considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 13 - Será imposta pena de
suspensão ao prestador de serviço que:
I - Não atender as
exigências de caracterização dos veículos definidos em regulamento;
II - Não regularizar o
veículo apreendido no prazo de que trata o § 1º do artigo seguinte.
III - Reincidir na prática
de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 14 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer
forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém
utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem
autorização.
Art. 15 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em
serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende as exigências do
inciso I do Art. 3º desta Lei, e
exigências de caráter obrigatório dispostas em regulamento.
§ 1º - Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo
de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo
de 30 dias.
§ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com
apreensão, com o transporte e com o depósito, incluindo-se toda e qualquer
despesa oriundas de acidentes ocorridos com os usuários dos serviços de
Moto-Táxi durante a prestação do mesmo, inclusive lucros incertos, correrão por
conta do proprietário do serviço, ficando o usuário totalmente protegido de
prejuízos causados por impericia e imprudência do condutor.
§ 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviços sem
a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se
sujeitará a uma multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo se dará somente após
prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.
Art. 16 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar
estará sujeito à aplicação de uma pena de 100 (cem) Unidades Fiscais do
Município (UFM).
Art. 17 - O sistema taritário do serviço de “Moto-Táxi” será fixada pelo chefe do
Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 18 - A Secretaria de Município de Transporte fiscalizará o cumprimento das
normas contidas nesta lei e respectivos regulamentos.
Art. 19 - Caberá ao Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
regulamentação da presente Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim - ES, 13 de maio de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal