REVOGADA PELA LEI Nº 3.356/2023

 

LEI N° 1.758, DE 18 DE JUNHO DE 2003

Autor do Projeto de Lei: Vereador Emilson da Conceição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CANINOS, CONSIDERADOS FEROZES, EM AMORDAÇÁ-LOS EM COLEIRAS E  FOCINHEIRAS, ANTES DE SAIR COM OS MESMOS EM VIAS PÚBLICAS E  LOGRADOUROS, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibido o passeio com caninos ferozes em vias públicas e logradouros, exceto quando o canino estiver amordaçado, com coleira e focinheira.

 

Art. 2° - Fica também proibida a presença e permanência de caninos ferozes em vias públicas, logradouros e em locais de livre acesso ao público;

 

Art. 3° - Será apreendido todo e qualquer animal canino encontrado solto nas vias públicas e logradouros ou estiver em locais públicos e de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único: Os caninos ferozes apreendidos por força do disposto nesta Lei, somente poderão ser resgatados, mediante comprovação de adequação as exigências contidas no artigo 1° e 2° da presente Lei, como também apresentação de carteira de vacinação do animal.

 

Art. 4° - Os atos e danos cometidos pelos caninos ferozes, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único: Quando o ato danoso for cometido sob guarda do preposto, estender-se-á a este a responsabilidade, a quem alude o presente artigo.

 

Art. 5° - A Secretaria Municipal de Saúde, deve coordenar a organização dos cuidados de proteção e de recuperação da Saúde das pessoas, vítimas de acidentes de trabalho, contidas nesta Lei.

 

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. publique-se. cumpra-se.

 

Itapemirim(ES), 13 de Junho de 2003.

ALCINO CARDOSO
PREFEITO MUNCIPAL DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim