LEI Nº. 1.887, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Autor: Executivo Municipal

 


 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu  sanciono a seguinte lei:

 

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

 

PARTE GERAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º - Este Código regula as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, das residências além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e os Municípios.

 

Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 


 

LIVRO I

 

DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º - Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer moto.

   

Parágrafo Único - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

CAPÍTULO II

DAS PENAS

 

Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º - É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de ocorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.

 

Art. 7º - As multas serão impostas ba forma estabelecida pelo Código Tributário.

 

§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º - Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas, multas simples.

 

§ 3º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

 

§ 4º - As infrações às disposições deste Código não especificadas nos capítulos e seções correspondentes, cujas multas não estejam no Código Tributário, ficam fixadas no valor correspondente a R$80,00 (oitenta reais).

 

Art. 8º - Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

 

Art. 10 - No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito do Município, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua permissividade ou decomponibilidade.

 

§ 1º - Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo ou inutilizadas de inaptas ao uso.

 

§ 2º - Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize o Município de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

 

Art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 - Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I - os incapazes, na forma da lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá;

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o excepcional;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

Art. 14 - Os contribuintes, por embaraço à fiscalização e descaso aos representantes do fisco, será autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.

               

Art. 15 - São penalidades fiscais:

 

I - a multa;

 

II - a apreensão de mercadorias;

 

III - a interdição do estabelecimento;

 

IV - a cassação da licença de funcionamento.

 

 

TÍTULO II

 

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 16 - O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às Posturas Municipais.

 

Art. 17 - Dá motivo à lavratura de infração qualquer violação das normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 18 - São competentes para lavrar o auto de infração os ficais da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento ou outros funcionários para isso designados.

 

Art. 19 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 20 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente;

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem o lavrou;

 

III - o nome do infrator, sua profissão ou atividade, em caso de pessoa jurídica, razão social e CNPJ/MF;

 

IV - indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, no caso previsto no artigo 17, Parágrafo Único;

 

V - a descrição do fato que constitua a infração administrativa com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

VI - o dispositivo legal infringido;

 

VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VIII - certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.

 

Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art.  22 - A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.

 

Art. 23 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

CAPÍTULO II

 

DA DEFESA

 

SEÇÃO I

 

DOS PRAZOS

 

Art. 24 - O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar impugnação, em primeira instância, devendo fazê-lo em Requerimento dirigido ao diretor do departamento que deu origem ao processo.

 

Art. 25 - A defesa do autuado será apresentada por petição no Protocolo Geral do município, contra recibo.

 

Art. 26 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

SEÇÃO II

 

DAS PROVAS

 

Art. 27 - Findo o prazo a que se refere os artigos 24 deste Código, o chefe da repartição definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 28 - As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

 

Art. 29 - Depois de protocolada a Impugnação o fiscal autuante se pronunciará sobre o mérito da mesma, antes do julgamento.

 

Art. 30 - O autuante poderá participar das diligências e as alegações que tiver serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 31 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo lugar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.

 

§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção II do Capítulo II, deste Título prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.

 

Art. 32 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto da infração, fixando expressamente os seus efeitos.

 

Art. 33 - A decisão que concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-offício” à instância superior.

 

Parágrafo Único - Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnando promover a subida do processo à instância superior.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 34 - Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância, ao secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma, que decidirá sobre o acolhimento ou não do recurso.

 

Art. 35  - O recurso é interposto por petição fundamentada, protocolada no protocolo geral do município e será encaminhada à Secretaria Municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

Art. 36 - É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão, que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

LIVRO II

 

DO PODER DE POLÍCIA

 

TÍTULO I

 

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 - A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os etabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.

 

CAPÍTULO II

 

DA HIGIENE NAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 38 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:

 

I - lavar roupas em fontes ou quaisquer reservatórios similares situados em praças, bosques e nas vias públicas;

 

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto-contagiosa, salvo com as devidas preocupações de higiene e para fins de tratamento;

 

V - queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VI - aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.

 

Art. 39 - Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.

 

Art.  40 - Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Art. 41 - O serviço de limpeza das praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo município ou por concessão ou por prestador de serviços contratado para este fim.

 

Art. 42 - Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.

 

Parágrafo Único - É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 43 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papeis, reclames sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 44 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I - árvores de logradouros públicos;

 

II - estátuas e monumentos;

 

III - gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

 

IV - postes de iluminação, placas de trânsito, caixas de correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo, etc.;

 

V - guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem assim nas escadarias;

 

VI - coluna, paredes, muros e edifícios públicos, ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publicação ou inscrição;

 

VII - sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao mesmo interessado.

 

Art. 45 - É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade responsável.

 

Art. 46 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Parágrafo Único - O proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de terreno  baldio localizado em perímetro urbano fica obrigado a mantê-lo limpo, sob pena do Município incumbir-se de fazê-lo, cobrando as despesas que efetuar, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a R$120,00 (cento e vinte reais).

 

Art. 47 - É proibido depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.

 

Art. 48 - É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza, e os atos necessários à remoção.

 

Art. 49 - Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do Município.

 

Art. 50 - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante licitação pública.

 

CAPÍTULO III

 

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DAS RESIDÊNCIAS

 

Art. 51 - As residências do município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.

 

Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 52 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.

 

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário.

 

Art. 53 - Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO LIXO DOMICILIAR

 

Art. 54 - Para os efeitos deste Código, lixo é conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residuais provenientes das atividades humanas, quer nas residências, comércio, indústria e prestadores de serviços.

 

Art. 55 - Cabe ao município a remoção de:

 

I - resíduos domiciliares;

 

II - materiais de varredura domiciliar;

 

III - resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral, dos estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços;

 

IV - animais mortos de pequeno porte.

 

Art. 5 6 - Compete ainda ao município:

 

I - a conservação e limpeza pública na área do município;

 

II - a raspagem e remoção de terra, entulhos carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

III - a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos dentro da área urbana.

 

Art. 57 - O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente com tampa, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, ou ainda em sacos plásticos.

 

Art. 58 - O município somente será obrigado a recolher o lixo em recipientes colocados nos alinhamentos dos imóveis.

 

Art. 59 - Não será permitido o uso e a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.

 

Art. 60 - As chaminés de qualquer espécie terão a altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

 

Art. 61 - Não será permitida a permanência de cadáver nas habitações coletivas, tipo apartamentos, devendo ser o mesmo removido para necrotério.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art.  62 - O município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art.  63 - É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 64 - O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior.

 

Art. 65 - Incorrerá nas mesmas penalidades, do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.

Art. 66 - O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA HIGIENE  DOS  ESTABELECIMENTOS

                  

Art. 67 - Nenhuma licença será concedida para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização.

 

Art. 68 - As fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite mínimo de 2,00 m (dois metros) na impermeabilização.

 

Art. 69 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-s em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - a higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - os guardanapos e toalhas de uso individual;

 

IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar, sem a retirada da tampa;

 

V - a louça e os talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira;

 

VI - a louça com fenda ou fissura é considerada inservível;

 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos referidos neste artigo, ficam obrigados a manter em lugar visível ao público, as instruções com números de telefones do órgão do Município encarregado da fiscalização da higiene.

 

Art. 70 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 71 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.

 

Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas rigorosamente limpas.

 

Art. 72 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório:

 

I - a existência de uma lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;

 

II - a existência de depósito apropriado para roupas servidas;

 

III - a instalação de cozinha, copa para distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósito de gêneros, devendo ser, os pisos e paredes, impermeabilizados.

 

Art. 73 - A instalação de necrotérios e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15,00 m (quinze metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

TÍTULO II

 

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

 

Art. 74 - O município exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 75 - O Município poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança pública.

 

Art. 76 - As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 77 - Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único - As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas residências.

 

Art. 78 - É expressamente proibido, sob pena de multa:

 

I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

a) os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento ou desgraças ruidosas.

B) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

c) a propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto-falantes, sem prévia licença do Município;

d) os produzidos por arma de fogo;

e) os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença do Município;

f) apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.

II - executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;

 

III - promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreendem nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

 

IV - produzir poluição sonora;

 

a) na zona urbana acima de 65 db no período de 06:00 Hs às 18:00 Hs, e de 55 db das 18:00 Hs às 06:00 Hs;

b) na zona rural de 80 db em qualquer horário.

 

§ 1º - As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativos dos níveis máximos de intensidade de som tolerados pelo homem, são as da “ASA” (American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões), e serão medidas em “Decibels” (db), “Medidor de Som”, padronizado pela referida Sociedade.

 

§ 2º - A exigência a que se refere o item III não isenta os interessados da obrigação das licenças das autoridades federais e estaduais, se exigidas.

 

§ 3º - Excetuam da proibições deste artigo os apitos dos rondas e guardas policiais, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.

 

Art. 79 - Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos ser encaminhados ao Serviço Social para que sejam recolhidos a albergues destinados a este fim, onde estirem.

 

Art. 80 - Só poderão ser asilados no Município os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.

 

CAPÍTULO II

 

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 81 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos público, bem como nas ruas, praças e passeios do Município.

 

Art. 82 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20h00 e até as 06h00 do dia seguinte.

 

Art. 83 - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 84 - É absolutamente proibido nas ruas da cidade:

 

I - conduzir veículos de tração animal, permitidos estes apenas nos bairros;

 

II - conduzir animais sem a necessária precaução de segurança pública;

 

III - conservar animais sobre passeios e praças;

 

IV - transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;

 

 V - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença do Município;

 

VI - atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 85 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.

 

Art. 86 - Assiste ao Município o direito de impedir trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 

 

Art. 87 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

 

I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - arrumar animais ou objetos em postas, árvores, grades ou portas;

 

V - colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peitorais da janelas do edifício com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

VI - varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo Único - Excetua-se ao item II, carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil nas ruas de pequeno movimento e nas praças.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

 

DA DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIA GERAIS

 

Art. 88 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 89 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença do Município.

 

Parágrafo Único - O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I - habite-se do imóvel;

 

II - alvará da saúde pública, para teatros e cinemas;

 

III - alvará do corpo de bombeiros;

 

IV - autorização da polícia, nos casos exigidos.

 

Art. 90 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 91 - Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares para autoridades policial e fiscal em serviço.

 

Art. 92 - Não possuindo a casa de espetáculo exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

 

SEÇÃO II

 

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÃO

 

Art. 93 - Em toda casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:

 

I - a sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;

 

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição ‘SAÍDA’, bem legível à distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e senhoras;

 

VI - as instalações de incêndio deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único - É proibido aos espectadores , sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu ou fumar no local das funções, bem como nos locais já definidos em Lei Federal.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS TEATROS

 

Art. 94 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência de parte destinada à permanência do público.

 

Art. 95 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS CIRCOS

 

Art. 96 - A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de licença do Município.

 

§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser no prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Ao conceder a autorização poderá o Município estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º - Poderá o Município, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.

 

- Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.

 

Art. 97 - Para permitir armação de circos ou parques de diversões o Município, poderá exigir, se o julgar conveniente, um depósito como garantia.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DOS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS

 

Art. 98 - Na localização de “dancings” ou estabelecimentos de diversões noturnas o Município terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 99 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Município.

 

Parágrafo Único - Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou centradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 100 - É proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar qualquer substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-s mascarado, salvo com licença especial das autoridades.

 

SEÇÃO III

 

DA PROGRAMAÇÃO E DOS PREÇOS

 

Art. 101 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.

 

§ 1º - O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.

 

§ 2º - Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente a realização de um “show de espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.

 

§ 3º - Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados no Município de Itapemirim.

 

§ 4º - Aplicam-se às disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.

 

Art. 102 - As disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o pagamento de entrada.

 

Art. 103 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e um número excedente à lotação do local do evento.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 104 - As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 


  

Art. 105 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

CAPÍTULO V

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 106 - É proibida a permanência de animais na via pública.

 

Art. 107 - Os animais encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 108 - O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva por seu dono.

 

Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo estipulado,  deverá o município efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 109 - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.

 

Parágrafo Único - Aos proprietários de áreas atualmente existentes na sede Municipal,  fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Código, para remoção dos animais.

 

Art. 110 - É igualmente proibido, no perímetro urbano, a criação de qualquer outra espécie de gado.

 

Art. 111 - Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino, mediante licença do Município, desde que o local permita.

 

Parágrafo Único - Os estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis deverão obedecer ao seguinte:

 

I - possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-o dos terrenos limítrofes;

 

II - conservar a distância de dois metros entre a construção e a divisão do lote;

 

III - possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água de chuva;

 


IV - possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deve se diariamente removido para a zona rural;

 

V - possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - obedecer a um recuo de, pelo menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.

Art. 112 - Os cães de qualquer espécie deverão ter o seu registro na Secretaria de Saúde.

 

Art. 113 - Cães encontrados na via pública, se não forem retirados pelo dono, no prazo de sete dias, mediante pagamento da multa e taxas respectivas, serão sacrificados.

 

Parágrafo Único - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em prazo idêntico, sem o que serão igualmente sacrificados.

 

Art. 114 - Haverá no Município o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 115 - Para registro de cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita por entidade particular devidamente registrada.

 

Art. 116 - Os donos poderão transitar com seus cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que os tragam com mordaça e trela e recipiente para coleta de fezes dos animais.

 

Parágrafo Único - Fica vedado o trânsito de cães nas praias e lagoas do município.

 

Art. 117 - Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.

 

Art. 118 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 119 - É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana. Quanto à abelha africana a proibição é para todo território do Município.

 

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações.

 

Art. 120 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

 

II - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extremados ou feridos;

 

III - reunir animais em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.

 

CAPÍTULO VI

 

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 121 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade, observadas as legislações federal e estadual.

 

Art. 122 - Verificada pelos fiscais do Município a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando o prazo de sete dias para proceder ao seu extermínio.

 

Art. 123 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, o Município incumbir-se-á de fazê-lo, observadas as legislações federal e estadual, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50 % pelo trabalho de administração, além da multa correspondente.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO EMPACHAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

 

DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

 

DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS

 

Art. 124 - A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, competem, obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos requisitos seguintes:

 

a) declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio fio, sendo permitidos, em casos especiais, declividade maior, a juízo da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento;

b) especificações, largura, tipo e material planejados e indicados pelo Departamento de Serviços Municipais;

c) proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha características de permanente ou não;

d) proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

e) intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de recuperação deverá providenciar o serviço em 30 (trinta) dias, sob pena do Município executá-lo, recebendo do proprietário o seu valor.

 

§ 1º - As rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, serão feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, poderão interessar mais de sessenta centímetros (0,60 cm), no sentido da largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada indispensável para cada caso.

 

a) o rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro;

b) é proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às saleiras do alinhamento para o acesso de veículos;

 

c) a Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento indicará, no alvará de licença, a espécie de calçamento que deva ser adotada sobre a rampa, como em toda faixa do passeio interessada na passagem, atendendo à espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.

 

§ 2º - Não construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea “e”, do caput deste artigo.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS TAPUMES

 

Art. 125 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.

 

Parágrafo Único - Excetua-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a quatro metros (4,00 m).

 

Art. 126 - Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e dez centímetros (2,10 m) e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m).

 

§ 1º - Nos passeios com largura inferior a dois metros (2,00 m), o tapume poderá avançar até um metro (1,00 m).

 

§ 2º - Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério do Departamento de Obras do Município.

 

Art. 127 - Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura com pé direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m) para proteção de pedestres.

 

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura.

 

§ 2º - O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

 

§ 3º - Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes ao tapum, quando recuado este para o alinhamento da via pública.

 

§ 4º - Quando o tapume for construído em esquina de logradouro, as placas de nomenclatura, as placas indicadoras de trânsito e outras de interesse público serão nele afixadas, de forma bem visível.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS ANDAIMES

 

Art. 128 - Durante a execução da estrutura de edifícios e alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas, salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros (10,00 m), em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou fichados.

 

§ 1º - Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20 m) de largura mínima, dotado de guarda-corpo até a altura de um metro (1,00 m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45º).

 

§ 2º - Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante licença do Departamento de Obras.

 

§ 3º - Esses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Município.

§ 4º - Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m), acima do passeio.

 

§ 5º - As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de dez centímetros (0,10 m) entre tábuas, ou tela apropriada.

 

§ 6º - O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de sessenta centímetros (0,60 m), em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural.

 

§ 7º - A abertura de que trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

 

§ 8º - As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.

 

§ 9º - Os andaimes fechados e os de proteção avançar sobre o passeio até o prumo da guia, observando o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m).

 

§ 10º - Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

 

§ 11º - Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra, é obrigado a regularizar o passeio em frente à mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito de pedestres.

 

§ 12º - Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

 

§ 13º - Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro (24) horas, contados da descarga dos mesmos.

 

Art. 129  - As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou à noite, usado obrigatoriamente os elementos de sinalização indicados no decreto que irá regulamentar esta Lei.

 

SEÇÃO II

 

DOS PALANQUES NA VIA PÚBLICA

 

Art. 130 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovadas pelo Município quanto à sua localização;

 

II - não perturbar o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar de encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 131 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 82 deste Código.

 

SEÇÃO III

 

DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA

 

Art. 132 - O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições do Município.

 

Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultativo aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 133 - É proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 134 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios.

 

SEÇÃO IV

 

DOS POSTES, CAIXAS, APARELHO E SUPORTE DE SERVENTIA PÚBLICA

 

Art. 135 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagem de veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação do Município, que indicará os locais mediante o plano de urbanização.

 

Art. 136 - As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os balanços ou abrigos de logradouros somente poderão ser instalados mediante licença da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

SEÇÃO V

 

DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS

 

Art. 137 - As bancas de jornal e revistas serão instaladas de acordo com as seguintes normas:

 

§ 1º - Nas bancas de jornal e revistas só poderão ser vendidos:

 

I - jornais, revistas, livros de bolso, publicações em fascículos, almanaques, quias, plantas da cidade e opúsculos de Leis;

 

II - álbuns e figurinhas, que não sejam objeto de sorteios ou prêmios;

 

III - bilhetes de loteria instantânea federal e estadual, se explorados pelo poder público ou por este concedido;

 

IV - qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;

 

V - selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos, botons ou etiquetas;

 

VI - cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas e barbeadores;

 

VII - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões inflamáveis e flâmulas, desde que acondicionadas em envelopes ou sacos plásticos;

 

VIII - tickets pedágio, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

 

IX - sorvetes, balas, chocolates, doces e biscoitos, desde que embalados pelos fabricantes;

 

X - artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, fitas magnéticas para vídeo e gravador;

 

XI - vendas de jornais e revistas por menores ambulantes na área de domínio de banca, sendo a eles obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca;

 

XII - confecções de chaves;

 

XIII - plastificação de documentos;

 

XIV - recebimento de filmes fotográficos para revelação.

 

§ 2º  - O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este artigo, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca.

 

§ 3º - O uso das faculdades previstas neste artigo, sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos controladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso.

 

§ 4º - É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes, a tiracolo e a mais de 100 metros das bancas autorizadas, quando pertencem a instituições de amparo a menores, portadores de necessidades especiais e idosos.

 

§ 5º - O formato das bancas será aprovado pela autoridade competente devendo a instalação e medidas obedecer a presente Lei.

 

§ 6º - A prestação de serviços autorizados neste artigo, não terão validade, se existir num raio de 50 metros, algum comerciante já estabelecido exercendo a atividade pretendida como a principal.

 

Art. 138 - Constituem infrações puníveis com multas:

 

I - modificar o modelo da banca sem autorização;

 

II - vender na banca ingresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes;

 

III - fazer uso de bancos, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou a área por ela ocupada;

 

IV - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo.

 

§ 1º - As multas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes a R$50,00 (cinqüenta reais) e, em caso de reincidência, dobrarão de valor, acrescido de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor total, até o prazo de 30 (trinta) dias para correção da infração. Findo este prazo, e permanecendo a irregularidade, será cassada a licença de funcionamento.

 

§ 2º - Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - A autorização para instalar bancas de jornal e revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.

 

Art. 139 - Os estabelecimentos comerciais, destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

 

I - prévia autorização do poder público, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a disposição das mesas e cadeiras;

 

II - reservar e manter livre qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestres;

 

III - corresponder, apenas às testadas dos estabelecimentos citados, exceto quando houver comprovação de anuência expressa e unânime dos vizinhos envolvidos., vedados a ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências.

 

SEÇÃO VII

 

DAS ESTÁTUAS, RELÓGIOS E PONTES 

 

Art. 140 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.

 

§ 1º - Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.

 

§ 2º  - Os relógios públicos, para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).

 

§ 3º - Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).

 

Art. 141 - Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.

 

Parágrafo Único - Permanecendo nos locais, depois de notificados, terão as mercadorias apreendidas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DS FEIRAS LIVRES

 

SEÇÃO I

 

DA FINALIDADE

 

Art. 142 - As feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

Art. 143 - As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

SEÇÃO II

 

DO FEIRANTE

 

Art. 144 - Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.

 

Art. 145 - A licença será deferida ao feirante mediante pagamento de taxa por despacho do Diretor da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, salvo exceções legais, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

 

Art. 146 - O requerimento de inscrição conterá o número do registro geral indicado na célula de identidade do feirante, com indicação do Estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

 

I - atestado negativo de antecedentes policiais;

 

II - atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos;

 

III - carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado;

 

IV - três fotografias 3x4.

 

Parágrafo Único - Para os peixeiros e comerciantes de galináceos na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.

 

Art. 147 - A Secretaria de Obras, Habitação e Saneamento poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;

 

II - faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;

 

III - adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;

 

IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos;

 

V - proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriagues;

 

VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;

 

VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

 

IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;

 

X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante bem como não revalidar sua inscrição de dois em dois anos.

 

Parágrafo Único - Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.

 

Art. 148  - Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.

 

Art. 149 - Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.

 

Art. 150 - Em caso de gravidez será permitido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias mediante apresentação de atestado médico oficial para não perder o direito a sua inscrição.

 

Art. 151 - Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas a critério da administração.

 

Art. 152 - Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.

 

Art. 153 - Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades  poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito à Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146.

 

Art. 154 - Após a inscrição do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:

 

I - nome do titular;

 

II - sua fotografia;

 

III - número de matrícula;

 

IV - categoria;

 

V - legenda “pessoal e Intransferível;

 

VI - cadastro de pessoa física (CPF). do Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo Único - A Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento manterá um histórico da vida dos feirantes inscritos.

 

SEÇÃO III

 

DOS PRODUTOS COMERCIÁVEIS

 

Art. 155 - Os produtos comercializados ficam assim classificados:

 

GRUPO 01 - verduras, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;

 

GRUPO 02 - frutas frescas;

 

GRUPO 03 - ovos;

 

GRUPO 04 - pescados de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados;

GRUPO 05 - aves abatidas e miúdos de animais de corte;

 

GRUPO 06 - flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;

 

GRUPO 07 - produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturados ou não;

 

GRUPO 08 - cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar-mascavo, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme para barba, escovas de dente, palitos, pinhão e torcidas para lampião;

 

GRUPO 09 - batata, cebola e alho;

 

GRUPO 10 - produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;

 

GRUPO 11 - massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas;

 

GRUPO 12 - lingüiças, paios, salsichas, salames, frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;

 

GRUPO 13 - café moído e em grão torrado;

 

GRUPO 14 - desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, plásticos, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;

 

GRUPO 15 - armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas e roupas de cama e mesa.

 

Art. 156 - Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

§ 1º - As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e de chuva.

 

§ 2º - O feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para o qual se matriculou.

 

Art. 157 - As feiras-livres funcionarão no horário das 05h00 às 12h00.

 

Art. 158 - A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

 

Parágrafo Único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras-livres.

 

Art. 159 - Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.

 

Art. 160 - Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura” exceto aqueles compreendidos nos grupos 04 e 05 previstos no artigo 155.

 

Art. 161 - A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

Parágrafo Único - A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.

 

Art. 162 - A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado.

 

Art. 163 - A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possam ou devem ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.

 

Art. 164 - Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para a sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas.

 

Art. 165 - O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.

 

Art. 166 - O óleo a granel será retirado de seu recipiente através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem visível, de sua procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto, será obrigatória a indicação da respectiva percentagem.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

SEÇÃO I

DOS INFLAMÁVEIS

 

Art. 167 - São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 168 - Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora;

 

IV - as espoletas e os estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

SEÇÃO III

 

DA PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTE

 

SUBSEÇÃO I

 

DA PROIBIÇÃO E PERMISSÃO

 

Art. 169 - É proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;

 

III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos;

 

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados e em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.

 

§ 2º - Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próximo e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 m, é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º - Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 170 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença especial do Município e com material incombustível.

 

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combater ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º - Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO TRANSPORTE

 

Art. 171 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º - Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

 

SEÇÃO IV

 

DA POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS

 

Art. 172 - É proibido:

 

I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com aberturas para os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões no perímetro urbano e rural;

 

III - fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento;

 

IV - utilizar armas de fogo;

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata os íntens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local apropriado, mediante inspeção.

 

SEÇÃO V

 

DOS POSTOS DE GASOLINA

 

Art. 173 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença do Município para o seu funcionamento.

 

§ 1º - A município poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º - A Município poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

CAPÍTULO X

 

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS

 

SEÇÃO I

 

DA LICENÇA PARA PEDREIRAS

 

Art. 174 - A exploração de pedreiras depende de licença prévia do Município, e dos órgãos federais e estaduais e quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença.

 

Art. 175 - Não será concedida licença para exploração de pedreiras nas zonas urbanas. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.

 

§ 1º - A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como, dentre outros, o alargamento de via pública.

 

§ 2º - A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

                

§ 3º - Não se aplica o parágrafo segundo à licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.

 

Art. 176 - Para exploração de pedreiras com explosivos será observado o seguinte:

 

I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros de distância;

 

II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 177 - A licença para exploração de pedreira deverá ser precedida de um termo de responsabilidade pelo explorador ou proprietário, assinado no órgão jurídico da Municipalidade, que exigirá a prova de propriedade da área e ainda autorização do Ministério das Minas e Energia.

 

Art. 178 - No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio, poderão ser dispensadas s exigências anteriores.

 

Art. 179 - Ao conceder a licença, a Município deverá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira,  embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA OLARIA

 

Art. 180 - A instalação de olarias deve obedecer as seguintes prescrições:

 

                   I - não serápermitida a queima com combustível vegetal;

 

                   II - as chainés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

                   III - se o baro utilizado for retirado de área dentro do Município o explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado, para evitar a formação de águas estagnadas.

 

CAPÍTULO XI

 

DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS

 

Art. 181 - Fica proibida acima da cota  40 (quarenta) do Município a devastação das florestas existentes a qualquer pretexto ou das proibições previstas na legislação federal ou estadual em qualquer situação.

 

Art. 182 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, através de programas específicos, promoverá entre os Municípios o incentivo ao plantio de árvores.

 

Art. 183 - Cabe exclusivamente ao Município o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.

 

Art. 184 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

§ 1º - Em caso de árvores existentes no perímetro urbano, localizadas em área particular somente será permitido o seu corte após a aprovação da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

§ 2º - Em caso de risco do próprio imóvel, de seus moradores e vizinhos da rede elétrica e telefônica e afins, bem como a via pública, será permitido o corte após requerimento junto à Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento em casos críticos, juntando foto da situação encontrada.

 

Art. 185 - Fica proibida qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios e terrenos baldios.

 

Art. 186 - Fica proibido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros;

 

II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e a hora para lançamento de fogo.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 187 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados em regulamento.

 

Art. 188 - São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.297 do código civil.

 

Art. 189 - Os terrenos da zona  urbana serão fechados com muro ou grades de ferro ou madeira. Devendo ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) no caso de terrenos baldios.

 

Art. 190 - Fica proibida a construção de cerca com arame farpado, e muros encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural quanto ao primeiro.

 

CAPÍTULO XIII

 

DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

 

DO EMPACHAMENTO

 

Art. 191 – Constitui empachamento:

 

                   I – a ocupação do espaço por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;

 

                   II – a ocupação de espaço na via ou logradouro público.

 

SEÇÃO II

 

DA PUBLICIDADE

 

Art. 192 – A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, evitando-se sempre a poluição visual.

 

Parágrafo Único – A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.

 

Art. 193 – Depende ainda, de prévia licença:

 

I – mostruário ou vitrina, luminoso ou não;

 

II – qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.

 

§ 1º - Fica, também sujeito a licença prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.

 

§ 2º - Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza sessão da diversão anunciada.

 

Parágrafo Único: Não será permitida atividade publicitária, de que natureza for, em qualquer das categorias de unidade de conservação prevista e descrita na Lei Federal nº 9985/200 – SNUC.

 

Art. 194 – A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, como feita por meio de cinema, embora mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Parágrafo Único – Quanto a sonoridade deve a mesma respeitar o limite de 65 db em horário diurno e 55 db em horário noturno.

 

Art. 195 – Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

SEÇÃO III

 

DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA

 

Art. 196 – Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios ou logotipo, desenho contendo:

 

I – a indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II – a natureza do material de confecção;

 

III – as dimensões;

 

IV – as inscrições e o texto;

 

V – as cores empregadas.

 

Art. 197 – Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:

 

I – sistema de iluminação;

 

II – tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);

 

III – se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por luminoso ou lâmpadas.

 

Parágrafo Único – Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.

 

Art. 198 – O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido quando:

 

I – não ficar instalado em altura inferior a 2,70 m do passeio;

 

II – não possuir balanço que exceda a 1,20 m;

 

III – não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;

 

IV – quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros.

 

Art. 199 – A colocação de anúncios poderá ser concedida:

 

I – no interior de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que o respectivo anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo 1,00 m do alinhamento do logradouro ou vias de transporte evitando-se a poluição visual;

 

II – sobre edifício de zona comercial ou industrial;

 

III – no interior de casa de diversões;

 

IV – no interior de estação de embarque e desembarque;

 

V – em campo de esporte em geral.

 

SEÇÃO IV

 

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 200 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II – de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais evitando-se a poluição visual;

 

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;

 

IV – contenham incorreção de linguagem exceto se artístico;

 

V – obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

VI – façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira saldo aqueles que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados exceto se fizer parte do ramo da empresa propagandista;

 

VII – quando executados em pano em forma de caixa;

 

VIII – quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;

 

IX – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.

 

Art. 201 – O anúncio e letreiro deverão se conservados em boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.

 

Art. 202 – É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer prejuízo ao público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.

 

Art. 203 – Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá ser mantido em estado de funcionamento quando ligado.

 

Art. 204 – No regulamento ficará estabelecido o critério para concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios, ponto de ônibus, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto nesta Código e por ele não vedado expressamente.

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 205 – Os pesos e medidas, nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas, com aferimento pelo órgão competente.

 

Art. 206 – As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente à Fiscalização Municipal, o exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem, no órgão federal próprio.

 

TÍTULO III

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DA INDÚSTRIA E DOS PERSTADORES DE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

 

DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO DA INDÚSTRIA E DOS

PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 207 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar  sem prévia licença do Município, concedida a requerimento dos interessados.

 

Art. 08 – Os pedidos de licença para atividades comerciais, industriais de prestação de serviços deverão ser instruídos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – contrato de locação do imóvel onde funciona o estabelecimento;

 

II – título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade do requerente;

 

III – contrato social;

 

IV – cartão de inscrição do CNPJ/MF;

 

V – contrato de prestação de serviços, para aqueles prestadores sem estabelecimento fixo no município.

 

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese podem funcionar o comércio, a indústria e prestar serviços os prestadores de serviços que não tiverem a licença prévia para operarem no município.

 

Art. 209 – É expressamente proibido o licenciamento de indústria que, pela sua natureza, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública.

 

Art. 210 – O licenciamento para funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço, precederá de inspeção no local e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.

 

Art. 211 – Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 212 – Para mudança de local de estabelecimento referidos no art. 208 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.

 

Art. 213 – A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II – como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança públicos;

 

III - por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado ou de caráter liminar.

 

Parágrafo Único – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 214 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”.

 

CAPÍTULO II

 

DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

 

Art. 215 – O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

§ 1º - Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa bem como a de camelos.

 

§ 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Município.

 

§ 3º - A prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidos em regulamento.

 

Art. 216 – Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:

 

I – carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;

 

II – cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante, se for maior;

 

III – residência do comerciante ou responsável;

 

IV – atestado negativo de antecedentes policiais;

 

V – duas fotografias 3x4.

 

Parágrafo Único – O vendedor ambulante receberá da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento um cartão identificador contendo:

 

I – nome do titular;

 

II – número de matrícula;

 

III – fotografia;

 

IV – atividade;

 

V – legenda “Pessoal e Intransferível”.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

 

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 217 – Ressalvadas as restrições previstas neste Código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:

 

I – Estabelecimentos Comerciais Atacadistas: de segunda a sábado, de 08h00 às 18h00;

 

II – Estabelecimentos Industriais: de segunda a sábado, de 07h00 às 18h00;

 

III – Estabelecimentos Prestadores De Serviços: de segunda a sexta-feira, de 08h00 às 19h00 e sábado, de 08h00 às 12h00;

 

IV – Estabelecimentos Comerciais Lojistas Em Geral: de segunda a sexta-feira, de 08h00 às 22h00 e sábado, de 08h00 às18h00;

 

V – Estabelecimentos Comerciais De Gêneros Alimentícios: (mercearias, supermercados, hipermercados) de segunda a sábado, de 08h00 às 22h00;

 

VI – Estabelecimentos Comerciais De Gêneros Alimentícios: (açougues, quitandas, casas de comércio de hortifrutigranjeiros), de segunda a sábado, de 07h00 às 20h00 e domingo, de 07h00 às 12h00.

 

§ 1º - Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não definido em Lei, será anexado ao requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados, homologada pelo Sindicato da categoria.

 

§ 2º - No mês de dezembro, os estabelecimentos mencionados neste artigo ficam autorizados a funcionar nos domingos que antecederem o Natal, sem prejuízo do direito do empregado, de acordo com a legislação trabalhista, mediante requerimento prévio.

 

Art. 218 – Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:

 

I – barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 08h00 às 20h00;

 

II – cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12h00 às 24h00;

 

III – boites, dancings, e similares, diariamente, de 18h00 às 03:00hs do dia imediato;

 

IV – peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de 06h30m às 12h00;

 

V – os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 8h às 18h00 e aos sábados de 8h às 12h00;

 

VI – a agências bancárias ficam obrigadas a permanecerem abertas para o atendimento ao público de 10h às 16h de segunda a sexta-feira.

 

SEÇÃO II

 

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO

 

Art. 219 – Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I – as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida a Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento;

 

II –hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III – hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV – garagens e postos de venda de combustíveis;

 

V – oficinas e jornais;

 

VI – estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;

 

VII – exposição em geral;

 

VIII – agências de navegação e transportes em geral;

 

IX – clubes sociais;

 

X – casas funerárias;

 

XI – bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias;

 

XII – agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;

 

XIII – estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisionada;

 

XIV – academias de ginástica;

 

XV – shopping centers;

 

XVI – padarias e pizzarias;

 

XVII – locadoras de vídeo;

 

XVIII – postos de revendedores de combustíveis e derivados do petróleo;

 

XIX – rotisserias e similares.

 

Art. 220 – Ressalvando o plantão obrigatório, é facultativo o funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam à legislação vigente.

 

SEÇÃO III

 

DO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS-LIVRES

 

Art. 221 – Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados pelo Município funcionarão nos dias úteis, no horário de 05h00 às 18h00 e nos domingos e feriados de 05h00 às 12h00.

 

§ 1º - É permitida a entrada dos negociantes e seus empregados ao interior do mercado, meia hora antes da abertura dos portões, tão somente para arrumação de mercadorias, mediante cartão de identificação expedido pela Administração do Mercado.

 

§ 2º - Em caso de força maior, a critério da Administração do Mercado, será permitida a entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil deteriorização.

 

Art. 222 – Em dias preestabelecidos, será permitido o funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos – com uso de tabuleiros e barracas desmontáveis, as quais poderão funcionar diariamente de 05h00 às 12h00.

 

SEÇÃO IV

 

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 223 – É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos este Código.

 

Parágrafo Único - O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que venham ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.

 

Art. 224 – A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

Art. 225 – A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio do Secretário Serviços Municipais e do pagamento da taxa respectiva, onde será expedida a devida licença.

 

Art. 226 – Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22h00 e anteceder às 05h00.

 

Art. 227 – Nenhum estabelecimento poderá funcionar em horário extraordinário sem o devido pagamento de taxa.

 

LIVRO III

 

DOS CEMITÉRIOS

 

TÍULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

SEÇÃO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 228 – Cabe ao Município a administração dos cemitérios públicos municipais e prover sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 229 – Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária do Município no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 230 – O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I – domínio da área;

 

II – título de aforamento;

 

III –organização legal da sociedade;

 

IV – estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, dispositivos:

 

a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);

b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitindo transferências, pelo proprietário antes de estar em uso;

d) proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;

e) criando tarifa permanente de manutenção, conforme dispuser regulamento;

f) fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da sociedade;

g) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;

h) em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 1º - Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário o cemitério público mais próximo.

 

§ 2º - O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.

 

§ 3º - O licenciamento de cemitérios deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público.

 

§ 4º - Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.

 

Art. 231 – Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das oito às doze e das treze às dezoito horas.

 

Art. 232 – Os cemitérios, interinamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura não inferior a 2,20 m.

 

Parágrafo Único – As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50 m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80 m no sentido de seu comprimento

 

Art. 233 – Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno e noturno, mantido pelo Município.

 

Art. 234 – A administração os cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:

 

I – livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

a) número de ordem;

b) nome, idade, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);

g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

h) data e motivo da exumação;

i) pagamento de taxas e emolumentos;

j) número, página e data do talão e importância paga;

l) observações.

 

II – livro para registro de carneiros ou jazidos perpétuos, contendo colunas para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) nome de quem assinou o aforamento;

g) nome do que foi sepultado;

h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i) pagamento do foro;

j) número, página, data do talão e importância paga;

k) observações;

 

III – livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;

c) data da cremação;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) data e lugar do óbito;

g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);

i) requerimento do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;

j) na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

k) certidão de médico que tratou do falecido e o assistiu te o final, de que a morte foi resultado de uma causa natural;

l) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;

m) no caso de morte súbita – atestado médico considerando o evento como morte natural;

n) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.

 

IV – livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

 

) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho;

e) data do aforamemto, número e página do livro;

f) data da exumação.

 

V – livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) data da exumação.

 

SEÇÃO II

 

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 235 – As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro a Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento, com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.

 

Parágrafo Único – Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

 

Art. 236 – Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

 

Art. 237 – Todas s construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.

 

Art. 238 – As construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para o Município, por ocasião da exumação.

 

Art. 239 – Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.

 

Art. 240 – Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou mármore.

 

Art. 241 – Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.

 

Art. 242 – Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.

 

Art. 243 – o prepare das pedras ou qualquer outro material não poderá ser fito no recinto do cemitério.

 

Parágrafo Único – Fica proibido a obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e às sepulturas.

 

Art. 244 – As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. A Administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 245 – A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser permitida, a critério da Administração.

 

Art. 246 – No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.

 

Art. 247 – O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor da Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

§ 1º - Baixado o ato, o interessado será convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para um prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.

 

§ 2º - Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados o restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.

 

SEÇÃO III

 

DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Art. 248 – Compete à Administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.

 

Art. 249 – Não serão permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.

 

Art. 250 – É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do cemitério.

 

Art. 251 – A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante a Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

TÍTULO II

 

SEÇÃO I

 

DAS SEPULTURAS

 

Art. 252 – Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.

 

§ 1º - Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.

 

§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 253 – Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.

 

Art. 254 – Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.

 

Parágrafo Único – A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais ou de Poderes Públicos.

 

Art. 255 – O carneiro ou o jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.

 

§ 1º - A concessão depende de título;

 

§ 2º - Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

 

Art. 256 – A perpetuidade do carneiro ou jazigo poderá ser constituída por aforamento.

 

§ 1º - O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Divisão dos Serviços de cemitério.

 

§ 2º - No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

§ 3º - Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.

 

§ 4º - O cônjuge dos parentes consanguíneos falecidos tem o mesmo direito o sepultamento no carneiro ou jazigo.

 

Art. 257 – Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.

 

Art. 258 – Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital na Imprensa Oficial, convocando a parte interessada para as providências de lei.

 

Parágrafo Único – Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.

 

Art. 259 – O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta centímetros (0,40), construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação os ossos.

 

§ 1º - O nicho terá lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser, gravadas de forma a resistir ao tempo.

 

§ 2º - Cada nicho terá gravado o seu número, a critério da Administração.

 

§ 3º - A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

Art. 260 – O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste Livro.

 

Art. 261 – As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:

 

I – para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta centímetros (1,60 m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura de sessenta centímetros (0,60m);

 

Parágrafo Único – A área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstos neste artigo. (1,10m); largura de sessenta cento e dez centes do falecido previsto neste Livro.ça para as provids, at

 

Art. 262 – As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:

 

I – para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);

 

II – para menores de doze anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e dez centímetros (1,10m);

 

Parágrafo Único – As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.

 

Art. 263 – O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.

 

SEÇÃO II

 

DAS INUMAÇÕES

 

Art. 264 – Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de doze (12) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 265 – Não será feita inumação sem a apreciação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.

 

Parágrafo Único – A inumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 266 – A inumação será feita em sepultura separada.

 

§ 1º - O cadáver será inumado dentro do caixão.

 

§ 2º - Será permitida a inumação em mortalha, atendendo à vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.

 

Art. 267 – O prazo mínimo entre duas inumações no mesmo carneiro é de quatro anos.

 

Parágrafo Único – Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 268 – As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código (Art. 231).

 

Parágrafo Único – Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.

 

SEÇÃO III

 

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 269 – O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.

 

                   Art. 270 – Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado ossuário.

 

                   Parágrafo Único – Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

                   Art. 271 – A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandato assinado pelo juiz que a determinou e com a presença de médico legista.

 

                   - A Administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato de exumação.

 

                   - Em se tratando de transladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandado judicial.

 

                   Art. 272 – O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.

 

                   Art. 273 – O medico legista dará por escrito, circunstancialmente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.

 

                   Parágrafo Único – Tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.

 

 

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 157 – Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2004, os valores das multas a que se refere este Código serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo Único – No caso de extinção do IPCA-ES, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 274 – Cabe a Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 275 – Quando dois dias seguidos forem considerados de repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas enumerados neste Código é permitido funcionar até às 12h00 no primeiro deles.

 

Art. 276 – No caso de estabelecimento de mais de uma atividade será observado o horário para atividade principal, assim considerada aquela fixada para o pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.

 

Art. 277 – Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terá início, obrigatoriamente, às 12h00, podendo funcionar em horário normal os que vendem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.

 

Art. 278 – Antes de notificado o infrator, para atender à fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração será extraído.

 

Art. 279 – A licença concedida para o exercício de comércio ao vendedor ambulante não impede a fixação da localização para a atividade, pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento.

 

Art. 280 – Aplicam-se a este Código s não incidências tributárias prevista no Código Tributário com referência a posturas.

                

Art. 281 – Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 282 – Os dispositivos referentes à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.

 

Art. 283 – Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o poder executivo regulamentá-lo, no que necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.

                  

REGISTRE-SE                                    PUBLIQUE-SE                          CUMPRA-SE

 

Itapemirim – ES, 27 de dezembro de 2004.

 

MANOEL OTÁVIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.