LEI Nº. 1469, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, órgão deliberativo
e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com as seguinrtes
finalidades:
I - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II - promover a conjugação de esforços, a integração e a utilização racional
dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organizações de dados e informações que servirão de subsídios para o
conhecimento da realidade do meio rural;
V - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao
meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º - O COMDER -
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo, como membro nato, será composto por dez (10) membros efetivos e dez
(10) suplentes e terá a seguinte composição:
Artigo alterado pela Lei nº 1686/2002
I - O Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, na
qualidade de membro nato;
Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002
II - Dois
representantes da Secretaria da Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; além
do membro nato;
Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002
III - Um representante
da Secretaria Municipal de Administração;
Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002
IV - Um representante da Secretaria
Municipal de Interior e Transportes;
Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002
V - Dois
representantes dos agricultores familiares indicados pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Itapemirim;
Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002
VI - Dois
representantes dos agricultores familiares indicados pela Cooperativa de
Laticínio da Safra;
Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002
VII - Um representante
dos agricultores familiares indicado pela Cooperativa Agrícola dos Plantadores
de Cana de Itapemirim;
Inciso alterado pela Lei nº 1686/2002
VIII -
Dois representantes de agricultores familiares indicados pela Associação de
Moradores da área rural do município de Itapemirim;
Inciso excluído pela Lei nº 1686/2002
IX - Um
representante da Secretaria Municipal de finanças;
Inciso excluído pela Lei nº 1471/1997
X - Um
representante da Secretaria Municipal de Administração.
Inciso excluído pela Lei nº 1471/1997
XI - Um
representante da Cooperativa de Laticínio da Safra;
Inciso excluído pela Lei nº 1471/1997
XII - Um
representante da Câmara Municipal.
Inciso excluído pela Lei nº 1471/1997
Parágrafo único - Em caso de desinteresse e não indicação do representante por quaisquer das
entidades referidas neste artigo, no prazo referido no artigo 9º desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a convidar outras entidades de classe ligadas
à agricultura no Município de Itapemirim para se fazerem representar e
completar o COMDER, respeitando, em todos os casos, o princípio legal da
paridade.
Parágrafo incluído pela Lei nº 1686/2002
Art. 3º - A composição do COMDER será paritária e deliberativa, buscando o
equilibrio entre o interesse da administração pública e o interesse social,
visando o bem estar coletivo.
Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do COMDER indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandatos de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual períodos sucessivos;
Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará, atraves de portaria, os Conselheiros e
Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDER.
Parágrafo Único - A função de conselheiro do COMDER, não será remunerada, considerada
entretanto o seu exercício, como de interesse público relevante.
Art. 6º - O COMDER terá uma diretoria constituída por um presidente,
um vice-presidente e um secretário.
Parágrafo Primeiro - Os conselheiros elegerão o
Vice-presidente e o Secretário do CONDER na primeira reunião ordinária de cada
biênio;
Parágrafo alterado pela Lei nº 1686/2002
Parágrafo Segundo - Os mandatos do Vice-Presidente e
do Secretário encerrar-se-ão concomitantemente ao término de seus mandatos como
membros do COMDER”, proibida a
reeleição.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1686/2002
Art. 7º - O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover
eventos ou dar parcerias;
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar pessoas, técnicos,
líderes ou dirigentes par participar de reunião, com direito a voz.
Art. 9º - A ausência não justificada, por três (03) reuniões consecutivas ou quatro
(04) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do
Conselheiro;
Art. 10 - O COMDER poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que
não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno,
mediante o voto de dois terços dos Conselheiros;
Art. 11 - O COMDER elaborará, num prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo
Prefeito Municipal;
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim (ES), 14 de novembro de 1997.
DINOWALDE RODRIGUES
PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.